Processo ativo
0005141-33.2016.8.26.0521
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Identificação
Nº Processo: 0005141-33.2016.8.26.0521
Vara: DO JÚRI/EXECUÇÕES
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SOROCABA
Criminal
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON TADEU PIRES DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA CRISTINA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2025
Processo 0005141-33.2016.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - VALDIR APARECIDO DE ALMEIDA - Relação:
0353/2025 Teor do ato: Vist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os. Ante a manifestação favorável do Ministério Público e considerando o integral cumprimento
da reprimenda, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do executado(a) VALDIR APARECIDO DE ALMEIDA, filho(a) de mãe
EVA DE FATIMA GOMES DE ALMEIDA, no tocante à(s) pena(s) privativa(s) de liberdade/restritiva(s) de direitos imposta(s) na
condenação do(s) processo(s) nº 0000110-74.2013.8.26.0444 do(a) Vara Única do Foro de Pilar do Sul. Compulsando-se os
presentes autos, observo que a prática do(s) crime(s) que ensejou(aram) a(s) condenação(ões) à(s) pena(s) pecuniária(s) é(são)
anterior(es) à edição da Lei n. º 13.994.2019 (“Pacote Anticrime”), com vigência a partir de 23/01/2020. Assim, a alteração do
artigo 51 do Código Penal, de natureza eminentemente penal, não pode retroagir aos caso anteriores, em prejuízo do réu, razão
pela qual deve aplicar-se as normas em vigor anteriormente à referida modificação legislativa. Ante o exposto, ressalvando
entendimento anterior deste Juízo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do executado(a) VALDIR APARECIDO DE ALMEIDA
no tocante à(s) multa(s) imposta(s) na condenação do processo nº 0000110-74.2013.8.26.0444 do(a) Vara Única do Foro de
Pilar do Sul, com base no artigo 2º, da Lei 14.272, de 20/10/2010, na redação dada pelo artigo 17 da Lei 16.498, de 18/07/2017
e Resolução PGE n.º 21, de 23/08/2017, que autoriza a não cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos
valores atualizados não ultrapassem 1.200 (um mil e duzentas) UFESP’S. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado e
comunicações necessárias (IIRGD, TRE, Vara(s) de Origem e SAP) arquivem-se os autos. Considerando o grande volume de
serviço e o número reduzido de funcionários, a cópia desta sentença servirá como ofício de comunicação de arquivamento dos
autos. Advogados(s): Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP) - ADV: ALEXANDRE
CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP), LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/SP)
SUZANO
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRICHS FAVERO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO AUGUSTO RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2025
Processo 1007120-49.2016.8.26.0606 - Cautelar Fiscal - Liminar - G.B.I.C. - - A.A.P. - - J.D.S. - - M.G. - - S.H.P.S. - - M.C.E.
- - Z.C.E.R. - - C.R.E.S. - - C.A.C.E. - - C.C.E. - - S.E.S. - - M.C.E. - - S.I. - R.S.E.P. - P.R.B.P. - Vistos. Fls. 16921-16925 e
17130/17132: Recebo os embargos de declaração, porquanto preenchidos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade. Os aclaratórios de fls. 16921-16925 pretendem a rediscussão do julgado. Assim, a ratio da decisão de fls.
16918 a eles se aplica. Maiores considerações ressaem tautológicas. Nada obstante, em relação aos embargos de fls. 17130-
17132, cediço que o instrumento (art. 994, inc. IV do CPC) busca aperfeiçoar o ato decisório. Nítida sua vocação democrática.
Assim, extirpar-lhe-ia os eventuais - e taxativos - vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs.
I e II, do CPC). Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento,
atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário. Com eles
se procura, também, a justiça, no caso concreto; mas, por via de certo procedimento, cuja utilidade exibe-se manifesta. Tal
instrumento de melhoria, por isso, guarda pressupostos marcados e fundamentação vinculada. Quem embarga precisa apontar
e, por igual, demonstrar a efetiva, real e concreta ocorrência do mencionado vício. O emprego de tal meio impugnativo, com
finalidade diversa, emerge sem cabimento, em princípio, por inarredável inadequação técnica. Os recursos surgem típicos. O
efeito infringente é, entretanto, fenômeno raro e destinado a afastar o erro evidente, que implica na modificação do ato decisório.
