Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0005581-25.2023.8.26.0152
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0005581-25.2023.8.26.0152
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0005581-25.2023.8.26.0152 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cotia - Recorrente: Mariane Oliveira da
Silva - Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai
- Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL
DA FAZENDA PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AIT. DUPLA NOTIFICAÇÃO (NA E NP). PENALIDADE
ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DA AUTORA DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. APLICADA E INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. INADMISSIBILIDADE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO REFERENTE A AUTUAÇÃO, COMPROVADA ÀS
FLS. 40/55, BASTANDO PARA TANTO A INDICAÇÃO DOS LOTES (FAC) DE ENTREGA AOS CORREIOS (DESNECESSÁRIO
AVISO DE RECEBIMENTO OU ENTREGA EM MÃOS). ENVIO TEMPESTIVO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO (NA) AO
ENDEREÇO COMPROVADO PELA AUTORA (FL. 07), O QUAL COINCIDE COM O ENDEREÇO DE REGISTRO DE SUA
CNH. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO(A) SUPOSTO(A)
CONDUTOR(A) INFRATOR(A). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO
AFASTADA. REGULARIDADE DA MULTA APLICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rosangela de Santana
Beserra (OAB: 348267/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Silva - Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai
- Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL
DA FAZENDA PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AIT. DUPLA NOTIFICAÇÃO (NA E NP). PENALIDADE
ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DA AUTORA DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. APLICADA E INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. INADMISSIBILIDADE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO REFERENTE A AUTUAÇÃO, COMPROVADA ÀS
FLS. 40/55, BASTANDO PARA TANTO A INDICAÇÃO DOS LOTES (FAC) DE ENTREGA AOS CORREIOS (DESNECESSÁRIO
AVISO DE RECEBIMENTO OU ENTREGA EM MÃOS). ENVIO TEMPESTIVO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO (NA) AO
ENDEREÇO COMPROVADO PELA AUTORA (FL. 07), O QUAL COINCIDE COM O ENDEREÇO DE REGISTRO DE SUA
CNH. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO(A) SUPOSTO(A)
CONDUTOR(A) INFRATOR(A). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO
AFASTADA. REGULARIDADE DA MULTA APLICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rosangela de Santana
Beserra (OAB: 348267/SP) - 16º Andar, Sala 1607