Processo ativo
TJ-SP
0005374-92.2024.8.26.0248
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0005374-92.2024.8.26.0248
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data
Diário (linha): Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora, por meio do portal *** da parte autora, por meio do portal e-SAJ, peticionar eletronicamente a
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Obrigações - Pedro Henrique Giollo Silva - Considerando pág. 55/65, não resta duvida de que o bloqueio de pág. 38/44, de
R$ 1.000,61, na conta da Caixa Econômica Federal, atingiu conta poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos
do devedor LEONARDO P DOS SANTOS, bem este impenhorável, na forma do inciso X do artigo 833 do CPC. Tratando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -
se de matéria de ordem pública, dispensável a dedução da pretensão liberatória por meio de embargos. Assim sendo, torno
sem efeito a penhora. Nos termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, aguardar por cinco dias que a
parte devedora preencha o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) e peticione
nestes autos requerendo a transferência do valor depositado em seu favor, ressaltando que para valores acima de R$ 5.000,00
a indicação de conta bancária para transferência é obrigatória. Fica o devedor advertido de que o MLE com finalidade de
crédito em outro banco, que não o Banco do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência nos dados
informados no preenchimento, quando o valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a tarifa
bancária correspondente (TED). Cumprida a determinação supra, expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia de
R$ 1.000,61 em favor da parte devedora LEONARDO P DOS SANTOS. Int. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2025. - ADV: KARINA
CRISTINA GARCIA (OAB 490059/SP)
Processo 0005374-92.2024.8.26.0248 (processo principal 1013452-92.2023.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Carlos Henrique Gomes Jardim - Ausente controvérsia sobre o
cálculo de atualização apresentado pela autora em página 01, fixo o valor do débito em R$ 3.562,39 (valor bruto), válido
para setembro de 2024. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, o pagamento deverá ser efetivado mediante expedição de
oficio requisitório. Assim sendo, deverá o advogado da parte autora, por meio do portal e-SAJ, peticionar eletronicamente a
expedição do respectivo ofício, utilizando a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a categoria Incidente processual,
classes: “1265 - Precatório ou “1266 - Requisição de Pequeno Valor”, conforme o caso, e informar os valores requisitados
individualmente para cada credor, bem como os demais dados solicitados pelo sistema. Atente-se o advogado da parte autora
que o incidente RPV ou Precatório a ser instaurado deverá vinculado a este incidente de cumprimento de sentença, sob pena de
indeferimento do pedido, considerando o disposto na Seção VII do Capítulo XI das NSCGJ - Dos Precatórios e das Requisições
de Pequeno Valor. As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos advogados, estão disponíveis no portal do
TJSP. Aguardar por trinta dias a instauração do incidente de RPV/Precatório. Intimem-s - ADV: FABIO DE ALMEIDA MOREIRA
(OAB 272074/SP), MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB 274687/SP)
Processo 0005534-20.2024.8.26.0248 (processo principal 1013265-84.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Adilson Donizete Sandrin - Por ora, suspender o cumprimento do despacho de página 32, considerando que os
cálculos apresentados não estão plenamente corretos. Sendo assim, concedo à parte exequente o prazo de dez dias, sob pena
de extinção, para apresentação de nova planilha de cálculos que esteja em estrita consonância com a sentença proferida nos
autos principais, ficando ainda a parte exequente cientificada de que os honorários advocatícios são indevidos em sede de
Juizados Especiais Cíveis. Apresentado o novo cálculo, desde que esteja correto, proceda a serventia ao cumprimento do já
decidido em página 32. Intimem-se. - ADV: ALINE LUCIA FERREIRA BARROSO (OAB 310548/SP), GABRIEL MARTINI (OAB
434525/SP)
Processo 0005730-87.2024.8.26.0248 (processo principal 0005915-96.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Amanda Farias De Oliveira - Pág. 34/37: nenhuma causa de impenhorabilidade elencada
no rol do artigo 833 do CPC foi demonstrada. Sendo assim, mantenho a penhora de pág. 23/29. Aguardar o decurso de prazo
para apresentação de embargos. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2025. - ADV: AMANDA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 443832/SP),
JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL (OAB 406364/SP)
Processo 0005804-44.2024.8.26.0248 (processo principal 1003643-44.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Geisa dos Santos Gomes da Luz - Banco do Brasil S/A - Observo que decorreu o prazo
concedido sem manifestação da parte interessada. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