Destarte, não se pode olvidar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, devendo
solucionar a controvérsia observando a res in iudicium deducta. O texto constitucional alberga uma plêiade de garantias
constitucionais. Dentre elas, está o devido processo legal, contraditório e a fundamentação das decisões jurisdicionais (art. 5º,
incs. LVI, LIV e LXXVIII e art. 93, inc. IX). Densificando infraconstitucionalmente o mandamento, o art. 489, §1º do CPC afirma
que não se consideram fundamentadas “qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão” que tergiversar
algum de seus incisos. No direito alemão há a cláusula do Recht auf Berucksichtingung von Auberungen, isto é, o direito da
parte e o conseguinte dever do Estado-Juiz de não apenas tomar conhecimento das razões apresentadas (Kenntnisnahmepflicht),
como também o de considera-las séria e detidamente (Erwagungspflicht). Lenio Luis Streck, comentando o art. 489 do CPC,
discorre: O dever de fundamentar que é mais do que motivar não é simplesmente um adereço que será posto na decisão.
Tampouco será uma justificativa para aquilo que o juiz decidiu de forma subjetiva-solipsista. O Estado Democrático e a
Constituição são incompatíveis com modelos de motivação teleológicos do tipo primeiro decido e só depois busco o fundamento.
Superado o paradigma subjetivista (filosofia da consciência e suas vulgatas), é a intersubjetividade que será a condição para o
surgimento de uma decisão. Nesse sentido, o juiz deve controlar a sua subjetividade por intermédio da intersubjetividade
proveniente da linguagem pública (doutrina, jurisprudência, lei e Constituição). (STRECK, Lenio Luis; NUNES, Dierle; CUNHA,
Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 683). E o art. 489, §1º, inc. IV,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SOROCABA
Criminal
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON TADEU PIRES DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA CRISTINA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2025
Processo 0005141-33.2016.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - VALDIR APARECIDO DE ALMEIDA - Relação:
0353/2025 Teor do ato: Vist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os. Ante a manifestação favorável do Ministério Público e considerando o integral cumprimento
da reprimenda, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do executado(a) VALDIR APARECIDO DE ALMEIDA, filho(a) de mãe
EVA DE FATIMA GOMES DE ALMEIDA, no tocante à(s) pena(s) privativa(s) de liberdade/restritiva(s) de direitos imposta(s) na
condenação do(s) processo(s) nº 0000110-74.2013.8.26.0444 do(a) Vara Única do Foro de Pilar do Sul. Compulsando-se os
presentes autos, observo que a prática do(s) crime(s) que ensejou(aram) a(s) condenação(ões) à(s) pena(s) pecuniária(s) é(são)
anterior(es) à edição da Lei n. º 13.994.2019 (“Pacote Anticrime”), com vigência a partir de 23/01/2020. Assim, a alteração do
artigo 51 do Código Penal, de natureza eminentemente penal, não pode retroagir aos caso anteriores, em prejuízo do réu, razão
pela qual deve aplicar-se as normas em vigor anteriormente à referida modificação legislativa. Ante o exposto, ressalvando
entendimento anterior deste Juízo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do executado(a) VALDIR APARECIDO DE ALMEIDA
no tocante à(s) multa(s) imposta(s) na condenação do processo nº 0000110-74.2013.8.26.0444 do(a) Vara Única do Foro de
Pilar do Sul, com base no artigo 2º, da Lei 14.272, de 20/10/2010, na redação dada pelo artigo 17 da Lei 16.498, de 18/07/2017
e Resolução PGE n.º 21, de 23/08/2017, que autoriza a não cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos
valores atualizados não ultrapassem 1.200 (um mil e duzentas) UFESP’S. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado e
comunicações necessárias (IIRGD, TRE, Vara(s) de Origem e SAP) arquivem-se os autos. Considerando o grande volume de
serviço e o número reduzido de funcionários, a cópia desta sentença servirá como ofício de comunicação de arquivamento dos
autos. Advogados(s): Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP) - ADV: ALEXANDRE
CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP), LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/SP)
SUZANO
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRICHS FAVERO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO AUGUSTO RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2025
Processo 1007120-49.2016.8.26.0606 - Cautelar Fiscal - Liminar - G.B.I.C. - - A.A.P. - - J.D.S. - - M.G. - - S.H.P.S. - - M.C.E.
