Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0005600-47.2024.8.26.0297

0005600-47.2024.8.26.0297
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Foro de Casa Branca Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000226-
Diário (linha): dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0005600-47.2024.8.26.0297/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/SP)
Processo 0135487-23.2025.8.26.0500 - Precatório - Plano de Classificação de Cargos - Adilson dos Santos - Processo
de Origem: 0001250-76.2024.8.26.0471/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Porto Feliz Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0001250-76.2024.8.26.0471/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001250-76.2024.8.26.0471/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: CLAUDINEI JOSE MARCHIOLI (OAB 129198/SP)
Processo 0135516-73.2025.8.26.0500 - Precatório - Prestação de Serviços - Edgard Andreaci - Processo de Origem:
0000226-06.2023.8.26.0129/0001 1ª Vara Foro de Casa Branca Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000226-
06.2023.8.26.0129/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000226-06.2023.8.26.0129/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO GIROLDO (OAB 318035/SP)
Processo 0135569-54.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Keila Aparecida Oliveira de Fátima -
Processo de Origem: 0000881-18.2023.8.26.0439/0001 2ª Vara Judicial Foro de Pereira Barreto Vistos. A requisição expedida
nos autos nº 0000881-18.2023.8.26.0439/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000881-18.2023.8.26.0439/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 35550/SP)
Processo 0138454-41.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Rossiany Silva - Processo de Origem:
1000376-72.2023.8.26.0483/0002 1ª Vara Foro de Presidente Venceslau Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1000376-
72.2023.8.26.0483/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1000376-72.2023.8.26.0483/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de
2025. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 0139699-63.2020.8.26.0500 - Precatório - Abuso de Poder - Maria Aparecida Vidal - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0027894-58.2018.8.26.0506/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto
Vistos. Páginas 74/78: Nos termos do requerimento formulado, estão inclusos os procuradores de acordo com certidão à página
62. Assim, nada a providenciar em relação ao pedido de descadastramento formulado. Ressalte-se que para comunicação de
dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível
no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha
por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM
nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), GABRIEL VIDAL BARQUETE (OAB 398772/SP), ANDRÉA COSTA MERLO (OAB 354322/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0139791-65.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Milton Pereira - Processo de Origem:
0002405-53.2022.8.26.0417/0001 1ª Vara Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002405-
53.2022.8.26.0417/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0002405-53.2022.8.26.0417/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:47
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