Processo ativo

0005491-76.2023.8.26.0100

0005491-76.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA 33ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOUGLAS IECCO RAVACCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON DA MATTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1094/2024
Processo 0005491-76.2023.8.26.0100 (processo principal 1046900-88.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Vícios
de Construção - Condomínio Residencial Floriza II - Goldfarb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 13 Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos. Intime-se o Sr.
Perito Judicial, COM URGÊNCIA, para que se manifeste sobre o pedido de redesignação da perícia, agendada para o próximo
dia 19/12/2024. Com a manifestação dê-se ciência às partes, COM CELERIDADE. Int. - ADV: WESLEY FRANCISCO LORENZ
(OAB 204008/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP)
Processo 0005491-76.2023.8.26.0100 (processo principal 1046900-88.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Vícios de Construção - Condomínio Residencial Floriza II - Goldfarb 13 Empreendimento Imobiliário Ltda - Ciência às partes
da manifestação do Sr. Perito Judicial, designando o dia 29/01/2025, às 10h30, para realização da perícia, ocasião na qual
os responsáveis pelo imóvel deverão estar presentes no local da perícia para autorização de entrada do Sr. Perito e/ou seus
assistentes. - ADV: WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/
SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1120083-53.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - G.S.C. - N.M.S.S. - Vistos. Fls. 189/196:
cumpra-se o v. Acórdão que declarou este Juízo competente para o julgamento do feito. Fls. 185/186 com documentos: nos
termos do parecer ministerial retro, intime-se a genitora para manifestação sobre o alegado descumprimento de regime de
convivência e quanto ao período de férias escolares. Saliento que, ante o recesso forense que se avizinha, os advogados devem
estabelecer conjuntamente período de convivência paterna no citado período, em prol dos interesses do menor em gozar da
companhia dos dois genitores nas suas férias. Int. com urgência. - ADV: REBECCA GONÇALVES FRESNEDA SARTORI (OAB
387381/SP), RODRIGO SOARES RABELO (OAB 332816/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LÚCIA XAVIER GOLDMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILENE SILVA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1125/2024
Processo 0001645-51.2023.8.26.0100 (processo principal 1087756-89.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - A.M.A. - K.A.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente a alimentos fixados provisoriamente,
em trâmite há um ano e dez meses, sem qualquer movimento efetivo da parte executada visando à solução pelo pagamento
da dívida alimentar. A impugnação foi rejeitada (fls. 187/188), concedendo-se novo prazo para pagamento, debalde, conquanto
comprovado nos autos vínculo empregatício da alimentante, ou seja, sua capacidade para cumprimento da obrigação alimentar
(fls. 195/201). Recusou a executada proposta de parcelamento da dívida e sequer ofereceu solução à quitação (fls. 216/218).
Imperioso, assim, o decreto da prisão, à luz do art. 528, § 3º, do CPC, não havendo razão, com a devida venia, para conversão do
encarceramento ao regime domiciliar, pena de restar ineficaz a sanção coercitiva com manutenção do estado de inadimplência.
Sucede que, conquanto portadora de hipertensão arterial pulmonar, submete-se a tratamento medicamentoso que pode/deve
ser mantido durante o cumprimento do regime da prisão civil (fls. 289/292). Note-se, como retratado na petição da exequente às
fls. 300/306, que o quadro de saúde não é novo e a executada demonstra seguir vida normal, com participações em viagens e
eventos. Rejeito, assim, o pedido da executada para aplicação do regime domiciliar, louvando-me em precedente da E. Justiça
Bandeirante: “Agravo de instrumento - Execução de alimentos sob o rito da prisão - Decisão que indefere a conversão da
prisão em regime fechado para regime domiciliar - Necessidade de cumprimento da sanção em regime domiciliar não verificada
- Executado que apresenta hipertensão - Tratamento de saúde do executado que pode ser continuado no encarceramento -
Tratamento medicamentoso não inviabilizado - Prisão domiciliar que é medida de exceção, porquanto não eficaz a constranger
o devedor de alimentos ao pagamento da dívida - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2319166-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Sorocaba -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024). Do exposto,
decreto a prisão civil de K.A.M., pelo prazo de 30 dias, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC, ante o débito no valor atual
de R$22.484,49. Expeça-se o mandado de prisão, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: NATÁLIA KOSHIYAMA AMORIM (OAB
293299/SP), TATIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 297026/SP), CAROLINA CUNHA DURÃES (OAB 33396/DF)
Processo 1001579-35.2015.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Levantamento de
Valor - G.C.B. - Vistos em correição. Acolho a manifestação do Ministério Público. Trata-se de cumprimento de sentença que
se arrasta desde o ano de 2015, sem qualquer movimento positivo do executado visando à solução pelo pagamento da dívida
alimentar. Por fim, o executado foi intimado para pagamento do débito indicado na planilha de fls. 466, mantendo-se inerte (fls.
492). Observa-se que o executado tem pleno conhecimento da existência deste incidente, conforme comparecimento às fls.
35/36. Ocorre que, após renúncia de seu procurador às fls. 206/207, informando apenas que o devedor mudou-se para o Estado
da Bahia, esgotaram-se os meios para tentativa de sua localização, ensejando na intimação por edital para pagamento em 3
dias do débito em aberto, sob pena de prisão civil (fls. 254). Presume-se, portanto, que o requerido detém pleno conhecimento
da dívida e permanece se esquivando de sua obrigação. Isto posto, não restando alternativa, decreto a prisão civil de G.C.B.,
pelo prazo de 30 dias, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC. Expeça-se o mandado de prisão, com as cautelas de praxe.
Valor do débito: R$45.804,68. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:35
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