julgo extinta a execução. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido
observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento
das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia
FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a
expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal
eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados
INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de
editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando
se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor
referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo
1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela
conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos
“links” https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: PERCIVAL NOGUEIRA DE MATOS (OAB 394518/SP), MILENA PIRAGINE (OAB
178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0005946-19.2022.8.26.0248 (processo principal 1000044-68.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Odair da Silva - Willian de Oliveira Lima - - Daiane Michelle Ducca - Primeiramente, cumpre decidir se o imóvel
cujos diretos aquisitivos o credor pretende penhorar se trata de bem de família. Depreende-se dos autos que o imóvel em
questão é o mesmo onde os devedores são intimados dos atos processuais, evidenciando-se que se trata da sua moradia, fato
este suficiente para configurar o bem como bem protegido da penhora nos termos da Lei n. 8.009/90. Isto posto, passo a decidir
sobre a alegação de impenhorabilidade alegada pelo executado em páginas 124/125. Sendo o imóvel destinado à moradia da
família, os direitos aquisitivos que o devedor fiduciário detém sobre o bem são impenhoráveis, por força do disposto nos artigos
1º e 5º da Lei 8.009/90. Nesse sentido: IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Provas que evidenciam ser o único imóvel
do devedor, utilizado como moradia da entidade familiar (ex-cônjuge e filha), a nada importar quem suscitou a problemática
posta. Constrição que recaiu sobre direitos aquisitivos. Irrelevância. Prevalência da proteção legal do bem de família, mesmo
para os imóveis objeto de alienação fiduciária, sobretudo quando não se está a executar a garantia contratada. Precedentes
do STJ e desta Câmara. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2218194-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da
Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data
de Registro: 12/12/2022). (grifos nossos) Sendo assim, reconheço a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos dos devedores
sobre o imóvel de matrícula 108428 do CRI local. Consequentemente, indefiro o pedido de penhora de página 107. Aguardo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Obrigações - Pedro Henrique Giollo Silva - Considerando pág. 55/65, não resta duvida de que o bloqueio de pág. 38/44, de
R$ 1.000,61, na conta da Caixa Econômica Federal, atingiu conta poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos
do devedor LEONARDO P DOS SANTOS, bem este impenhorável, na forma do inciso X do artigo 833 do CPC. Tratando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -
se de matéria de ordem pública, dispensável a dedução da pretensão liberatória por meio de embargos. Assim sendo, torno
sem efeito a penhora. Nos termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, aguardar por cinco dias que a
parte devedora preencha o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) e peticione
nestes autos requerendo a transferência do valor depositado em seu favor, ressaltando que para valores acima de R$ 5.000,00
a indicação de conta bancária para transferência é obrigatória. Fica o devedor advertido de que o MLE com finalidade de
crédito em outro banco, que não o Banco do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência nos dados
informados no preenchimento, quando o valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a tarifa
bancária correspondente (TED). Cumprida a determinação supra, expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia de
R$ 1.000,61 em favor da parte devedora LEONARDO P DOS SANTOS. Int. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2025. - ADV: KARINA
CRISTINA GARCIA (OAB 490059/SP)
Processo 0005374-92.2024.8.26.0248 (processo principal 1013452-92.2023.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Carlos Henrique Gomes Jardim - Ausente controvérsia sobre o
cálculo de atualização apresentado pela autora em página 01, fixo o valor do débito em R$ 3.562,39 (valor bruto), válido
para setembro de 2024. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, o pagamento deverá ser efetivado mediante expedição de
oficio requisitório. Assim sendo, deverá o advogado da parte autora, por meio do portal e-SAJ, peticionar eletronicamente a
expedição do respectivo ofício, utilizando a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a categoria Incidente processual,
classes: “1265 - Precatório ou “1266 - Requisição de Pequeno Valor”, conforme o caso, e informar os valores requisitados
