Processo ativo
0005186-76.2024.8.26.0482
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Identificação
Nº Processo: 0005186-76.2024.8.26.0482
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0005186-76.2024.8.26.0482/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente -
Embargante: Espedita Maria de Miranda - Embargada: Banco Pan S/A - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao
argumento de incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados,
de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de
enfrentamento a temas que, direta ou indir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Ao contrário
do alegado, o Acórdão foi suficientemente claro ao dispor que o montante total depositado pelo banco nos autos correspondeu
a R$ 14.872,87. Deste valor, R$ 7.397,80 foram depositados em excesso e deverão ser levantados pela instituição financeira.
A determinação de restituição ao executado foi condicionada à efetivação do levantamento, ainda que parcial, da quantia
devida ao banco pela embargante. Nesse sentido: “Na hipótese de o valor já ter sido levantado pela exequente, deverá a
recorrida promover a restituição ao executado, devidamente corrigido desde o levantamento”. Daí a pertinência da rejeição
liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos embargos
declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento dos
aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.” (TJSP; Embargos de
Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência
de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não conhecimento. - Embargos não
conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro:
11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do
artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por
conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas dirigir e ordenar o
processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III). Conforme já decidido em hipótese idêntica em Agravo Interno
interposto contra decisão monocrática que rejeitou Aclaratórios: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A AFASTAR A DECISÃO PROFERIDA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, I, CPC. PODERES DO RELATOR. ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo
Interno Cível 1001119-07.2023.8.26.0411; Relator (a): Marcus Frazão Frota; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Embargante: Espedita Maria de Miranda - Embargada: Banco Pan S/A - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao
argumento de incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados,
de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de
enfrentamento a temas que, direta ou indir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Ao contrário
do alegado, o Acórdão foi suficientemente claro ao dispor que o montante total depositado pelo banco nos autos correspondeu
a R$ 14.872,87. Deste valor, R$ 7.397,80 foram depositados em excesso e deverão ser levantados pela instituição financeira.
A determinação de restituição ao executado foi condicionada à efetivação do levantamento, ainda que parcial, da quantia
devida ao banco pela embargante. Nesse sentido: “Na hipótese de o valor já ter sido levantado pela exequente, deverá a
recorrida promover a restituição ao executado, devidamente corrigido desde o levantamento”. Daí a pertinência da rejeição
liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos embargos
declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento dos
aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.” (TJSP; Embargos de
Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência
de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não conhecimento. - Embargos não
conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro:
11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do
artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por
conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas dirigir e ordenar o
processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III). Conforme já decidido em hipótese idêntica em Agravo Interno
interposto contra decisão monocrática que rejeitou Aclaratórios: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A AFASTAR A DECISÃO PROFERIDA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, I, CPC. PODERES DO RELATOR. ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo
Interno Cível 1001119-07.2023.8.26.0411; Relator (a): Marcus Frazão Frota; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º