Processo ativo
0005209-78.2022.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 0005209-78.2022.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: ELMIRA SOARES XAVIER (OAB
110984/SP)
Processo 0005209-78.2022.8.26.0001 (apensado ao processo 1030416-04.2018.8.26.0001) (processo principal 1030416-
04.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - I.C.S.C.F.S. - Vistos. Fls. 175:provide ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncie a parte o
recolhimento da despesa de desarquivamento. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de
pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e
6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas
e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito,
ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a
demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: JORGE
VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC)
Processo 0005391-30.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1033855-91.2016.8.26.0001) (processo principal 1033855-
91.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Unifisa Administradora
Nacional de Consórcios Ltda - Paulo Ricardo de Abreu Leal de Carvalho - - Bruna Araújo Cury de Abreu - Vistos. Pedido de
pesquisa RENAJUD. Parte não juntou valor atualizado do crédito e nem tampouco a comprovação do recolhimento das despesas
processuais correlatas. Algumas considerações, com toda vênia, são necessárias. Este juízo conta com quase 9.000 (nove mil)
feitos em trâmite, dentre os quais, este. São distribuídos mensalmente, cerca de 180 (cento e oitenta) processos para cada juiz
titular, a ensejar, um sentenciamento de ao menos mesma quantidade de feitos, para que o número de processos em trâmite não
aumente. Logo, considerando serem em média 20 (vinte) dias trabalhados, necessariamente devem ser proferidas ao menos 9
(nove) sentenças por dia, sendo que constitucionalmente o dia de trabalho tem 8h - malgrado este magistrado trabalhe muito
mais do que isso (os acessos ao sistema comprovam facilmente a qualquer interessado). Observe-se que para “se vencer”
a distribuição de feitos, necessário sejam sentenciados ao menos 10 processos por dia. Tarefa difícil com iniciais como a
apresentada no presente feito - com anda menos do que 23 laudas. No contexto acima apresentado, necessário sentenciar um
processo a cada hora, aproximadamente. Posto isso, não há somente feitos a serem sentenciados. Há deliberações liminares,
audiências, providências administrativas, despachos com advogados e etc. Dentro desse contexto, tem se observado que mais
da metade das petições apresentadas mensalmente, são totalmente ineficazes e tal como a presente, somente contribuindo para
aumentar o volume de trabalho desnecessário do magistrado e da serventia - sem mencionar dos próprios advogados, maiores
interessados no rápido andamento do feito. Da forma como apresentadas, tal como a em análise, dão azo a duas necessárias
conclusões, duas necessárias atuações da serventia e duas necessárias atuações dos advogados. Vale dizer, geram o dobro de
trabalho para o mesmo fim e retardam o processo. Vale dizer: bastaria a parte pleitear pela providência, demonstrar ter recolhido
as despesas processuais correlatas e juntado o crédito atualizado. Não providenciado isso, nada há a ser analisado, a propósito.
Acaso fossem feitas em termos para adequada apreciação, não haveria tanta petição imprestável para o fim pretendido e os
processos tramitariam com maior celeridade e menor energia, seja dos advogados, seja dos serventuários da justiça. Vale dizer:
os feitos tramitariam de forma mais célere. Há mais e não menos importante, no sistema de protocolamento, há denominação
de peças. E isso, não por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também faz juntada),
a verificação dos pedidos e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. No caso em apreço, fosse peticionado com
denominação de pedido de penhora, esta petição há muito já teria sido apreciada. Isso porque, as petições não nominadas
são deixadas pro último no ciclo de apreciação, por normalmente não dizerem respeito a eventos urgentes. Daí não haver
catalogação a elas, ao contrário do que ocorre com pedidos de emenda, contestações, réplicas, pedidos de penhora e etc.
