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0005503-49.2024.8.26.0361
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Nº Processo: 0005503-49.2024.8.26.0361
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
previdenciário do executado (juntando cópia do CNIS). Caso o sistema esteja indisponível, encaminhe-se cópia desta decisão-
ofício por e-mail. Dê-se ciência à parte ativa sobre o resultado, a quem caberá requerer o que de direito. Intime-se e dê-se
ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 389585/SP)
Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso 0005503-49.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1006672-25.2022.8.26.0361) (processo principal 1006672-
25.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Exoneração - M.A.C.S. - J.E.C.S. - Vistos. Fls. 214/215: Defiro. Expeça-se
ofício à empregadora do executado no processo principal, conforme sentença proferida naqueles autos. Fls. 227: Intime-se o
Perito para manifestação acerca do informado pela parte exequente. Intime-se. - ADV: JOSELIA BARBALHO DA SILVA (OAB
273343/SP), BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI (OAB 347970/SP), ELAINE DA SILVA FERREIRA (OAB 350079/SP),
STEPHANIE YAMADA GUIMARÃES (OAB 350017/SP)
Processo 0005828-92.2022.8.26.0361 (apensado ao processo 1005215-26.2020.8.26.0361) (processo principal 1005215-
26.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda - M.F.S.F. - - Y.F.S.F. - C.A.F. - Vistos. Fls. 369: Ante o manifestado,
concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: EUGÊNIA MARIA PEREIRA DA SILVA (OAB 429292/SP),
EUGÊNIA MARIA PEREIRA DA SILVA (OAB 429292/SP), EZEQUIEL OLAVO LEONOR (OAB 411108/SP)
Processo 0008174-79.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1015186-35.2020.8.26.0361) (processo principal 1015186-
35.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.D.R.G.N. - - A.R.N. - Trata-se de execução de alimentos
visando obter o pagamento da pensão alimentícia devidamente atualizada. Tentou-se a intimação pessoal do executado, a
qual restou infrutífera (fls. 190, 237/240, 271, 279, 349, 396/401), razão pela qual, após esgotadas todas as tentativas de
localização do executado, foi determinada a sua intimação por edital. Intimado por edital, o executado deixou escoar o prazo
para pagar, provar que o fez, ou justificar os motivos do não pagamento. A Defensoria Pública assumiu o múnus da Curadoria
Especial ao executado, foi apresentada a justificativa de fls. 413, na qual impugnou o pedido, por negativa geral. A parte
exequente postulou pela decretação da prisão do executado pelo débito ainda em aberto, com o que concordou o Dr. Promotor
de Justiça (fls. 421/422). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao executado foi dada a oportunidade de efetuar o
pagamento do débito, comprovar que o fez ou justificar os motivos pelos quais deixou de fazê-lo. Por outro lado na justificativa
apresentada, o executado impugnou a presente execução por negativa geral. A impugnação por negativa geral é insuficiente
para isentar o executado do pagamento da pensão e não afasta a exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo que
embasa a presente execução. Posto isto, com fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO
a prisão civil do executado, pelo PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-
se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente,
atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo,
corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s),
não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se
mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fls.
428/429), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/
sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente
em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo- Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão
e a soltura do executado - ADV: VICTOR LEYENDECKER DE PAULA MENEZES (OAB 17587/AM), VICTOR LEYENDECKER
DE PAULA MENEZES (OAB 17587/AM), MARCOS PEDRO RUBIO NESPOLIS (OAB 18019/AM), MARCOS PEDRO RUBIO
NESPOLIS (OAB 18019/AM)
Processo 0008174-79.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1015186-35.2020.8.26.0361) (processo principal 1015186-
35.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.D.R.G.N. - - A.R.N. - Trata-se de execução de alimentos
visando obter o pagamento da pensão alimentícia devidamente atualizada. Tentou-se a intimação pessoal do executado, a
qual restou infrutífera (fls. 190, 237/240, 271, 279, 349, 396/401), razão pela qual, após esgotadas todas as tentativas de
localização do executado, foi determinada a sua intimação por edital. Intimado por edital, o executado deixou escoar o prazo
para pagar, provar que o fez, ou justificar os motivos do não pagamento. A Defensoria Pública assumiu o múnus da Curadoria
Especial ao executado, foi apresentada a justificativa de fls. 413, na qual impugnou o pedido, por negativa geral. A parte
exequente postulou pela decretação da prisão do executado pelo débito ainda em aberto, com o que concordou o Dr. Promotor
de Justiça (fls. 421/422). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao executado foi dada a oportunidade de efetuar o
pagamento do débito, comprovar que o fez ou justificar os motivos pelos quais deixou de fazê-lo. Por outro lado na justificativa
apresentada, o executado impugnou a presente execução por negativa geral. A impugnação por negativa geral é insuficiente
para isentar o executado do pagamento da pensão e não afasta a exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo que
embasa a presente execução. Posto isto, com fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO
a prisão civil do executado, pelo PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-
se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente,
atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo,
corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s),
não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se
mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fls.
