Processo ativo
0005340-82.2024.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 0005340-82.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
poderia ocorrer após a intimação do executado, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem
qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando
transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu patrono, pelo Diário Oficia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l, para que no prazo de
5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo
(art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. Intimem-se. - ADV: CELIO LUIZ MULLER MARTIN
(OAB 127229/SP)
Processo 0005340-82.2024.8.26.0001 (processo principal 1013139-33.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Tratamento médico-hospitalar - Joao Costa Pisanelli - Sul America Companhia de Seguro Saude S/A - Vistos. Ciência ao
exequente do MLE expedido. Tendo em vista a transferência integral de todos os valores depositados nos autos, com fundamento
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação ajuizada por Joao Costa Pisanelli em face de
Sul America Companhia de Seguro Saude S/A. Não há necessidade do pagamento de taxa judiciária, considerando que já houve
o recolhimento quando da distribuição da presente execução. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou
em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI (OAB 21678/PE), OTAVIO DANIEL AULICINIO DOMINGUES (OAB 336803/SP)
Processo 0005827-62.2018.8.26.0001 (processo principal 1021345-80.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Andrade Comércio e Reformas Ltda - ME - Os autos encontram-se arquivados.
Nos termos do artigo 203, §4º do CPC, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento,
no valor de R$ 42,86, equivalente a 1,212 UFESPs, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhimento por guia FEDTJ -
código 206-2), no prazo de 10 dias. Não havendo o recolhimento da taxa, os autos permanecerão no arquivo. Após a publicação
do presente ato ordinatório, o processo deverá permanecer somente na fila “processo arquivado”. - ADV: ANTONIO GUSTAVO
MARQUES (OAB 210741/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA (OAB
318431/SP)
Processo 0006121-07.2024.8.26.0001 (processo principal 1040529-41.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - HP Plus Gestão Hospitalar S/A ( Hospital Presidente) - Vistos. Considerando a ordem de preferência do
artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD,
na modalidade “Teimosinha” pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO DOS SANTOS
NARCISO (OAB 291999/SP)
Processo 0006121-07.2024.8.26.0001 (processo principal 1040529-41.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - HP Plus Gestão Hospitalar S/A ( Hospital Presidente) - Vistos. Foi bloqueada e transferida a importância
de R$ 712,53 do(a) executado(a) ElianeAparecida Valverde Pedroso. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que
a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação do executado, verifica-se que com o bloqueio, os valores
permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do
processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, por carta com
aviso de recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para que no prazo de
5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo
(art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. No prazo de cinco (05) dias, o exequente deverá
providenciar o recolhimento das despesas necessárias para a expedição da carta. Intimem-se. - ADV: RICARDO DOS SANTOS
NARCISO (OAB 291999/SP)
Processo 0006913-58.2024.8.26.0001 (processo principal 1012877-49.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro
a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD na modalidade “Teimosinha”
pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC. Posteriormente, se negativo o resultado, proceda-se à pesquisa de
bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Nos termos do Comunicado CG nº 240/2023, em caso de resposta positiva do
sistema Infojud, as informações serão encartadas nos autos e cadastradas como “documentos sigilosos”, para acesso restrito
aos advogados das partes, desde que devidamente habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores
de Justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA
(OAB 101180/SP)
Processo 0006913-58.2024.8.26.0001 (processo principal 1012877-49.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Foi bloqueada e transferida a importância de R$ 1.742,48 do(a)
executado(a) VCosta Moreira Comércio, Importação e Exportação Ltda. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que
a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação do executado, verifica-se que com o bloqueio, os valores
permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do
processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, por carta com
aviso de recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para que no prazo de
5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo
(art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. No prazo de cinco (05) dias, o exequente deverá
providenciar o recolhimento das despesas necessárias para a expedição da carta. Intimem-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO
MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0007209-80.2024.8.26.0001 (processo principal 1017636-27.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Ananda Priscila Marcelino Molina Esteves
- Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante
bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD (modalidade “teimosinha”), pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do
CPC. Intime-se. - ADV: JAIME LUGO BELATO ORTS (OAB 248509/SP), ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP)
Processo 0007209-80.2024.8.26.0001 (processo principal 1017636-27.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Ananda Priscila Marcelino Molina Esteves -
Vistos. Foram bloqueadas e transferidas as importâncias de R$1.589,03, R$2.520,88, R$682,00 e R$91,22 do(a) executado(a).
