Processo ativo STF

0005082-31.2023.8.26.0996

0005082-31.2023.8.26.0996
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Diário (linha): assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: anteriormente constituído, se o caso. Anote-se e *** anteriormente constituído, se o caso. Anote-se e abra-se vista à DPE e proceda à retificação da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA ensino médio, sobretudo tendo em
conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do
executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são
dife ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento,
o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA ensino médio não possui o mesmo fato gerador do
pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse
assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria
deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por
aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição
de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5. Transposto esse raciocínio para
a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que
sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao
mesmo fato gerador correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício
(remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. 6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e
as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania
e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a
marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção
do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como “fraterna” (HC n. 94163, Relator Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT
VOL-02379-04 PP-00851). 7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200
horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias
remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o
apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art.
126, § 5º, da LEP. 8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas
de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento Matemática e suas tecnologias.
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80
(oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019. 9. Agravo regimental do Ministério
Público estadual desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023). Em que pese não julgado com vinculação,
esta Corte Bandeirante alhures vem igualmente assim entendendo: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL REMIÇÃO POR ESTUDO
Aprovação parcial no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM). Concessão de 20 (vinte) dias de remição de pena. Possibilidade.
Agravado que obteve nota superior a mínima exigida em 01 (uma) das 05 (cinco) áreas de conhecimento. Inteligência do disposto
nos artigos 126, § 1°, I, da LEP; c.c. 1º, IV, da Recomendação nº 44/2013 do CNJ (atual artigo 3º, parágrafo único, da Resolução
nº 391/2021) Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão preservada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Execução Penal 0005082-31.2023.8.26.0996; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal;
Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do
Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO Pedido de concessão de remição de pena,
em razão da participação no ENCCEJA PPL 2022 Acolhimento parcial - Comprovação de nota mínima em apenas 01 (uma) área
de conhecimento do referido exame - Aprovação no ENCCEJA que se configura aproveitamento de estudo para efeito de remição
de pena Possibilidade de concessão de remição proporcional à quantidade de áreas de conhecimento em que o sentenciado foi
aprovado Precedentes do c. STJ Agravo parcialmente provido, nos termos do v. acórdão. (TJSP; Agravo de Execução Penal
0008330-32.2023.8.26.0502; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/
DEECRIM UR4 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento:
31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Agravo em execução penal Remição de pena pelo estudo Aprovação parcial em
matéria do Exame Nacional do Ensino Médio Precedentes dos Tribunais Superiores Remição devida Aprovação em apenas uma
das áreas de conhecimento do exame Possibilidade Remição proporcional Precedentes Recurso a que se dá provimento. (TJSP;
Agravo de Execução Penal 0005205-74.2023.8.26.0496; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª
RAJ; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023). Nesse sentido, por meio do certificado do resultado do
ENEM 2024 de fls. 173/174 verifico que o sentenciado obteve aprovação parcial, uma vez que ele atingiu a nota mínima de 450
pontos em três áreas de conhecimento. Dessa forma, diante da aprovação do sentenciado em três das cinco áreas de
conhecimento do ENEM, declaro remidos, proporcionalmente, 60 dias da pena a cumprir. À vista do exposto, com fundamento
no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal,DECLARO REMIDOS 60 (sessenta)dias da pena do(a) executado(a)
em decorrência da aprovação parcial no ENEM. Assim, o sentenciado totaliza a remição de 149 (cento e quarenta e nove) dias
da pena corporal. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os
efeitos (art.128 da LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: JAIR FERREIRA GONÇALVES FILHO (OAB
501710/SP), JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), MICHELE PIRES GONÇALVES (OAB 414606/SP)
Processo 0003075-55.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - ALEX DA SILVA COELHO - Mantenho a decisão
que determinou a realização do exame criminológico por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a juntada dos laudos. Ciência
às partes. - ADV: LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/SP)
Processo 0003181-10.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Ruan de Andrade Pio
- Diante da declaração do sentenciado, fls retro, nomeio um dos membros da Defensoria Pública para sua defesa. Consigno
que o sentenciado poderá, a qualquer tempo, constituir novo advogado. Caso contrário, permanecerá a atuação da Defensoria
Pública. Ciência ao advogado anteriormente constituído, se o caso. Anote-se e abra-se vista à DPE e proceda à retificação da
representação no sistema. - ADV: MATHEUS LEMES MONTEVERDE (OAB 413162/SP), RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA
(OAB 348935/SP)
Processo 0003249-38.2021.8.26.0158 - Execução da Pena - Semi-aberto - Aylan Mysthyan Anthony da Silva Ribeiro -
Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido
do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do
sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer
considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de
agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a
crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da
terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:59
Reportar