428/429), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/
sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente
em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo- Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão
e a soltura do executado - ADV: MARCOS PEDRO RUBIO NESPOLIS (OAB 18019/AM), VICTOR LEYENDECKER DE PAULA
MENEZES (OAB 17587/AM), VICTOR LEYENDECKER DE PAULA MENEZES (OAB 17587/AM), MARCOS PEDRO RUBIO
NESPOLIS (OAB 18019/AM)
Processo 0009899-69.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1019899-19.2021.8.26.0361) (processo principal 1019899-
19.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - I.L.O.
- Trata-se de execução de alimentos visando obter o pagamento da pensão alimentícia devidamente atualizada. Tentou-se a
intimação pessoal do executado, a qual restou infrutífera (fls. 34, 69, 70, 100/106), razão pela qual, após esgotadas todas as
tentativas de localização do executado, foi determinada a sua intimação por edital. Intimado por edital, o executado deixou escoar
o prazo para pagar, provar que o fez, ou justificar os motivos do não pagamento. Nomeado curador especial ao executado, foi
apresentada a justificativa de fls. 125/128, na qual impugnou o pedido, por negativa geral. O exequente postulou pela decretação
da prisão do executado pelo débito ainda em aberto, com o que concordou o Dr. Promotor de Justiça (fls. 144). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Ao executado foi dada a oportunidade de efetuar o pagamento do débito, comprovar que o fez ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
previdenciário do executado (juntando cópia do CNIS). Caso o sistema esteja indisponível, encaminhe-se cópia desta decisão-
ofício por e-mail. Dê-se ciência à parte ativa sobre o resultado, a quem caberá requerer o que de direito. Intime-se e dê-se
ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 389585/SP)
Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso 0005503-49.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1006672-25.2022.8.26.0361) (processo principal 1006672-
25.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Exoneração - M.A.C.S. - J.E.C.S. - Vistos. Fls. 214/215: Defiro. Expeça-se
ofício à empregadora do executado no processo principal, conforme sentença proferida naqueles autos. Fls. 227: Intime-se o
Perito para manifestação acerca do informado pela parte exequente. Intime-se. - ADV: JOSELIA BARBALHO DA SILVA (OAB
273343/SP), BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI (OAB 347970/SP), ELAINE DA SILVA FERREIRA (OAB 350079/SP),
STEPHANIE YAMADA GUIMARÃES (OAB 350017/SP)
Processo 0005828-92.2022.8.26.0361 (apensado ao processo 1005215-26.2020.8.26.0361) (processo principal 1005215-
26.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda - M.F.S.F. - - Y.F.S.F. - C.A.F. - Vistos. Fls. 369: Ante o manifestado,
concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: EUGÊNIA MARIA PEREIRA DA SILVA (OAB 429292/SP),
EUGÊNIA MARIA PEREIRA DA SILVA (OAB 429292/SP), EZEQUIEL OLAVO LEONOR (OAB 411108/SP)
Processo 0008174-79.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1015186-35.2020.8.26.0361) (processo principal 1015186-
35.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.D.R.G.N. - - A.R.N. - Trata-se de execução de alimentos
visando obter o pagamento da pensão alimentícia devidamente atualizada. Tentou-se a intimação pessoal do executado, a
qual restou infrutífera (fls. 190, 237/240, 271, 279, 349, 396/401), razão pela qual, após esgotadas todas as tentativas de
localização do executado, foi determinada a sua intimação por edital. Intimado por edital, o executado deixou escoar o prazo
para pagar, provar que o fez, ou justificar os motivos do não pagamento. A Defensoria Pública assumiu o múnus da Curadoria
Especial ao executado, foi apresentada a justificativa de fls. 413, na qual impugnou o pedido, por negativa geral. A parte
exequente postulou pela decretação da prisão do executado pelo débito ainda em aberto, com o que concordou o Dr. Promotor
de Justiça (fls. 421/422). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao executado foi dada a oportunidade de efetuar o
pagamento do débito, comprovar que o fez ou justificar os motivos pelos quais deixou de fazê-lo. Por outro lado na justificativa
apresentada, o executado impugnou a presente execução por negativa geral. A impugnação por negativa geral é insuficiente
para isentar o executado do pagamento da pensão e não afasta a exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo que
embasa a presente execução. Posto isto, com fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO
a prisão civil do executado, pelo PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-
se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente,
atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo,
corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s),
não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se
mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fls.