Sendo assim, doravante, para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, observem
as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos
“Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no bom andamento do processo é de todos. Ao menos, no Poder Judiciário. Em
resumo: por não presentes requisitos mínimos de enfrentamento, não há o que ser deferido ou não no pedido ora em apreço. Em
arquivo aguarde-se provocação séria. Sem prejuízo, com cópia da presente, oficie-se para a empresa UNIFISA, solicitando que
nos próximos pedidos de pesquisas como RENAJUD, SISBAJUD e análogos, providencie o prévio recolhimento das despesas
correlatas, tal como determina o artigo 82, do CPC. Outrossim, acaso a parte repita postura análoga no presente, será reputada
litigante de má-fé. Int. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), PAULO BORGES JUNIOR (OAB 312075/SP),
PAULO BORGES JUNIOR (OAB 312075/SP)
Processo 0005859-24.2005.8.26.0001 (001.05.005859-3) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Associação de Instrução Popular e Beneficência - Sipeb - Meire Garcia de Freitas - Fica o(a) exequente ciente de que o(s)
Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 649, no valor de R$1.003,74, referente ao(s) depósito(s)
judicial(is) de fls. 528/529, 566/567, 583/584 e 586/589 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias
úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. - ADV: WAGNER ROGERIO DE LIMA (OAB
37221/PR), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
Processo 0005950-26.2019.8.26.0001 (processo principal 1014857-07.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Eduardo Weber - Rute Pacheco dos Santos - Fls.524:Manifeste-se a parte adversa, em 15 dias. - ADV: NILSON DE
OLIVEIRA MORAES (OAB 98155/SP), FÁBIO LUIS RODRIGUES SEIXAS (OAB 182182/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE
(OAB 143927/SP)
Processo 0005956-57.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1032697-93.2019.8.26.0001) (processo principal 1032697-
93.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Oliver Mejia Schutz - Fundação de Rotarianos de
São Paulo - - Fundação de Rotarianos de São Paulo - Fica o(a) exequente ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s)
Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 42, no valor de R$2.646,65, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 35 e 46 foi(ram)
expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária
indicada nos autos. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), VIKTOR BURTSCHENKO JUNIOR (OAB
162815/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0005962-64.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1021940-06.2020.8.26.0001) (processo principal 1021940-
06.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - J.S.G.B.M. - A.A.M.I. - Fica o(a) exequente ciente
de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 46, no valor de R$2.949,13, referente ao(s)
depósito(s) judicial(is) de fls. 27 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito
do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOSELI
SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP)
Processo 0006090-26.2020.8.26.0001 (processo principal 1016416-96.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Paulo Cesar Bispo Batista - Valderi Ferreira da Silva - Vistos. 1) Indefiro o requerimento da
parte exequente de pesquisa PREVJUD, observado que tal sistema se destina ao envio de ordens judiciais de processos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: ELMIRA SOARES XAVIER (OAB
110984/SP)
Processo 0005209-78.2022.8.26.0001 (apensado ao processo 1030416-04.2018.8.26.0001) (processo principal 1030416-
04.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - I.C.S.C.F.S. - Vistos. Fls. 175:provide ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncie a parte o
recolhimento da despesa de desarquivamento. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de
pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e
6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições não nominadas
e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação de seu pleito,
ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de cálculo e a
demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. - ADV: JORGE
VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC)
Processo 0005391-30.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1033855-91.2016.8.26.0001) (processo principal 1033855-
91.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Unifisa Administradora
Nacional de Consórcios Ltda - Paulo Ricardo de Abreu Leal de Carvalho - - Bruna Araújo Cury de Abreu - Vistos. Pedido de
pesquisa RENAJUD. Parte não juntou valor atualizado do crédito e nem tampouco a comprovação do recolhimento das despesas
processuais correlatas. Algumas considerações, com toda vênia, são necessárias. Este juízo conta com quase 9.000 (nove mil)
feitos em trâmite, dentre os quais, este. São distribuídos mensalmente, cerca de 180 (cento e oitenta) processos para cada juiz
titular, a ensejar, um sentenciamento de ao menos mesma quantidade de feitos, para que o número de processos em trâmite não
aumente. Logo, considerando serem em média 20 (vinte) dias trabalhados, necessariamente devem ser proferidas ao menos 9
(nove) sentenças por dia, sendo que constitucionalmente o dia de trabalho tem 8h - malgrado este magistrado trabalhe muito
mais do que isso (os acessos ao sistema comprovam facilmente a qualquer interessado). Observe-se que para “se vencer”
a distribuição de feitos, necessário sejam sentenciados ao menos 10 processos por dia. Tarefa difícil com iniciais como a
apresentada no presente feito - com anda menos do que 23 laudas. No contexto acima apresentado, necessário sentenciar um
processo a cada hora, aproximadamente. Posto isso, não há somente feitos a serem sentenciados. Há deliberações liminares,
audiências, providências administrativas, despachos com advogados e etc. Dentro desse contexto, tem se observado que mais
da metade das petições apresentadas mensalmente, são totalmente ineficazes e tal como a presente, somente contribuindo para
aumentar o volume de trabalho desnecessário do magistrado e da serventia - sem mencionar dos próprios advogados, maiores
interessados no rápido andamento do feito. Da forma como apresentadas, tal como a em análise, dão azo a duas necessárias
conclusões, duas necessárias atuações da serventia e duas necessárias atuações dos advogados. Vale dizer, geram o dobro de
trabalho para o mesmo fim e retardam o processo. Vale dizer: bastaria a parte pleitear pela providência, demonstrar ter recolhido
as despesas processuais correlatas e juntado o crédito atualizado. Não providenciado isso, nada há a ser analisado, a propósito.
