Processo ativo

0005201-32.2024.5.10.0000

0005201-32.2024.5.10.0000
Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DO TRABALHO DE
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4205/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 4
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Abril de 2025
Relator. Presença: Dra. Valesca de Morais do Monte, Procuradora Regional
Custas processuais fixadas em R$354,54, calculadas sobre do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho,
R$17.727,26, valor dado à causa na inicial, a cargo da União, Agravado/Terceiro Interessado.
dispensada do recolhimento, ante a isenção legal.
15) MSCiv 0005201-32.2024.5.10.0000
13) MSCiv 0005002-10.2024. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5.10.0000 Relator: Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Relator: Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Impetrante: FELIPPE ZAVARIS DE MOURA
Impetrante: ELIANE ELISABETH SIVINSKI PETRY Advogada: LUANY TEIXEIRA MOTA
Advogada: LUANY TEIXEIRA MOTA Terceira Interessada:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
Terceira Interessada: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
TELÉGRAFOS Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
Autoridade Coatora: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
BRASÍLIA-DF A 2ª Seção Especializada DECIDIU, por unanimidade, aprovar o
A egr. 2ª Seção Especializada DECIDIU, por unanimidade, aprovar relatório e admitir o Mandado de Segurança; por maioria, conceder
o relatório; por maioria, admitir o Mandado de Segurança e, no a ordem pretendida, para tornar definitiva a decisão liminar, cujo
mérito, conceder em definitivo a ordem pleiteada para determinar teor determinou o restabelecimento do padrão remuneratório da
que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos mantenha a impetrante, correspondente à média aritmética das gratificações de
impetrante em teletrabalho até a prolação da sentença, sob pena de função recebidas nos últimos 10 (dez) anos, nos termos do voto do
multa de R$50.000,00, por descumprimento, a ser revertido em Desembargador Relator. Vencido o Desembargador Alexandre Nery
favor da impetrante, sem prejuízo de caracterização de crime de de Oliveira, que denegava a ordem.
desobediência, com apuração dos responsáveis (CP, art. 330). Custas, no valor de R$20,00 (vinte reais), ficando a União
Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. dispensada do recolhimento, na forma da lei.
Vencidos o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, que
juntará declaração de voto, e o Desembargador Pedro Luís Vicentin 16) MSCiv 0001026-92.2024.5.10.0000
Foltran, os quais não admitiam o Mandado de Segurança. Relator: Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Custas em R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor dado à Impetrante: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE
causa, a cargo da União, isenta (art. 790-A/CLT). DADOS (SERPRO)
Terceiro Interessado: BERNARDO CAVALCANTI CORDEIRO
14) AG-MSCiv 0005191-85.2024.5.10.0000 Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
Relator: Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO BRASÍLIA-DF
Agravante/Impetrante: SERVIÇO FEDERAL DE Em 21/01/2025 - Após o voto do Desembargador Relator, que
PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) admitia o Mandado de Segurança e, no mérito, denegava a ordem,
Agravado/Terceiro Interessado: SINDICATO DOS o julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista
TRABALHADORES DE EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E regimental ao Desembargador Alexandre Nery de Oliveira.
PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE Nesta assentada - DECIDIU, por unanimidade, aprovar o relatório
INFORMÁTICA, SIMILARES E PROFISSIONAIS DE e, por maioria, não admitir o Mandado de Segurança, nos termos
PROCESSAMENTO DE DADOS DO DISTRITO FEDERAL do voto divergente do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira,
Advogados: DELIANA MACHADO VALENTE E DIOGO FONSECA que redigirá o acórdão. Vencidos o Desembargador Relator
SANTOS KUTIANSKI Grijalbo Fernandes Coutinho, que juntará declaração de voto, e o
Agravado/Terceiro Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.
TRABALHO
Autoridade Coatora: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE
BRASÍLIA - DF 17) MSCiv 0003032-72.2024.5.10.0000
A egr. 2ª Seção Especializada DECIDIU, por unanimidade, aprovar Relator: Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
o relatório, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe Impetrante: REBECA AVELAR GUILLARDI PEIXOTO
provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Advogados: LEVI DE SOUZA PIRES JÚNIOR E MOARA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227022
Cadastrado em: 12/08/2025 18:03
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