428/429), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/
sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente
em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo- Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão
e a soltura do executado - ADV: VICTOR LEYENDECKER DE PAULA MENEZES (OAB 17587/AM), VICTOR LEYENDECKER
DE PAULA MENEZES (OAB 17587/AM), MARCOS PEDRO RUBIO NESPOLIS (OAB 18019/AM), MARCOS PEDRO RUBIO
NESPOLIS (OAB 18019/AM)
Processo 0008174-79.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1015186-35.2020.8.26.0361) (processo principal 1015186-
35.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.D.R.G.N. - - A.R.N. - Trata-se de execução de alimentos
visando obter o pagamento da pensão alimentícia devidamente atualizada. Tentou-se a intimação pessoal do executado, a
qual restou infrutífera (fls. 190, 237/240, 271, 279, 349, 396/401), razão pela qual, após esgotadas todas as tentativas de
localização do executado, foi determinada a sua intimação por edital. Intimado por edital, o executado deixou escoar o prazo
para pagar, provar que o fez, ou justificar os motivos do não pagamento. A Defensoria Pública assumiu o múnus da Curadoria
Especial ao executado, foi apresentada a justificativa de fls. 413, na qual impugnou o pedido, por negativa geral. A parte
exequente postulou pela decretação da prisão do executado pelo débito ainda em aberto, com o que concordou o Dr. Promotor
de Justiça (fls. 421/422). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao executado foi dada a oportunidade de efetuar o
pagamento do débito, comprovar que o fez ou justificar os motivos pelos quais deixou de fazê-lo. Por outro lado na justificativa
apresentada, o executado impugnou a presente execução por negativa geral. A impugnação por negativa geral é insuficiente
para isentar o executado do pagamento da pensão e não afasta a exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo que
embasa a presente execução. Posto isto, com fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO
a prisão civil do executado, pelo PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-
se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente,
atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo,
corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura pagos a(o,s) exequente(s),
não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se
mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do débito atualizado (fls.
428/429), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da prisão será cumulativa/
sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser colocado imediatamente
em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo- Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão
e a soltura do executado - ADV: MARCOS PEDRO RUBIO NESPOLIS (OAB 18019/AM), VICTOR LEYENDECKER DE PAULA
MENEZES (OAB 17587/AM), VICTOR LEYENDECKER DE PAULA MENEZES (OAB 17587/AM), MARCOS PEDRO RUBIO
NESPOLIS (OAB 18019/AM)
Processo 0009899-69.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1019899-19.2021.8.26.0361) (processo principal 1019899-
19.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - I.L.O.
- Trata-se de execução de alimentos visando obter o pagamento da pensão alimentícia devidamente atualizada. Tentou-se a
intimação pessoal do executado, a qual restou infrutífera (fls. 34, 69, 70, 100/106), razão pela qual, após esgotadas todas as
tentativas de localização do executado, foi determinada a sua intimação por edital. Intimado por edital, o executado deixou escoar
o prazo para pagar, provar que o fez, ou justificar os motivos do não pagamento. Nomeado curador especial ao executado, foi
apresentada a justificativa de fls. 125/128, na qual impugnou o pedido, por negativa geral. O exequente postulou pela decretação
da prisão do executado pelo débito ainda em aberto, com o que concordou o Dr. Promotor de Justiça (fls. 144). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Ao executado foi dada a oportunidade de efetuar o pagamento do débito, comprovar que o fez ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º