Acaso fossem feitas em termos para adequada apreciação, não haveria tanta petição imprestável para o fim pretendido e os
processos tramitariam com maior celeridade e menor energia, seja dos advogados, seja dos serventuários da justiça. Vale dizer:
os feitos tramitariam de forma mais célere. Há mais e não menos importante, no sistema de protocolamento, há denominação
de peças. E isso, não por acaso. Com a denominação, é mais fácil à serventia e ao magistrado (que também faz juntada),
a verificação dos pedidos e assim trabalhar “em bloco” celerizando o processo. No caso em apreço, fosse peticionado com
denominação de pedido de penhora, esta petição há muito já teria sido apreciada. Isso porque, as petições não nominadas
são deixadas pro último no ciclo de apreciação, por normalmente não dizerem respeito a eventos urgentes. Daí não haver
catalogação a elas, ao contrário do que ocorre com pedidos de emenda, contestações, réplicas, pedidos de penhora e etc.
Sendo assim, doravante, para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, observem
as partes os termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, de modo a utilizarem as nomenclaturas e códigos corretos (campos
“Categoria” e “Tipo da Petição”). O interesse no bom andamento do processo é de todos. Ao menos, no Poder Judiciário. Em
resumo: por não presentes requisitos mínimos de enfrentamento, não há o que ser deferido ou não no pedido ora em apreço. Em
arquivo aguarde-se provocação séria. Sem prejuízo, com cópia da presente, oficie-se para a empresa UNIFISA, solicitando que
nos próximos pedidos de pesquisas como RENAJUD, SISBAJUD e análogos, providencie o prévio recolhimento das despesas
correlatas, tal como determina o artigo 82, do CPC. Outrossim, acaso a parte repita postura análoga no presente, será reputada
litigante de má-fé. Int. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), PAULO BORGES JUNIOR (OAB 312075/SP),
PAULO BORGES JUNIOR (OAB 312075/SP)
Processo 0005859-24.2005.8.26.0001 (001.05.005859-3) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Associação de Instrução Popular e Beneficência - Sipeb - Meire Garcia de Freitas - Fica o(a) exequente ciente de que o(s)
Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 649, no valor de R$1.003,74, referente ao(s) depósito(s)
judicial(is) de fls. 528/529, 566/567, 583/584 e 586/589 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias
úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. - ADV: WAGNER ROGERIO DE LIMA (OAB
37221/PR), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
Processo 0005950-26.2019.8.26.0001 (processo principal 1014857-07.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Eduardo Weber - Rute Pacheco dos Santos - Fls.524:Manifeste-se a parte adversa, em 15 dias. - ADV: NILSON DE
OLIVEIRA MORAES (OAB 98155/SP), FÁBIO LUIS RODRIGUES SEIXAS (OAB 182182/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE
(OAB 143927/SP)
Processo 0005956-57.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1032697-93.2019.8.26.0001) (processo principal 1032697-
93.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Oliver Mejia Schutz - Fundação de Rotarianos de
São Paulo - - Fundação de Rotarianos de São Paulo - Fica o(a) exequente ciente de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s)
Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 42, no valor de R$2.646,65, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 35 e 46 foi(ram)
expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária
indicada nos autos. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), VIKTOR BURTSCHENKO JUNIOR (OAB
162815/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0005962-64.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1021940-06.2020.8.26.0001) (processo principal 1021940-
06.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - J.S.G.B.M. - A.A.M.I. - Fica o(a) exequente ciente
de que o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) determinado(s) às fls. 46, no valor de R$2.949,13, referente ao(s)
depósito(s) judicial(is) de fls. 27 foi(ram) expedido(s), devendo ser aguardado o prazo de até dois (2) dias úteis para crédito
do(s) valor(es) respectivo(s) na conta bancária indicada nos autos. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOSELI
SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP)
Processo 0006090-26.2020.8.26.0001 (processo principal 1016416-96.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Paulo Cesar Bispo Batista - Valderi Ferreira da Silva - Vistos. 1) Indefiro o requerimento da
parte exequente de pesquisa PREVJUD, observado que tal sistema se destina ao envio de ordens judiciais de processos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º