Processo ativo
0005120-44.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0005120-44.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Registra-se que, se a parte executada for revel ou estiver representada nos autos pela D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. efensoria Pública, cabe
ao exequente promover a sua intimação pessoal desta decisão (CPC, art. 513, § 2º, II). Para tanto, deverá indicar o endereço
onde o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) ou intimado(s) pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou(aram) nos
autos, se posterior à última citação ou intimação, com menção às respectivas folhas. Além disso, não sendo a parte exequente
beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação,
observando o número de pessoas a serem intimadas. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo
do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCA JULIANI SANTI (OAB 404775/SP), MICHELLI COSTA DA SILVA (OAB 359255/SP)
Processo 0005120-44.2025.8.26.0100 (processo principal 1174887-34.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Edileuza Alves dos Santos e Santos - BANCO PAN S/A - Vistos. Para processamento do
cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003,
acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, comprovar o recolhimento da taxa judiciária respectiva, correspondente 2%
do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP’s e o máximo de 3.000 UFESP’s. Além disso, deverá acrescentar
ao seu demonstrativo de débito o valor relativo a essa taxa, conforme previsto no parágrafo 13 do art. 4º da Lei Estadual nº
11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023 (“Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo
de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo”). Antecipando-me a eventuais questionamentos, observo que a
Lei Estadual nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, alterou a disciplina das chamadas “custas finais”, atribuindo ao exequente a
obrigação de recolhê-las por ocasião da instauração do cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito de cobrar do executado
o ressarcimento dessa despesa, mediante a sua inclusão no demonstrativo de débito. Conforme o art. 5º da Lei Estadual nº
17.785/2023, a norma instituída no inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 aplica-se apenas aos cumprimentos
de sentença iniciados após a entrada em vigor dessa lei, respeitada anterioridade anual e nonagesimal prevista nas alíneas
“b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Aplica-se, assim, a todos os cumprimento de sentença iniciados
depois de 03 de janeiro de 2023. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 0010561-50.2018.8.26.0100 (processo principal 1087296-44.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renato Coelho de Freitas - - Márcia Coelho de Freitas - - Wilson de Freitas
- Esser Paradise Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão
negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no
caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo
desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente”. -
ADV: GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB 320292/SP), VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB 198326/SP), VALDETE
ALVES DE MELO SINZINGER (OAB 198326/SP), GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB 320292/SP), RODRIGO MARMO
MALHEIROS (OAB 143502/SP), GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB 320292/SP), HENRIQUE DE MELO SINZINGER (OAB
320294/SP), HENRIQUE DE MELO SINZINGER (OAB 320294/SP), HENRIQUE DE MELO SINZINGER (OAB 320294/SP),
FERNANDO MARMO MALHEIROS (OAB 234389/SP), VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB 198326/SP)
Processo 0039086-08.2019.8.26.0100 (processo principal 1008570-22.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - E.J.O. - - H.O.O. - Y.M.S. - - G.M.T.M.S. e outros - C.E.F. - Vistos. Diante da devolução negativa
de AR com a informação ausente (fls.708/709, 710/711, 712/713, 714/715 e 716/717), expeça-se mandado de intimação de
Yasmin Mello da Silva, Raimundo José Moreira de Souza Filho, Gina Maria Toni Moreira de Souza, Raul Toni Moreira de
Souza e TM Compras e Serviços Ltda-ME, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Considerando que se trata de intimação
para pagamento das custas finais, a diligencia é do juízo. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 504796/SP), MURILLO AKIO ARAKAKI (OAB 314861/SP), FABIANO
FERRARI LENCI (OAB 192086/SP), FABIANA APARECIDA NASCIMENTO GAMA (OAB 287467/SP), MURILLO AKIO ARAKAKI
(OAB 314861/SP), MARIA JOSE DE SOUZA ARAKAKI (OAB 314853/SP), MARIA JOSE DE SOUZA ARAKAKI (OAB 314853/
SP), CICERO NOBRE CASTELLO (OAB 71140/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), RENATO VIDAL DE LIMA
(OAB 235460/SP)
Processo 0040946-68.2024.8.26.0100 (processo principal 1026385-22.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - U.S.S.S. - I.C.D. - Vistos. Intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias.
Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art.
921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB
87690/RJ), RAFAEL SIQUEIRA AMARAL SANTOS (OAB 460592/SP)
Processo 0053980-13.2024.8.26.0100 (processo principal 1093383-11.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados - Andrea Gonçalves - Vistos. Considerando que
a parte exequente, devidamente intimada, não promoveu o recolhimento integral da taxa judiciária prevista no inciso IV do art.
4º da Lei Estadual nº 11.608/2023 (acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023), que é pressuposto para o desenvolvimento
válido do cumprimento de sentença, INDEFIRO O PROCESSAMENTO deste incidente. Observado o prazo prescricional, a
parte exequente poderá requerer a instauração de novo incidente de cumprimento de sentença mediante o recolhimento da
taxa judiciária prevista na referida norma. Arquive-se definitivamente. Intime-se. - ADV: ISABEL LEAL DO NASCIMENTO (OAB
90312/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0060485-20.2024.8.26.0100 (processo principal 1063322-31.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Guilherme Salgado - - Felipe Salgado - - Henrique Salgado - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Hospital
Baia Sul S/A - Vistos. A parte executada noticiou o cumprimento integral da condenação (fls.25/26), com o que concordou a
parte contrária (fls.35/36). Por conseguinte, ante a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de quantia incontroversa, expeça-se MLE do(s) depósito(s) de fls.29,
no valor de R$9.175,63 em favor do(a) exequente, conforme formulário de fl. 37. Custas finais e remanescentes na forma da lei.
Com o trânsito em julgado e após cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. - ADV: CLAUDIO
CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CLAUDIO
CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP), MARIA ELIZA DE OLIVEIRA LAMBERTINI (OAB 321664/SP), CLAUDIO
CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP)
Processo 0075975-58.2019.8.26.0100 (processo principal 1026302-50.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial - Colégio Nova Geração - Vistos. Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Registra-se que, se a parte executada for revel ou estiver representada nos autos pela D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. efensoria Pública, cabe
ao exequente promover a sua intimação pessoal desta decisão (CPC, art. 513, § 2º, II). Para tanto, deverá indicar o endereço
onde o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) ou intimado(s) pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou(aram) nos
autos, se posterior à última citação ou intimação, com menção às respectivas folhas. Além disso, não sendo a parte exequente
beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação,
observando o número de pessoas a serem intimadas. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo
do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCA JULIANI SANTI (OAB 404775/SP), MICHELLI COSTA DA SILVA (OAB 359255/SP)
Processo 0005120-44.2025.8.26.0100 (processo principal 1174887-34.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Edileuza Alves dos Santos e Santos - BANCO PAN S/A - Vistos. Para processamento do
cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003,
acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, comprovar o recolhimento da taxa judiciária respectiva, correspondente 2%
do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP’s e o máximo de 3.000 UFESP’s. Além disso, deverá acrescentar
ao seu demonstrativo de débito o valor relativo a essa taxa, conforme previsto no parágrafo 13 do art. 4º da Lei Estadual nº
11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023 (“Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo
de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo”). Antecipando-me a eventuais questionamentos, observo que a
Lei Estadual nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, alterou a disciplina das chamadas “custas finais”, atribuindo ao exequente a
obrigação de recolhê-las por ocasião da instauração do cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito de cobrar do executado
o ressarcimento dessa despesa, mediante a sua inclusão no demonstrativo de débito. Conforme o art. 5º da Lei Estadual nº
17.785/2023, a norma instituída no inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 aplica-se apenas aos cumprimentos
de sentença iniciados após a entrada em vigor dessa lei, respeitada anterioridade anual e nonagesimal prevista nas alíneas
“b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Aplica-se, assim, a todos os cumprimento de sentença iniciados
