Processo ativo

0005144-70.2015.8.26.0505

0005144-70.2015.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Fundo de Nvestimento Em Direitos Creditórios Não Padornizados America Multicarteira - Evandro Luis Ledo Peixoto - Supernova
Energia Ltda. e outro - Vistos. Fls.5030: Defiro a unificação das contas judiciais para fins de elaboração da conta de liquidação,
conforme solicitado pelo Administrador Judicial, com o que concordou o Ministério Publico (fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5034/5035). Providencie-se o
necessário. Intime-se. - ADV: FABIO RINO (OAB 134716/SP), MARCO ELÍLIO DUPS (OAB 82070/PR), JOAO DI LOURENZI
VICTORINO DOS SANTOS RONCHI (OAB 125406/SP), FABIANO DOLENC DEL MASSO (OAB 127007/SP), ROBERTO DIAS
RUOZZI (OAB 130311/SP), MONICA MARIA DE CAMPOS VIEIRA BORTOLASSI (OAB 131412/SP), ADELIA DE ARAUJO
GONÇALVES (OAB 76507/RJ), DANIELA KALIL (OAB 146586/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PAULO
CELSO EICHHORN (OAB 160412/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), FABRÍCIO GODOY DE
SOUSA (OAB 182590/SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP),
MARIA HELENA BRAZ (OAB 62222/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), HENRIQUE RIBEIRO (OAB 13493/SP),
RENE ARCANGELO D’ALOIA (OAB 113293/SP), PAULO BUENO DE AZEVEDO (OAB 182863/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL
PRESTES (OAB 194757/SP), RENE ARCANGELO D’ALOIA (OAB 113293/SP), DANIEL BARBOSA MAIA (OAB 32483/PR), JOSE
ELISEU STELLA (OAB 6434/SP), JOSE CEZAR DE CARVALHO (OAB 82932/SP), MARCOS NUNES DA SILVA (OAB 88944/
SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), JOSE BONIFACIO DE MOURA (OAB 97064/SP), REGINA CRISTINA
BARBOSA (OAB 97078/SP), IDAMARA ROCHA FERREIRA (OAB 14153/PR), RODOLFO SCACABAROZZI MOREIRA (OAB
231322/SP), NELSON EDUARDO SERRONI DE OLIVA (OAB 78126/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/
SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), DENISE MARIA ROSA CANHEDO (OAB 94118/SP), CLAUDIO
RODRIGUES MORALES (OAB 72927/SP), LUIZ BOTELHO DE MACEDO COSTA JUNIOR (OAB 74768/SP), LUIZ ANTONIO
BARBOSA FRANCO (OAB 39827/SP), DANIEL BEVILAQUA BEZERRA (OAB 83429/SP), SHEILA PERRICONE (OAB 95834/
SP), VILMA MARIA DA SILVA TOLENTINO BORGES (OAB 85976/SP), PATRICK PAVAN (OAB 89509/SP), PATRICK PAVAN
(OAB 89509/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), GLAUCIA SCHIAVO (OAB 232209/SP), FILIPO HENRIQUE
ZAMPA (OAB 249030/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), SEIJI YOSHII (OAB 23555/SP), MAURICIO CANHEDO
(OAB 94119/SP), JOAO PAULO CAMARGO DE TOLEDO (OAB 35238/SP)
Processo 0005144-70.2015.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Severino Bermudes e outro - Francisco
Dorval Araujo e outro - Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do mandado de averbação pelo Cartório e está disponível para
impressão pelo portal e-SAJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: OLDEMAR MATTIAZZO FILHO (OAB 131035/SP), FERNANDO
CAMPOS DOS SANTOS (OAB 263017/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), OLDEMAR MATTIAZZO
FILHO (OAB 131035/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP)
Processo 0006486-92.2010.8.26.0505 (505.01.2010.006486) - Execução de Título Extrajudicial - Organização Educacional
de Ribeirão Pires - Andre Diniz Correa - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze)
dias, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, devendo recolher previamente as
custas das diligências porventura requeridas. No silêncio, arquivem-se provisoriamente nos termos do art. 921, III, do CPC. Int.
