Processo ativo
0005143-30.2023.8.26.0271
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Nº Processo: 0005143-30.2023.8.26.0271
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
por Jéssica Fernanda Abel em face de Persegue S/A Consultoria. Não há condenação em custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias
úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. grau
de jurisdição. Eventual pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a
parte requerente deverá trazer ao feito, juntamente com o recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda
(holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido
está automaticamente indeferido e o recurso deverá estar acompanhado das custas de preparo. Para oposição de Recurso
Inominado, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado
da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se
tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento)
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de
5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização
de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas
em GRD); 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor
deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado,
nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. I.C. - ADV: MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA
LEME (OAB 205708/SP)
Processo 0005143-30.2023.8.26.0271 (processo principal 1007507-89.2022.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reijane dos Santos Santana - Vistos. Homologo a minuta de edital de fls. 62/65.
Ciência às partes acerca das datas designadas para o leilão, que ocorrerá a partir de 17/06/2025 às 14h00min e se encerrará
em 15/07/2025 às 14h00min. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sitio eletrônico previamente designado, com
antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão, observando-se as normas administrativas deste Tribunal, que
deverá conter os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão ser cientificados
o executado e demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente requerer e
providenciar o necessário. Intime-se a executada por Oficial de Justiça, com urgência, servindo a presente como folha de rosto
do mandado. Ciência ao leiloeiro desta decisão. Expeça-se o necessário. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/
SP)
Processo 1000420-77.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Wesley Santos Nogueira -
Itaú Unibanco S.A - - Banco Inter SA - - Picpay Intituição de Pagamento S/a. - - Pag Bank (Banco Seguro) - Diante do exposto,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por WESLEY
SANTOS NOGUEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO INTER S.A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Não há condenação em custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias
úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau
de jurisdição. Eventual pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a
parte requerente deverá trazer ao feito, juntamente com o recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda
(holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido
está automaticamente indeferido e o recurso deverá estar acompanhado das custas de preparo. Para oposição de Recurso
Inominado, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado
da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se
tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento)
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de
5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização
de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas
em GRD); 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor
deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado,
nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. I.C. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB
266795/SP), RAFAEL DA COSTA (OAB 430973/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS)
Processo 1000883-19.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José
Marcos dos Santos - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Diante da composição entre as partes (fls. 254/259 e 298), HOMOLOGO o
acordo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Porquanto, nada mais poderá ser discutido em juízo em
relação aos fatos que originaram a inicial. Ainda, a presente transitará em julgado na data de sua disponibilização, considerando
o desinteresse recursal das partes. Decorrido o prazo do acordo, sem manifestação da parte interessada, presumir-se-á que
houve o cumprimento do mesmo. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado,
nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABIO BRITO DE
CARVALHO (OAB 356368/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1000972-42.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - João Marco Leal
da Silva - - Rafael Luiz Noronha Calvo - - Rodrigo Sgambatti - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e o faço, nos termos do art. 487, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR
a ré a pagar aos autores o valor de R$ 16.667,25 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por Jéssica Fernanda Abel em face de Persegue S/A Consultoria. Não há condenação em custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias
úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. grau
de jurisdição. Eventual pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a
parte requerente deverá trazer ao feito, juntamente com o recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda
(holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido
está automaticamente indeferido e o recurso deverá estar acompanhado das custas de preparo. Para oposição de Recurso
Inominado, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado
da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se
tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento)
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de
5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização
de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas
em GRD); 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor
deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado,
nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. I.C. - ADV: MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA
LEME (OAB 205708/SP)
Processo 0005143-30.2023.8.26.0271 (processo principal 1007507-89.2022.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reijane dos Santos Santana - Vistos. Homologo a minuta de edital de fls. 62/65.
Ciência às partes acerca das datas designadas para o leilão, que ocorrerá a partir de 17/06/2025 às 14h00min e se encerrará
em 15/07/2025 às 14h00min. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sitio eletrônico previamente designado, com
antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão, observando-se as normas administrativas deste Tribunal, que
deverá conter os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão ser cientificados
o executado e demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente requerer e
providenciar o necessário. Intime-se a executada por Oficial de Justiça, com urgência, servindo a presente como folha de rosto
do mandado. Ciência ao leiloeiro desta decisão. Expeça-se o necessário. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/
SP)
Processo 1000420-77.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Wesley Santos Nogueira -
Itaú Unibanco S.A - - Banco Inter SA - - Picpay Intituição de Pagamento S/a. - - Pag Bank (Banco Seguro) - Diante do exposto,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por WESLEY
SANTOS NOGUEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO INTER S.A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Não há condenação em custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias
úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau
de jurisdição. Eventual pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a
parte requerente deverá trazer ao feito, juntamente com o recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda
(holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido
está automaticamente indeferido e o recurso deverá estar acompanhado das custas de preparo. Para oposição de Recurso
Inominado, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado
da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se
tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento)
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de
5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização
de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas
em GRD); 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor
deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado,
nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. I.C. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB
266795/SP), RAFAEL DA COSTA (OAB 430973/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS)
Processo 1000883-19.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José
Marcos dos Santos - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Diante da composição entre as partes (fls. 254/259 e 298), HOMOLOGO o
acordo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Porquanto, nada mais poderá ser discutido em juízo em
relação aos fatos que originaram a inicial. Ainda, a presente transitará em julgado na data de sua disponibilização, considerando
o desinteresse recursal das partes. Decorrido o prazo do acordo, sem manifestação da parte interessada, presumir-se-á que
houve o cumprimento do mesmo. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado,
nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABIO BRITO DE
CARVALHO (OAB 356368/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1000972-42.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - João Marco Leal
da Silva - - Rafael Luiz Noronha Calvo - - Rodrigo Sgambatti - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e o faço, nos termos do art. 487, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR
a ré a pagar aos autores o valor de R$ 16.667,25 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º