Foi desbloqueado o valor irrisório de R$15,00. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores
só poderia ocorrer após a intimação da executada, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem
qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando
transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu patrono, pelo Diário Oficial, para que no prazo de
5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que os valores bloqueados e transferidos são impenhoráveis ou
excessivos (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. Intimem-se. - ADV: JAIME LUGO BELATO
ORTS (OAB 248509/SP), ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP)
Processo 0008372-66.2022.8.26.0001 (processo principal 1036828-53.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Seguro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
poderia ocorrer após a intimação do executado, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem
qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando
transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu patrono, pelo Diário Oficia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l, para que no prazo de
5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo
(art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. Intimem-se. - ADV: CELIO LUIZ MULLER MARTIN
(OAB 127229/SP)
Processo 0005340-82.2024.8.26.0001 (processo principal 1013139-33.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Tratamento médico-hospitalar - Joao Costa Pisanelli - Sul America Companhia de Seguro Saude S/A - Vistos. Ciência ao
exequente do MLE expedido. Tendo em vista a transferência integral de todos os valores depositados nos autos, com fundamento
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação ajuizada por Joao Costa Pisanelli em face de
Sul America Companhia de Seguro Saude S/A. Não há necessidade do pagamento de taxa judiciária, considerando que já houve
o recolhimento quando da distribuição da presente execução. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou
em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI (OAB 21678/PE), OTAVIO DANIEL AULICINIO DOMINGUES (OAB 336803/SP)
Processo 0005827-62.2018.8.26.0001 (processo principal 1021345-80.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Andrade Comércio e Reformas Ltda - ME - Os autos encontram-se arquivados.
Nos termos do artigo 203, §4º do CPC, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento,
no valor de R$ 42,86, equivalente a 1,212 UFESPs, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhimento por guia FEDTJ -
código 206-2), no prazo de 10 dias. Não havendo o recolhimento da taxa, os autos permanecerão no arquivo. Após a publicação
do presente ato ordinatório, o processo deverá permanecer somente na fila “processo arquivado”. - ADV: ANTONIO GUSTAVO
MARQUES (OAB 210741/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA (OAB
318431/SP)
Processo 0006121-07.2024.8.26.0001 (processo principal 1040529-41.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - HP Plus Gestão Hospitalar S/A ( Hospital Presidente) - Vistos. Considerando a ordem de preferência do
artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD,
na modalidade “Teimosinha” pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO DOS SANTOS
NARCISO (OAB 291999/SP)
Processo 0006121-07.2024.8.26.0001 (processo principal 1040529-41.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - HP Plus Gestão Hospitalar S/A ( Hospital Presidente) - Vistos. Foi bloqueada e transferida a importância
de R$ 712,53 do(a) executado(a) ElianeAparecida Valverde Pedroso. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que
a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação do executado, verifica-se que com o bloqueio, os valores
permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do
processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, por carta com
aviso de recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para que no prazo de
5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo
(art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. No prazo de cinco (05) dias, o exequente deverá
providenciar o recolhimento das despesas necessárias para a expedição da carta. Intimem-se. - ADV: RICARDO DOS SANTOS
NARCISO (OAB 291999/SP)
Processo 0006913-58.2024.8.26.0001 (processo principal 1012877-49.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro
a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD na modalidade “Teimosinha”
pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC. Posteriormente, se negativo o resultado, proceda-se à pesquisa de
bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Nos termos do Comunicado CG nº 240/2023, em caso de resposta positiva do
sistema Infojud, as informações serão encartadas nos autos e cadastradas como “documentos sigilosos”, para acesso restrito
aos advogados das partes, desde que devidamente habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores
de Justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA
(OAB 101180/SP)
Processo 0006913-58.2024.8.26.0001 (processo principal 1012877-49.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Foi bloqueada e transferida a importância de R$ 1.742,48 do(a)
executado(a) VCosta Moreira Comércio, Importação e Exportação Ltda. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que
a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação do executado, verifica-se que com o bloqueio, os valores
permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do
processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, por carta com
aviso de recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para que no prazo de
5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo
(art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. No prazo de cinco (05) dias, o exequente deverá
providenciar o recolhimento das despesas necessárias para a expedição da carta. Intimem-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO
MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0007209-80.2024.8.26.0001 (processo principal 1017636-27.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Ananda Priscila Marcelino Molina Esteves
- Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante
bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD (modalidade “teimosinha”), pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do
CPC. Intime-se. - ADV: JAIME LUGO BELATO ORTS (OAB 248509/SP), ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP)
Processo 0007209-80.2024.8.26.0001 (processo principal 1017636-27.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Ananda Priscila Marcelino Molina Esteves -
Vistos. Foram bloqueadas e transferidas as importâncias de R$1.589,03, R$2.520,88, R$682,00 e R$91,22 do(a) executado(a).
Foi desbloqueado o valor irrisório de R$15,00. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores
só poderia ocorrer após a intimação da executada, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem
qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando
transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu patrono, pelo Diário Oficial, para que no prazo de
5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que os valores bloqueados e transferidos são impenhoráveis ou
excessivos (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. Intimem-se. - ADV: JAIME LUGO BELATO
ORTS (OAB 248509/SP), ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP)
Processo 0008372-66.2022.8.26.0001 (processo principal 1036828-53.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Seguro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º