Processo ativo
0005603-52.2018.8.26.0510
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0005603-52.2018.8.26.0510
Vara: das Execuções Criminais desta Comarca de Rio Claro/SP, nos termos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0005603-52.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1000369-04.2020.8.26.0510) - Pedido de Quebra de Sigilo
de Dados e/ou Telefônico - DIREITO PENAL - J.P. e outro - R.Z.A. - - C.H.C. - Vistos. Trata-se de requerimento da i. Defesa
de RODRIGO ZOTTI DE ARAÚJO (fls. 632/634), sobre a qual se manifestou o Ministério Público a fls. 640. Nos termos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da
manifestação ministerial, RODRIGO figurou como alvo da quebra de sigilo telemática, ocasião em que se obteve acesso às
mensagens eletrônicas de e-mail a ele vinculado (rodrigo2239@terra.com.br). Assim, fica deferido o acesso da i. Defesa à mídia
de fls. 164, precisamente a pasta “T86OYS2”, a ele pertinente, conforme manifestação ministerial de fls. 565/569, consignando-
se que as outras mídias depositadas em Cartório conservam dados sigilosos de outros implicados. Intime-se. - ADV: MARIA
CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), MARIA JAMILE JOSE (OAB 257047/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/
SP), ANA CAROLINA DE MELLO SAID DE MORAES (OAB 467423/SP), ALEXANDRE GIOLO CAPELOZA (OAB 485591/SP),
BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB 454646/SP)
Processo 0007005-13.2014.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RICARDO VIDAL MINA - Vistos.
Finalizados os procedimentos de digitalização pela empresa terceirizada Iron Moutain e de conferência pela serventia, cumpre
seja retomado o curso processual. Assim, observo preliminarmente que aos corréus Adalto Antonio Paulino e Ricardo Vidal Mina
foram concedidas as isenções de custas as fls. 108vº e 143, respectivamente, anotando-se. Anoto que o corréu Adriano Silva
Aquino foi representado pela Defensoria Pública, tendo sido concedida a ele a isenção das custas as fls. 108vº. Desta forma,
determino as seguintes providências em relação aos corréus sentenciados: Em relação ao corréu ADRIANO SILVA AQUINO,
arquivem-se os autos em relação ao mesmo, em razão da guia de recolhimento (fls.252/253), certidão e multa (fls.361) e
ofícios de arquivamento (fls.248/251) já terem sido devidamente expedidos, lançando-se as devidas anotações e cadastros no
sistema SAP/PG5; De outra parte, considerando-se as certidões de trânsito em julgado lançadas as fls.323 e 327, expeçam-
se guias de recolhimento encaminhando-as para a Vara das Execuções Criminais desta Comarca de Rio Claro/SP, nos termos
da Resolução nº 776/2017, face a pena cominada a(o) acusada(o) ADALTO ANTONIO PAULINO e RICARDO VIDAL MINA,
procedendo-se as devidas anotações e comunicações. Elaborem-se os cálculos das multas e digam as partes, concedendo-se
o prazo de 5 dias para eventual impugnação. Não impugnado o cálculo, dou-o por homologado. Considerando-se as fianças
recolhidas por Ricardo e Adalto as fls.42/43, deverão ser utilizadas partes das mesmas que se fizerem necessárias para o
recolhimento das multas criminais, nos termos do disposto no artigo 336, do CPP, oficiando-se para tanto ao Banco do Brasil.
Após a providência acima, e caso hajam ainda saldos remanescentes das fianças e determinação contida na sentença de
reparação de dano à vítima ou prestação pecuniária, a ser executada perante o Juízo das Execuções Criminais, deverá ser
oficiado ao Banco do Brasil solicitando transferência do respectivo valor disponível e suficiente, em favor da conta Prov.CG
01/2013, vinculada à Vara das Execuções Criminais. Esgotadas as providências indicadas no artigo 336, do Código de Processo
Penal, constando eventuais valores remanescentes das fianças, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico ou alvará
de levantamento (para depósitos efetuados até 01/03/2017) em favor dos réus Ricardo e Adalto, devendo ser intimados a
fornecerem o número do CPF e dados bancários, a possibilitar a expedição junto ao Portal de Custas e sistema SAJ/PG5. Caso
não compareçam ou não sendo localizados em razão de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, recolham-se aos
cofres públicos (Fundo Penitenciário Nacional). Nos termos do Provimento CG 11/2025, dê-se ciência à(s) vítima(s) da sentença
e/ou v.Acórdão, através de carta digital AR com aviso de recebimento e envio da senha de acesso aos autos ou, sendo o caso,
aos seus familiares. Observo que os objetos apreendidos foram restituídos à vítima, conforme fls. 34. Providencie-se o cadastro
no sistema SAJ/PG5 dos objetos, valores, veículos e arma de fogo/munições apreendidos nos autos, ainda que restituídos.
