Processo ativo

0005561-50.2024.8.26.0297

0005561-50.2024.8.26.0297
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0005561-50.2024.8.26.0297 (processo principal 1004597-40.2024.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Carla Cristina Neris de Souza - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se
concorda com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Provid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encie,
a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de
pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso
a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do
que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá,
desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art.
535, §2º). Se a parte-exequente concordar com o cálculo do Fazenda-Executada, citado cálculo fica, desde já, homologado.
Deverá, então, a parte-exequente, providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015,
para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso
I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância da parte-exequente com o cálculo
da parte-executada, deverá a parte-exequente apontar os equívocos do cálculo da parte-executada. Nessa mesma oportunidade,
poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para
prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 0006887-26.2016.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Cícero Nunes Bezerra - Vistos. Observa-se que a petição de páginas 182/185 foi protocolada por equívoco
nestes autos, uma vez que é endereçada aos autos sob o número 1501403-72.2024.8.26.0297. Assim, tornem a referida petição
sem efeito, após, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)
Processo 1000338-65.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º
salário - Marcos Aurélio de Lima - Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as
anotações necessárias. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI
BARBATTO (OAB 470817/SP)
Processo 1000354-19.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Henrique Zacari Soares
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - P. 134/135: Ciência à parte autora. - ADV: HENRIQUE CUENCA SEGALA (OAB
408643/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000636-57.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Lidiane Cristina Grotto Guimarães - Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos,
fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)
Processo 1001572-82.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito -
Marcelo Alves dos Santos - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento das seguintes
verbas: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.500,00; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento
lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos,
de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral
(Recurso Extraordinário 870947). Anote-se, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou
seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até
a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária). Sem condenação em custas
e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais
da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO
CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº
2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre
o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se
tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe
de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a
serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I - ADV: CRISTIANE
CARDOSO LEÃO PANTANO (OAB 287340/SP)
Processo 1001972-96.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Adriana Mariano dos Santos - Posto isso, diante da conexão entre tais processos,
aguarde-se o julgamento do recurso inominado interposto no processo nº 1000253-79.2025.8.26.0297. Intimem-se. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/SP)
Processo 1002411-44.2024.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Rosani Maria
Florencio Rodrigues - Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações
necessárias. Intime-se. - ADV: RAPHAEL HIGOR CARPI NUNES (OAB 430399/SP)
Processo 1002844-14.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Rosimeire Santana Fassa - Publique-se e intimem-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1003024-30.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
Simone Cristina Vicente de Oliveira Tanios - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar que são indevidas
as contribuições previdenciárias descontadas nos valores percebidos pela parte autora a título de Gratificação de Dedicação
Plena Integral GDPI; b) condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados, no valor a ser apurado em cumprimento
de sentença. Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não
realizado (evento lesivo) e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme súmula 188 do STJ, somente até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:20
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