Processo ativo

0005407-21.2017.8.26.0283

0005407-21.2017.8.26.0283
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito do fundamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to invocado na exordial,
preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto
expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao
que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda,
à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais
interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à
revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que
se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal,
pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei
penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à
evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se
possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no
decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no
art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Estabelecidas
tais premissas, pretende o requerente a revisão da condenação, sob o fundamento inicial de que as provas teriam sido
produzidas ilicitamente, alegando, ainda, a insuficiência dos elementos constantes dos autos para demonstrar a materialidade e
autoria delitiva. Todavia, em que pesem os argumentos expostos pelo nobre Advogado, não se vislumbra a hipótese descrita no
art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal. Como se depreende dos autos da Ação Penal nº 0005407-21.2017.8.26.0283 (fls.
303/306), Everton Rodolfo Rodrigues (ora requerente), Matheus Rodrigues Francisco e Paulo Sério Destefani Filho foram
processados como incursos no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 c.c. art. 29 e 69, ambos do Código
Penal, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 303/306), em data incerta, mas que perdurou até o dia 26 de setembro de 2017,
em local incerto, associaram-se para fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Ainda, no dia 26 de
setembro de 2017, por volta das21hs50min, na Rodovia SP 310, Km 217, no Município e Comarca de Itirapina, os agentes,
previamente associados, transportavam, após terem adquirido de Paulo Sérgio Destefani Filho, para fins de entrega ao consumo
de terceiros, 03 invólucros de Cannabis sativa L. (maconha), com peso líquido de 992,2 gramas, substância entorpecente
causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Isso
delineado, tem-se que as questões concernentes à nulidade pela quebra da cadeia de custódia, à ilicitude da prova obtida
mediante busca veicular e à necessidade de prova pericial do aparelho celular constituem alegações novas, não arguidas nos
autos da ação originária, conforme se verifica da defesa prévia (fls. 351/ 355), termo de audiência (fls. 689/691), alegações
finais (fls. 716/721) e razões da apelação (fls. 778/787). Nessa linha de intelecção, as matérias ora aventadas configuram
evidente nulidade de algibeira, hipótese, segundo a jurisprudência pátria, configurada quando a parte, embora tenha o direito de
alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que
melhor lhe convier, acaba por renunciar tacitamente ao seu direito de alegá-la. (STF, ACO 847 AgR-segundo, Relator(a):
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 18-09-2019
PUBLIC 19-09-2019). Trata-se de inconformismo que não se coaduna com o princípio da boa-fé processual e, assim, inadmitido
pelo ordenamento jurídico, notadamente pela previsão expressa acerca do momento oportuno para a arguição das nulidades,
qual seja, imediatamente após o vício, até o encerramento da fase instrutória. Nesse sentido: alegação de nulidade por
cerceamento de defesa não foi apresentada no momento oportuno, configurando preclusão. A jurisprudência não tolera a
‘nulidade dealgibeira’, que é alegada apenas em momento posterior, como estratégia processual (STJ, AgRg no HC n. 934.616/
SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN
de 20/5/2025) Desse modo, a ação revisional não constitui via adequada para o reconhecimento das pretendidas nulidades,
como já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: Tese de julgamento: 1. Anulidadede busca domiciliar não arguida
oportunamente pela Defesa no curso da ação penal, tampouco em recurso de apelação, constitui verdadeira inovação defensiva
não admitida em sede de ação revisional. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas
suficientes, mesmo sem apreensão direta de drogas com todos os acusados. 3. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado
pela dedicação a atividades criminosas e ligação com organização criminosa. (AgRg no HC n. 955.473/PR, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025, g.n.).
E, ainda: 1. Arevisão criminalnão é a via adequada para rediscutir questões de mérito já decididas. 2. A competência em razão
do lugar é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 3. A nulidade dealgibeiranão é tolerada
pelo ordenamento jurídico e deve ser arguida imediatamente após a ciência do vício”. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.923/RO,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, g.n.). Superadas tais questões,
quanto às provas produzidas, adota-se, transcrevendo, o resumo dos elementos colhidos, bem como a fundamentação constante
da r. sentença condenatória: (...) No tocante ao crime de tráfico, a materialidade e autoria com relação a todos os acusados
restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), boletim de ocorrência (fls. 24/29), auto de
exibição e apreensão (fls. 30/31), laudo de exame químico-toxicológico (fls. 100/102), Relatório de Investigações (fls. 47/48),
pelas conversas degravadas nos autos (fls. 52/88), bem como pela prova oral colhida em instrução. A testemunha Rodrigo
Franco, policial militar rodoviário, declarou que na datados fatos estavam efetuando patrulhamento de rotina direcionado ao
tráfico de drogas. Realizada a abordagem do veículo ocupado pelos réus verificou-se que Everton era o condutor e Mateus o
passageiro. Antes de verificar o veículo foi possível sentir odor característico de maconha. Revistado o veículo foram localizados
tijolos de maconha atrás do banco do motorista. Não se recorda a quantidade exata, porém se tratava de uma quantidade
grande de droga, em dois tijolos. Entrevistados os acusados afirmaram que vinham da cidade de São Carlos onde adquiriam o
entorpecente e se dirigiam até a cidade de Brotas. Negaram que a droga se destinasse à venda, contudo, disseram que seria
dividida entre ambos e, posteriormente, a distribuiriam para as namoradas e amigos. A testemunha José Wilson Abdo Della
Valle, policial militar rodoviário, corroborou o depoimento de seu parceiro de farda e acrescentou que inicialmente o condutor do
veículo, Everton, disse que voltava de uma academia em São Carlos, posteriormente admitiu que levou Mateus para comprar
drogas naquela cidade. Mateus, por seu turno, disse que a droga era sua e posteriormente iria dividi-la com Everton e distribuir
para amigos e para a namorada em Brotas. Afirmou ainda que o que motivou a abordagem foi o fato de o veículo ter feito
movimento de zigue-zague e o nervosismo apresentado pelos acusados. Por fim, disse que havia odor característicos de
maconha no veículo e que a quantidade de droga encontrada foi grande. (...) O réu Mateus Rodrigues Francisco declarou que
confirma o teor das conversas contidas no seu celular e degravadas nos autos. Disse que, entretanto, não conhece ‘Paulinho’,
portanto, não tem certeza se ‘Paulinho’ é o réu Paulo, já que nunca o viu pessoalmente. Disse que comprava drogas de Paulinho,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:43
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