depois de 03 de janeiro de 2023. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 0010561-50.2018.8.26.0100 (processo principal 1087296-44.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renato Coelho de Freitas - - Márcia Coelho de Freitas - - Wilson de Freitas
- Esser Paradise Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão
negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no
caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo
desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente”. -
ADV: GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB 320292/SP), VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB 198326/SP), VALDETE
ALVES DE MELO SINZINGER (OAB 198326/SP), GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB 320292/SP), RODRIGO MARMO
MALHEIROS (OAB 143502/SP), GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB 320292/SP), HENRIQUE DE MELO SINZINGER (OAB
320294/SP), HENRIQUE DE MELO SINZINGER (OAB 320294/SP), HENRIQUE DE MELO SINZINGER (OAB 320294/SP),
FERNANDO MARMO MALHEIROS (OAB 234389/SP), VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB 198326/SP)
Processo 0039086-08.2019.8.26.0100 (processo principal 1008570-22.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - E.J.O. - - H.O.O. - Y.M.S. - - G.M.T.M.S. e outros - C.E.F. - Vistos. Diante da devolução negativa
de AR com a informação ausente (fls.708/709, 710/711, 712/713, 714/715 e 716/717), expeça-se mandado de intimação de
Yasmin Mello da Silva, Raimundo José Moreira de Souza Filho, Gina Maria Toni Moreira de Souza, Raul Toni Moreira de
Souza e TM Compras e Serviços Ltda-ME, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Considerando que se trata de intimação
para pagamento das custas finais, a diligencia é do juízo. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 504796/SP), MURILLO AKIO ARAKAKI (OAB 314861/SP), FABIANO
FERRARI LENCI (OAB 192086/SP), FABIANA APARECIDA NASCIMENTO GAMA (OAB 287467/SP), MURILLO AKIO ARAKAKI
(OAB 314861/SP), MARIA JOSE DE SOUZA ARAKAKI (OAB 314853/SP), MARIA JOSE DE SOUZA ARAKAKI (OAB 314853/
SP), CICERO NOBRE CASTELLO (OAB 71140/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), RENATO VIDAL DE LIMA
(OAB 235460/SP)
Processo 0040946-68.2024.8.26.0100 (processo principal 1026385-22.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - U.S.S.S. - I.C.D. - Vistos. Intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias.
Na inércia, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art.
921, III, do CPC, observando-se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB
87690/RJ), RAFAEL SIQUEIRA AMARAL SANTOS (OAB 460592/SP)
Processo 0053980-13.2024.8.26.0100 (processo principal 1093383-11.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados - Andrea Gonçalves - Vistos. Considerando que
a parte exequente, devidamente intimada, não promoveu o recolhimento integral da taxa judiciária prevista no inciso IV do art.
4º da Lei Estadual nº 11.608/2023 (acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023), que é pressuposto para o desenvolvimento
válido do cumprimento de sentença, INDEFIRO O PROCESSAMENTO deste incidente. Observado o prazo prescricional, a
parte exequente poderá requerer a instauração de novo incidente de cumprimento de sentença mediante o recolhimento da
taxa judiciária prevista na referida norma. Arquive-se definitivamente. Intime-se. - ADV: ISABEL LEAL DO NASCIMENTO (OAB
90312/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0060485-20.2024.8.26.0100 (processo principal 1063322-31.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Guilherme Salgado - - Felipe Salgado - - Henrique Salgado - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Hospital
Baia Sul S/A - Vistos. A parte executada noticiou o cumprimento integral da condenação (fls.25/26), com o que concordou a
parte contrária (fls.35/36). Por conseguinte, ante a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de quantia incontroversa, expeça-se MLE do(s) depósito(s) de fls.29,
no valor de R$9.175,63 em favor do(a) exequente, conforme formulário de fl. 37. Custas finais e remanescentes na forma da lei.
Com o trânsito em julgado e após cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. - ADV: CLAUDIO
CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CLAUDIO
CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP), MARIA ELIZA DE OLIVEIRA LAMBERTINI (OAB 321664/SP), CLAUDIO
CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP)
Processo 0075975-58.2019.8.26.0100 (processo principal 1026302-50.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial - Colégio Nova Geração - Vistos. Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º