- - Z.C.E.R. - - C.R.E.S. - - C.A.C.E. - - C.C.E. - - S.E.S. - - M.C.E. - - S.I. - R.S.E.P. - P.R.B.P. - Vistos. Fls. 16921-16925 e
17130/17132: Recebo os embargos de declaração, porquanto preenchidos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade. Os aclaratórios de fls. 16921-16925 pretendem a rediscussão do julgado. Assim, a ratio da decisão de fls.
16918 a eles se aplica. Maiores considerações ressaem tautológicas. Nada obstante, em relação aos embargos de fls. 17130-
17132, cediço que o instrumento (art. 994, inc. IV do CPC) busca aperfeiçoar o ato decisório. Nítida sua vocação democrática.
Assim, extirpar-lhe-ia os eventuais - e taxativos - vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs.
I e II, do CPC). Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento,
atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário. Com eles
se procura, também, a justiça, no caso concreto; mas, por via de certo procedimento, cuja utilidade exibe-se manifesta. Tal
instrumento de melhoria, por isso, guarda pressupostos marcados e fundamentação vinculada. Quem embarga precisa apontar
e, por igual, demonstrar a efetiva, real e concreta ocorrência do mencionado vício. O emprego de tal meio impugnativo, com
finalidade diversa, emerge sem cabimento, em princípio, por inarredável inadequação técnica. Os recursos surgem típicos. O
efeito infringente é, entretanto, fenômeno raro e destinado a afastar o erro evidente, que implica na modificação do ato decisório.
Destarte, não se pode olvidar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, devendo
solucionar a controvérsia observando a res in iudicium deducta. O texto constitucional alberga uma plêiade de garantias
constitucionais. Dentre elas, está o devido processo legal, contraditório e a fundamentação das decisões jurisdicionais (art. 5º,
incs. LVI, LIV e LXXVIII e art. 93, inc. IX). Densificando infraconstitucionalmente o mandamento, o art. 489, §1º do CPC afirma
que não se consideram fundamentadas “qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão” que tergiversar
algum de seus incisos. No direito alemão há a cláusula do Recht auf Berucksichtingung von Auberungen, isto é, o direito da
parte e o conseguinte dever do Estado-Juiz de não apenas tomar conhecimento das razões apresentadas (Kenntnisnahmepflicht),
como também o de considera-las séria e detidamente (Erwagungspflicht). Lenio Luis Streck, comentando o art. 489 do CPC,
discorre: O dever de fundamentar que é mais do que motivar não é simplesmente um adereço que será posto na decisão.
Tampouco será uma justificativa para aquilo que o juiz decidiu de forma subjetiva-solipsista. O Estado Democrático e a
Constituição são incompatíveis com modelos de motivação teleológicos do tipo primeiro decido e só depois busco o fundamento.
Superado o paradigma subjetivista (filosofia da consciência e suas vulgatas), é a intersubjetividade que será a condição para o
surgimento de uma decisão. Nesse sentido, o juiz deve controlar a sua subjetividade por intermédio da intersubjetividade
proveniente da linguagem pública (doutrina, jurisprudência, lei e Constituição). (STRECK, Lenio Luis; NUNES, Dierle; CUNHA,
Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 683). E o art. 489, §1º, inc. IV,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º