Processo ativo

0005587-20.2021.8.26.0405

0005587-20.2021.8.26.0405
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(Espólio) - Requeira o credor, em cinco dias, o que de direito. - ADV: JOAO BATISTA DE MORAES (OAB 58542/SP), DIVINO
PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 172541/SP), ADILENE SANTANA FIGUEIREDO (OAB 301813/SP), JOAO BATISTA DE MORAES
(OAB 58542/SP)
Processo 0005587-20.2021.8.26.0405 (processo principal 1011110-64.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas
e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Danos - Tríade Sumaré Aluguel de Equipamentos Ltda Me - Mario Alves Galdino e outros - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração alegando vício na decisão que determinou a liberação da constrição de bloqueio de ativos que tinham natureza de
seguro desemprego. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo lhes nego provimento.Da análise dos
argumentos apresentados, conclui-se, extreme de dúvidas, que não há defeito que vicie a decisão. Como se vê, os embargos de
declaração opostos pela parte não têm como escopo sanar contradição, omissão ou obscuridade, mas apenas foram manejados
para obter novo exame da causa, registrando que estariam em desacordo com a jurisprudência. Anote-se, apenas para fins de
esclarecimento, que o documento de fls. 526, indicou que a verba constrita, de fato, é proveniente do seguro desemprego do
executado e, esta, sem dúvida, tem proteção de impenhorabilidade, já que tem natureza alimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. ART . 833, IV. A natureza do ilícito que deu origem ao título
executivo judicial não afasta a incidência da legislação processual. art. 5º, LIV, CF . Verba decorrente de seguro-desemprego
conforme prova nos autos. Impenhorável. Decisão mantida. Provimento negado . (TJ-SP - AI: 21800932120238260000 São
Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 11/09/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
11/09/2023). Assim, mantém-se a decisão atacada e REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. - ADV:
MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), PEDRO OCTAVIO MARINHO MAIA MORENO (OAB 475627/SP)
Processo 0011511-07.2024.8.26.0405 (processo principal 1021683-30.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Camila Francisco Borges Leitão - - Cauê Francisco Borges - Edilene Maria de Oliveira - - Gabriel Oliveira Borges
- - Luana Oliveira Borges - Vistos. Tendo em vista que a controvérsia reside em relação aos cálculos dos valores devidos e a
correta subtração dos valores pagos, sendo que ambas as partes indicaram a necessidade de realização de cálculo contábil
(fls. 106 e 111), não existindo mais a figura do contador judicial, defiro a nomeação de perito contador para contabilizar o
valor correto da execução. Anote-se que o adiantamento de seus honorários deverá ser feito pela executada, que impugnou o
débito. Nomeio, para tanto, o sr Ricardo Wagner Camilo. Intime-o para que estime seus honorários. - ADV: RAQUEL MARIA DE
OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 68551/SP), RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP), CELSO FELIX DA SILVA JUNIOR (OAB
411140/SP), RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 68551/SP), CELSO FELIX DA SILVA JUNIOR (OAB 411140/SP),
RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP), RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 68551/SP)
Processo 0017924-70.2023.8.26.0405 (processo principal 1002875-74.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Supergasbras Energia Ltda - Ciência da certidão e pesquisa Serpjud de fls. 313/315. - ADV:
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 0018732-17.2019.8.26.0405 (processo principal 1018466-52.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Condomínio Osasco Prime Boulevard - Gilmar José Amaral - Frazão Leilões - Prefeitura do Município de Osasco e
outro - Divino Pereira de Almeida - Igor Lima Amaral - - Gilmar José Amaral Junior e outro - Graziela Camargo Quino Paredes -
Vixem Empreendimentos e Participações Eireili e outro - Vistos. Fls. 2037: Cientifique-se o leiloeiro do valor atualizado do débito.
Com a retificação do valor do débito, aprova-se o edital. No mais, ciente dos depósitos realizados nos autos. Aguarde-se a
realização dos pagamentos de forma integral. - ADV: LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP), LAURA VIEIRA GIBERNI
(OAB 356198/SP), LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP), LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP),
LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP), DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 172541/SP), JÚLIA MORATO DE
SOUZA BRAGANÇA (OAB 407495/SP), GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP), GRAZIELA CAMARGO QUINO
PAREDES (OAB 182791/SP), WILSON MOURA DOS SANTOS (OAB 148164/SP)
Processo 1001206-10.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Resolve Financial S/A - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração alegando vício na sentença proferida. Recebo
os embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo lhes nego provimento. Inicialmente, impende salientar que “cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.” (art.1022,
CPC). Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se, extreme de dúvidas, que não há defeito que vicie a decisão. Como
se vê, os embargos de declaração opostos pela parte não têm como escopo sanar contradição, omissão ou obscuridade, mas
apenas foram manejados para obter novo exame da causa, registrando que não foram apreciados todos os itens expostos na
apresentação da defesa de seus direitos. Contudo, deve-se consignar que o juiz não precisa acompanhar pontualmente toda
a argumentação das partes, principalmente quando exista questão lógica fundamental suficiente para apagar outros aspectos
da controvérsia. Posto isso, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. - ADV: TERESA CELINA DE ARRUDA
ALVIM (OAB 67721/SP), OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG), EVARISTO ARAGAO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP)
Processo 1002143-88.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, em termos de prosseguimento da ação. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB
193114/SP)
Processo 1004726-75.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Francisco Jezomar Prudencio de Souza - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - À réplica. - ADV: JULIANA
COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB 27057/SP)
Processo 1005246-40.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Rnx S/A - Vistos. Fls.
626/628: defere-se a penhora das cotas sociais pertencentes aos executados, tal como requerido em fls. 612/613. Providencie-
se expedição de ofício para a Junta Comercial. Após, preclusa esta decisão e respondido o ofício, tornem para nomeação de
avaliador. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1016747-20.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Resort
Ecovida - Damares Alves Nogueira - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Damares Alves Nogueira em
fls. 158/160, na execução promovida por Condomínio Resort Ecovida. Reportou a executada foi que foi surpreendida com a
constrição de seu único bem imóvel residencial, que tem natureza de bem de família. Indicou a impenhorabilidade do bem
e requereu o levantamento da constrição. Nova manifestação da executada às fls. 168/170, indicando a impossibilidade de
pagamento da dívida, diante de suas atuais condições financeiras e , ainda, informou a irredutibilidade da exequente quanto
a eventual negociação de pagamento. O Condomínio apresentou manifestação às fls. 174 e ss. Pugnou pela manutenção da
constrição e rejeitou as ofertas de acordo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A impugnação deve ser rejeitada.
Em que pese a infeliz situação narrada pela executada, o STJ já tem pacificado o entendimento de que, em caso de existência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:52
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