Processo ativo

0005152-60.2022.8.26.0001

0005152-60.2022.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Homologo ao acordo a que chegaram as partes conforme fls. 30/34,
suspendendo o processo nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se no arquivo provisório o cumprimento, devendo o exequente
informar ao final do pagamento, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento tácito da liquidação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , para fins
de arquivamento dos autos e baixa junto ao sistema. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados
das partes para a advertência de rodapé. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0005152-60.2022.8.26.0001 (processo principal 1018713-42.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Andréa Gimenez Conde - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Forte Securitizadora S.A. - Vistos. Fls.
739/740: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem-se conclusos. Em caso de processos com
tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: DANILO PANZUTI BASILE
(OAB 324114/SP), SELMA CONDE QUARTAROLO (OAB 226757/SP), ANDRÉA GIMENEZ CONDE (OAB 205248/SP), DIEGO
MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP)
Processo 0005379-50.2022.8.26.0001 (processo principal 1003667-47.2018.8.26.0001) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Eliana Aparecida Azevedo Caetano - Sul America Cia de Seguro Saude
- Vistos. Homologo a perícia atuarial realizada nos autos, cujo laudo foi acostado a fls. 136/156. O laudo pericial é detalhado e
responde integralmente aos quesitos formulados pelas partes, atendendo aos requisitos legais e às exigências técnicas. Não
houve impugnação substancial ao conteúdo do laudo por parte da autora (fls. 189/192), e houve a concordância expressa da
parte ré (fls. 196). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem o recálculo com base emperíciaatuarial de
fls. 136/156. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB
200121/SP)
Processo 0005671-69.2021.8.26.0001 (processo principal 1022431-81.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Alice dos Anjos Pereira Preto - - Perpétua da Natividade Preto Patrão - Ricardo Alexandre dos Santos e outro
- Fls. 199/201: Tendo em vista que homologado o acordo celebrado entre a parte exequente e o coexecutado Alex dos Santos
Ferreira (fls. 188) e dada a quitação noticiada pela exequente a fls. 186, providencie a z. Serventia o desbloqueio de valores,
via SISBAJUD, no que concerne apenas ao coexecutado Alex e certifique-se nos autos. Após, providencie a baixa no sistema
quanto ao Alex, conforme determinado a fls. 188. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. - ADV: LUIZ ANTONIO DE
OLIVEIRA (OAB 133534/SP), LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 133534/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 0005929-40.2025.8.26.0001 (processo principal 1028755-53.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Colégio Palavra Viva Ltda. - Compulsando melhor os autos, verifico que houve erro material na sentença
exequenda. Conforme se verifica do relatório da sentença (fls. 184), “ (...) a parte ré deixou de adimplir pagamentos relativos à
prestação de serviços educacionais de seu filho no valor em aberto atualizado em setembro de 2019, de R$ 3.375,44 (três mil,
trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos)”. Ocorre que, no dispositivo da sentença, equivocadamente,
constou o valor de R$ 7.107,56 (fls. 185). O equívoco é patente, já que o cálculo apresentado pela autora apontava débito no
valor de R$ 3.375,44 (fls. 32), importância esta indicada como valor da causa (fls. 05) e que constou do relatório da sentença
exequenda. Pois bem. O erro material na sentença pode ser corrigido a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC), mesmo após o
trânsito em julgado. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - Impugnação acolhida, extinto o processo com fundamento
no artigo 924, II, do CPC, reconhecido o excesso de execução - Ação de cobrança - Erro material na r. sentença objeto de
cumprimento em relação ao efetivo valor cobrado pela autora - Erro evidente, inclusive reconhecido pelo Juízo - Possibilidade
de correção a qualquer tempo, independente do trânsito em julgado - Precedentes do STF e do STJ - Valor devido, buscado no
cumprimento de sentença, que deve ser aquele efetivamente pleiteado pela autora na fase de conhecimento - Apelação provida.
(TJSP; Apelação Cível 0010077-70.2023.8.26.0161; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL
TRANSITADO EM JULGADO PARA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS
DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, II, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido da “possibilidade de correção de ofício de erro material, mesmo após o trânsito em julgado.” (REsp 1.294.294/RS,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/05/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.223.157/RS,
Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 10/08/2012. 2. O especial inconformismo fazendário sequer ultrapassa
a barreira do conhecimento, pois a matéria de mérito nele tratada já se encontrava transitada em julgado pela ausência de
apelação da Fazenda Nacional embargante. A manifestação do Tribunal de origem, em relação aos pontos depois versados no
especial da Fazenda, deu- se apenas em caráter obiter dictum. 3. “A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos
à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC).” (AgRg no REsp
1.011.409/RJ, Rel.ª Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, DJe 28.02.2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 89.520/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 15/8/2014.) Desse
modo, corrijo, de ofício, o dispositivo da sentença exequenda (fls. 184/185) e, assim, onde se lê “(...) R$ 7.107,56 (sete mil,
cento e sete reais e cinquenta e seis centavos)”, leia-se “R$ 3.375,44 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e
quatro centavos)”. Assim, emende, a exequente, a inicial, a fim de corrigir seus cálculos e o valor dado à causa, apresentando
nova planilha de débitos e, se necessário, complemente as custas devidas, recolhendo também as custas para intimação da
executada, por via postal (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de
R$ 32,75 para cada executado). Prazo: 15 (quinze) dias. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. - ADV: GABRIEL
MARTINS RIBEIRO CALZE (OAB 376044/SP), EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA (OAB 369628/SP)
Processo 0006342-53.2025.8.26.0001 (processo principal 1031937-76.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Antonio Carlos Carneiro Monteiro - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Na forma do
artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários
que ora ficam arbitrados em 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, ou solicitar pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Não havendo manifestação da exequente
quanto ao parágrafo anterior, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de intimação. - ADV: DANILO LACERDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:07
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