- ADV: THIAGO HENRIQUE DE ASSIS MONDONI (OAB 259919/SP), LUIZ ALVES CAMPOS (OAB 384075/SP)
Processo 0006679-78.2008.8.26.0505 (505.01.2008.006679) - Execução de Alimentos - Alimentos - F.O.M.B. - S.B. - Vistos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que “aprisãocivilsó se justifica se:”i)
for indispensável à consecução dosalimentosinadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pelaprisãocivil- garantir,
pela coação extrema daprisãodo devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade
com a mínima restrição aos direitos do devedor”( HC 392.521/SP , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA,
DJe de 1º/8/2017). Adicionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de que não se revela
cabível a decretação daprisãocivildo devedor dealimentosquando o destinatário se trata de filhomaiore capaz. Entende a Corte
que nesta hipótese as parcelas perderam o caráter alimentar, sendo devida a cobrança pelo rito da penhora ( HC 415.215/SP ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018) Ademais, embora caiba à parte
credora dosalimentosa escolha do rito processual que entende mais adequado à tutela de seus interesses, dada a maioridade
do exequente, é razoável afastar o rito daprisãocivil, revelando-se descabido o cerceio da liberdade do executado, devendo o
cumprimento de sentença seguir pelo procedimento da expropriação patrimonial, ou seja, da penhora de bens do devedor. A
propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO
DA PRISÃO PARA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIMENTADO ATINGIU A MAIORIDADE E ATUA COMO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA. 1. Atingida a maioridade do alimentado e alcançada a sua independência financeira,
os alimentos não pagos por longo período perdem o seu caráter alimentar, de modo que devem ser perseguidos pelo rito
expropriatório, pois a prisão civil do devedor não atingirá a função social a que se destina. 2. Descabia a prisão civil do alimentante
quando verificada a ausência de atualidade e urgência dos alimentos, como ocorre no caso em tela, em que o alimentado, ora
agravante, atingiu a maioridade e está apto ao trabalho, tanto que é advogado, inclusive advoga em causa própria nos presentes
autos e, conforme fotografias coligidas ao caderno processual, possui de padrão de vida elevado, que lhe propicia inclusive
realizar viagens para o exterior. 3. A alteração do rito da prisão para a expropriação mostra-se legítima, ante a ausência de
atualidade e urgência da prestação alimentar, não sendo mais a prisão meio adequado de compelir o pagamento da verba
perseguida nos autos de origem. 4. Os juros moratórios configuram verba acessória que integra o cálculo da dívida alimentar,
sendo devidos a partir da data de vencimento de cada parcela. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (TJ-GO 56842761420228090103, Relator: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data
de Publicação: 22/02/2023). Diante dos fundamentos acima, revejo a decisão de fls.314 e, assim, CONVERTO o presente
cumprimento de sentença para o rito da expropriação de bens. Manifesta-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-
se. - ADV: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI (OAB 302867/SP), ARNALDO MORADEI JUNIOR (OAB 216012/
SP), MARCELO SECCATO DE SOUSA (OAB 261382/SP), VANESSA DE OLIVEIRA MARÇON (OAB 319102/SP)
Processo 0008609-92.2012.8.26.0505 (505.01.2012.008609) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - Banco Bradesco Sa - Denis Saraiva Me - - Denis Saraiva - o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) nº
20250428112209039830 foi(ram) expedido(s) nesta data, nos termos do formulário juntado a fls. 248, aguardando conferência
pelo Escrivão e assinatura do Magistrado, via Portal de Custas. O(a) interessado(a) deve acompanhar a movimentação do
pagamento junto ao banco. Nada Mais. - ADV: LUANA CARNEIRO MOREIRA (OAB 451359/SP), LUANA CARNEIRO MOREIRA
(OAB 451359/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1000118-25.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Emerson Alonso do
Nascimento - Fernando Vale de Araujo - Vistos. Verifica-se, na hipótese vertente, a necessidade de emenda à inicial. Com efeito,
a parte autora, à inicial, embora tenha apontado as consequências do suposto acidente sofrido, não o descreveu, apontando
suas circunstâncias fáticas. Outrossim, não quantificou os supostos danos materiais sofridos, tendo apenas apontado de modo
genérico sua composição, apenas quantificando o montante que pretende a título de pensão. Ante o exposto, intime-se a parte
autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo as questões acima apontadas, com a retificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:35
Reportar