Processo ativo

0005513-12.2024.8.26.0000

0005513-12.2024.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Vara: Criminal; Data
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Criminal 0005513-12.2024.8.26.0000, Rel. Amable Lopez Soto, j. 11.09.2024. (TJSP; Revisão Criminal 3013129-
84.2024.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Matão - Vara Criminal; Data
do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) Quanto à reprimenda fixada, tampouco se vislumbra q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ualquer
contrariedade ao texto expresso de lei, a permitir a correspondente revisão, observando-se que esta constitui prática excepcional,
somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência,
aumentando a pena, para quem não se encaixa, na figura expressa prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos
autos. (...) Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua criatividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha
da etapa concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa
à coisa julgada. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1222/1223, 2024). Na
primeira fase, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal, c.c. art. 42, da Lei nº 11.343/06, o mínimo legal sofreu incremento
de 1/6, diante da quantidade de droga apreendida (992 g), pelo que a pena-base restou fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e
agravantes, a reprimenda se manteve incólume, sobretudo ante o disposto no enunciado da Súmula nº 630 do C. Superior
Tribunal de Justiça: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o
reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão daposseou propriedade para uso próprio. Ademais,
no caso de que se trata, a alegada confissão se mostraria absolutamente prescindível para o desate condenatório, em razão da
solidez da prova incriminadora produzida sob o crivo do contraditório, não havendo falar em afronta ao enunciado da Súmula nº
545 da referida Corte, sendo certo que por não ter sido (...) utilizada para a formação do convencimento do julgador (...), não
permite a atenuação da pena nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal. Na terceira fase, ausentes causas modificadoras, a
sanção se estabeleceu tal como fixada na primeira fase, merecendo destaque as ponderadas considerações tecidas na origem:
inaplicável a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), considerando que apesar da primariedade, a
grande quantidade de drogas transportadas (03 invólucros de maconha, pesando 992,2 gramas), evidencia que não se tratavam
de traficantes amadores, que possuíam acesso a grandes fornecedores e se dedicavam às atividades criminosas. Além disso,
as conversas degravadas, embora não sejam suficientes para comprovar a prática da associação do artigo 35, mostram o
envolvimento dos réus com o crime organizado e a dedicação a atividades criminosas, ainda que de forma esparsa. Por fim, foi
fixado o regime semiaberto, consoante disciplina o artigo 33, § 3°, c.c. artigo 59, III, ambos do Código Penal, destacando-se a
quantidade de drogas apreendida, o que também obstou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
consoante os ditames contidos no art. 44, do Código Penal. Assim, ausente qualquer fato novo que justifique a alteração ou
revisão da condenação criminal definitiva imposta ao requerente, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação,
de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art.
168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá
as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda,
como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator
poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o
órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão” (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada:
Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar
o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento.
Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando
esta for apresentada sem qualquer prova do alegado” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed.
Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS
Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o
que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do
RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de
Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025,
g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto
Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que
não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ.
(TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal;
Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal
entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA
REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação
da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, “a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão
Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das
hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal”. 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da
punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do
regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem
lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em
nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal
transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que
deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional,
decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. São Paulo, 15 de julho de 2025. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA
Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Bruno Cavalcante Bartolomei Parentoni (OAB: 454673/SP) - 10º
andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:43
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