individualmente para cada credor, bem como os demais dados solicitados pelo sistema. Atente-se o advogado da parte autora
que o incidente RPV ou Precatório a ser instaurado deverá vinculado a este incidente de cumprimento de sentença, sob pena de
indeferimento do pedido, considerando o disposto na Seção VII do Capítulo XI das NSCGJ - Dos Precatórios e das Requisições
de Pequeno Valor. As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos advogados, estão disponíveis no portal do
TJSP. Aguardar por trinta dias a instauração do incidente de RPV/Precatório. Intimem-s - ADV: FABIO DE ALMEIDA MOREIRA
(OAB 272074/SP), MARIA TERESA SEIF RATTI (OAB 274687/SP)
Processo 0005534-20.2024.8.26.0248 (processo principal 1013265-84.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Adilson Donizete Sandrin - Por ora, suspender o cumprimento do despacho de página 32, considerando que os
cálculos apresentados não estão plenamente corretos. Sendo assim, concedo à parte exequente o prazo de dez dias, sob pena
de extinção, para apresentação de nova planilha de cálculos que esteja em estrita consonância com a sentença proferida nos
autos principais, ficando ainda a parte exequente cientificada de que os honorários advocatícios são indevidos em sede de
Juizados Especiais Cíveis. Apresentado o novo cálculo, desde que esteja correto, proceda a serventia ao cumprimento do já
decidido em página 32. Intimem-se. - ADV: ALINE LUCIA FERREIRA BARROSO (OAB 310548/SP), GABRIEL MARTINI (OAB
434525/SP)
Processo 0005730-87.2024.8.26.0248 (processo principal 0005915-96.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Amanda Farias De Oliveira - Pág. 34/37: nenhuma causa de impenhorabilidade elencada
no rol do artigo 833 do CPC foi demonstrada. Sendo assim, mantenho a penhora de pág. 23/29. Aguardar o decurso de prazo
para apresentação de embargos. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2025. - ADV: AMANDA RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 443832/SP),
JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL (OAB 406364/SP)
Processo 0005804-44.2024.8.26.0248 (processo principal 1003643-44.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Geisa dos Santos Gomes da Luz - Banco do Brasil S/A - Observo que decorreu o prazo
concedido sem manifestação da parte interessada. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
julgo extinta a execução. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido
observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento
das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia
FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a
expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal
eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados
INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de
editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando
se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor
referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo
1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela
conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos
“links” https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: PERCIVAL NOGUEIRA DE MATOS (OAB 394518/SP), MILENA PIRAGINE (OAB
178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0005946-19.2022.8.26.0248 (processo principal 1000044-68.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Odair da Silva - Willian de Oliveira Lima - - Daiane Michelle Ducca - Primeiramente, cumpre decidir se o imóvel
cujos diretos aquisitivos o credor pretende penhorar se trata de bem de família. Depreende-se dos autos que o imóvel em
questão é o mesmo onde os devedores são intimados dos atos processuais, evidenciando-se que se trata da sua moradia, fato
este suficiente para configurar o bem como bem protegido da penhora nos termos da Lei n. 8.009/90. Isto posto, passo a decidir
sobre a alegação de impenhorabilidade alegada pelo executado em páginas 124/125. Sendo o imóvel destinado à moradia da
família, os direitos aquisitivos que o devedor fiduciário detém sobre o bem são impenhoráveis, por força do disposto nos artigos
1º e 5º da Lei 8.009/90. Nesse sentido: IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Provas que evidenciam ser o único imóvel
do devedor, utilizado como moradia da entidade familiar (ex-cônjuge e filha), a nada importar quem suscitou a problemática
posta. Constrição que recaiu sobre direitos aquisitivos. Irrelevância. Prevalência da proteção legal do bem de família, mesmo
para os imóveis objeto de alienação fiduciária, sobretudo quando não se está a executar a garantia contratada. Precedentes
do STJ e desta Câmara. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2218194-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da
Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data
de Registro: 12/12/2022). (grifos nossos) Sendo assim, reconheço a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos dos devedores
sobre o imóvel de matrícula 108428 do CRI local. Consequentemente, indefiro o pedido de penhora de página 107. Aguardo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º