Processo ativo

0005109-51.2000.8.26.0533

0005109-51.2000.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
índice de correção diverso da Taxa Selic, deveriam ter sido suscitadas em embargos à execução, após seguro o juízo, por não
serem de ordem pública, não podendo ser apreciadas de plano. Com efeito, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade
do título executivo não foram afastadas. Ademais, no que se refere ao excesso de execução, não basta à ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cipiente a mera
reprodução da tabela de índices monetários, senão apresentar, de forma inequívoca, os valores que entendem devidos e que,
posteriormente, serão objetos de prova pericial contábil, incabível, repito, em sede de exceção de pré-executividade. Assim,
deixo de apreciar a exceção em questão por ser a via eleita pela executada inadequada para as matérias em questão, devendo a
execução prosseguir normalmente. Uma vez que a apresentação de exceção de pré-executividade não interrompe ou suspende
o prazo dos embargos à execução, certifique a serventia a respeito do decurso do respectivo prazo. Desde já advirto as partes
de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação
da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Requeira o exequente o que entender de direito. Intime-se.
Santa Bárbara d’Oeste, data da assinatura digital. - ADV: JEFFERSON LÁZARO DAS CHAGAS (OAB 365917/SP), ALINE DE
OLIVEIRA SANTOS (OAB 447468/SP)
Processo 0005109-51.2000.8.26.0533 (533.01.2000.005109) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Resi Marques Estopas Ltda
- Vistos. A prescrição intercorrente, de fato, deve ser reconhecida. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, e no artigo 156, inciso V, do CTN. Considerando que
não há bens penhorados e que já restou comprovada a averbação da prescrição no registro da dívida ativa, HOMOLOGO a
renúncia tácita ao prazo recursal, manifestada pela exequente através da solicitação de dispensa de ciência desta sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que a executada quem deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MARCIO KERCHES DE MENEZES (OAB 149899/SP)
Processo 0005135-97.2010.8.26.0533 (533.01.2010.005135) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Foto Optica Garcia Santa
Bárbara D oeste Ltda - Vistos. Diante da manifestação da exequente e o extrato apresentado demonstrando a baixa do débito
fiscal (fls. 238/240), JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,
sem ônus às partes. Ficam levantadas eventuais penhoras. Homologo a renúncia tácita ao prazo recursal, ante o pedido da
Fazenda Pública de dispensa da ciência acerca desta sentença a fls. 238-verso e nos termos do Ofício SEI Nº 45410/2022/ME.
Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DEMIAN DIMAURA DIAS (OAB 237492/
SP), PATRICIA SONSINI DE PAULA LEITE DIAS (OAB 251972/SP)
Processo 0005858-77.2014.8.26.0533 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara
d’Oeste - DAE - Valdenir das Dores Diogo - Vistos. Rejeito liminarmente os embargos de declaração opostos a fls. 26/28 porque
de caráter manifestamente infringente. Intime(m)-se. Santa Bárbara D’Oeste, data da assinatura digital. - ADV: VALDENIR DAS
DORES DIOGO (OAB 165406/SP), SAMARA DE OLIVEIRA (OAB 281277/SP), PALAMEDE DE JESUS CONSALTER JUNIOR
(OAB 275263/SP)
Processo 0007425-56.2008.8.26.0533 (533.01.2008.007425) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cirplac - Etiquetas Metálicas
Ltda - Vistos. A prescrição intercorrente, de fato, deve ser reconhecida. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, e no artigo 156, inciso V, do CTN.
Considerando que não há bens penhorados e que já restou comprovada a averbação da prescrição no registro da dívida ativa,
HOMOLOGO a renúncia tácita ao prazo recursal, manifestada pela exequente através da solicitação de dispensa de ciência desta
sentença. Sem condenação em honorários, uma vez que a executada quem deu causa ao ajuizamento da presente execução
fiscal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: BENEDITO DONIZETH REZENDE CHAVES (OAB
79513/SP), VALDEMIR MARTINS (OAB 90253/SP)
Processo 0007538-20.2002.8.26.0533 (533.01.2002.007538) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Welmy Industria e Comercio
Ltda - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo
digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de
30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302
Indicação de erro na digitalização”. - ADV: FLAVIO BATISTA RODRIGUES (OAB 20760/SP)
Processo 0007735-28.2009.8.26.0533 (533.01.2009.007735) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento de Água e
Esgoto de Santa Bárbara D oeste - Iremar J. da Silva - Vistos. Ainda que o processo civil se desenvolva por impulso oficial,
é certo que a iniciativa dos requerimentos necessários ao andamento dele incumbe à parte interessada; nesse contexto, diga
o exequente, em trinta dias, em que termos requer o prosseguimento do feito. Intime-se. Santa Bárbara d’Oeste, data da
assinatura digital. - ADV: MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/SP), PALAMEDE DE JESUS CONSALTER JUNIOR (OAB
275263/SP), SAMARA DE OLIVEIRA (OAB 281277/SP)
Processo 0008483-26.2010.8.26.0533 (533.01.2010.008483) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Pentapack Embalagens Ltda - Vistos. Ante a manifestação retro, JULGO EXTINTA a presente execução, com
fundamento no artigo 26 da Lei 6830/80, sem ônus às partes. Dou por levantada a penhora de fls. 09. Certifique-se o trânsito em
julgado. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ELCIO CAIO TERENSE (OAB 50412/SP)
Processo 0009573-79.2004.8.26.0533 (533.01.2004.009573) - Execução Fiscal - Armando Soeiro Filho - Vistos. Tendo em
vista pagamento do débito, conforme noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por levantadas as penhoras havidas nos autos. Oficie-se às Ciretran para desbloqueio
da restrição inserida a fls. 118. Diante da certidão de fls. 161, expeça-se certidão para inscrição do executado na Dívida Ativa do
Estado. Homologo a renúncia tácita da Fazenda Pública ao prazo recursal, ante o pedido de dispensa da intimação acerca desta
sentença a fls. 154. Oportunamente, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Servirá a presente como ofício
à Ciretran, instruída com cópia do ofício de fls. 118. P.I. - ADV: MAURICIO STURION ZABOT (OAB 229147/SP)
Processo 0009574-64.2004.8.26.0533 (533.01.2004.009574) - Execução Fiscal - Contribuições - Textil Aram Ltda - Vistos.
Diga a exequente acerca da certidão de fls. 81, em quinze dias. Santa Bárbara d’Oeste, data da assinatura digital. - ADV:
RAFAEL COSTA ESTIGARIBIA (OAB 391742/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 0010532-21.2002.8.26.0533 (533.01.2002.010532) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Usina Santa
Barbara Sa Acucar e Alcool - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 184/185, opostos contra a sentença de
página 180 e lhes dou provimento, uma vez que, de fato, na sentença embargada houve a omissão apontada, no que tange ao
levantamento da penhora. Declaro, assim, a sentença, cujo dispositivo passará a ter a seguinte redação: “ Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, bem como o comprovado pagamento das custas processuais, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique a serventia, se as custas e despesas
processuais foram integralmente recolhidas. Havendo custas remanescentes e/ou despesas processuais, intime-se a executada,
na pessoa de seu procurador, para comprovar nos autos o(s) pagamento(s) devido(s), em 60 dias. Dou por levantada a penhora
de página 90. Oficie-se à Pottencial Seguradora S/A para liberação da Apólice de Seguro Garantia nº 54-0775-23-0171282 e
seus respectivos endossos, que deverá ser encaminhado pela executada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:31
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