Feitas as devidas anotações, comunicações e publicações, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61619 Definitivo
Processo Findo com Condenação, remetendo-se os autos ao arquivo. Ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a(o)
ilustre Defensor(a) constituído, se o caso. Rio Claro, 28 de abril de 2025. - ADV: ARLINDO CHINELATTO FILHO (OAB 45321/
SP), JOSE EDUARDO GRANDE (OAB 122596/SP)
Processo 0007710-26.2005.8.26.0510 (510.01.2005.007710) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Carlos Eduardo
Rodrigues - - Gilberto Gonçalves da Silva - - Robson Virgilio de Souza - - Marcio Henrique da Silva - - Saulo de Tarso Moraes
da Silva - - Antonio de Souza Costa e outro - Finalizados os procedimentos de digitalização pela empresa terceirizada Iron
Mountain e conferência do processo pela serventia, cumpre seja retomado o curso processual. Assim, determino as seguintes
providências: (a) em relação ao corréu ORIVALDO LUIS CARDOSO, cujo processo e prazo prescricional se encontram suspensos,
nos termos do disposto no artigo 366, do Código de Processo Penal, providencie-se a Folha de Antecedentes atualizada em
seu nome, bem como as pesquisas de praxe junto aos sistemas Infojud, TRE-Siel e Sinesp Infoseg, para fins do artigo 366, do
Código de Processo Penal. Caso constem novas distribuições, solicite-se ao Juízo competente o endereço atualizado, via e-mail
institucional. Não havendo novos endereços a diligenciar, promova-se vista ao MP. De outra parte, apurados endereços não
diligenciados, expeça-se mandado de citação ou carta precatória a fim de que o acusado ORIVALDO seja citado pessoalmente
e para que apresente resposta à acusação, por escrito, inclusive indicando as testemunhas que pretende ouvir em instrução,
no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal. O oficial de justiça deverá
indagar o acusado se possui defensor constituído, certificando, se possível, nome, OAB e endereço e, na falta, se deseja a
imediata atuação da Defensoria Pública. (RÉU PRESO). Quando do cumprimento do mandado de citação INDAGUE-SE o
acusado sobre se possui defensor constituído, certificando, se possível, nome, OAB e endereço, ou, caso contrário, se deseja a
imediata atuação da Defensoria Pública, comparecendo, pessoalmente ou através de familiar, NA UNIDADE, situada na Avenida
17, 1810 (Esquina com Rua 17), Consolação, fone 3533-2967, Rio Claro/SP. (RÉU SOLTO). Com as respostas das novas
diligências, promova-se vista ao MP e após conclusos. (b) no que diz com o corréu ANTONIO DE SOUZA COSTA, à vista da
sentença de extinção da punibilidada em razão da prescrição da pretensão punitiva (fls.1307/1308), determino a expedição da
certidão de trânsito em julgado, lançando-se as devidas anotações e cadastros no sistema SAJ/PG5. Expeça-se novo ofício de
comunicação de arquivamento ao IIRGD, face a ausência da data do trânsito em julgado pertinente, arquivando-se em seguida
os autos em relação ao referido corréu, após as devidas anotações e cadastros no sistema SAJ/PG5. (c) em relação aos
corréus MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA, SAULO DE TARSO MORAES DA SILVA E GILBERTO GONÇALVES DA SILVA, cumpre
sejam providenciadas as intimações dos corréus e das i.Defesas acerca da sentença de extinção de punibilidade proferida às
fls. 1389 e operado o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos em relação aos referidos corréus, após as
devidas anotações, comunicações e cadastros. (d) de outra parte, considerando-se o trânsito em julgado operado nestes autos,
conforme fls.1734/1736, expeçam-se mandados de prisão contra CARLOS EDUARDO RODRIGUES (prescrição 05/05/2040 -
reincidente) e ROBSON VIRGÍLIO DE SOUZA (15/06/2036 - primário), observando-se o disposto no Prov. 561/97 (prescrição em
) anotando-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena. Após o cumprimento dos mandados de prisão, retornem os
autos a conclusão. Nos termos do Provimento CG 11/2025 dê-se ciência à(s) vítima(s) da sentença e/ou v.Acórdão, através de
carta digital AR com aviso de recebimento e envio da senha de acesso aos autos ou, sendo o caso, aos seus familiares. Servirá
a presente como cópia digitada de OFÍCIO, MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei,
observando-se o Comunicado CG 378/2020. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, digne-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0005603-52.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1000369-04.2020.8.26.0510) - Pedido de Quebra de Sigilo
de Dados e/ou Telefônico - DIREITO PENAL - J.P. e outro - R.Z.A. - - C.H.C. - Vistos. Trata-se de requerimento da i. Defesa
de RODRIGO ZOTTI DE ARAÚJO (fls. 632/634), sobre a qual se manifestou o Ministério Público a fls. 640. Nos termos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da
manifestação ministerial, RODRIGO figurou como alvo da quebra de sigilo telemática, ocasião em que se obteve acesso às
mensagens eletrônicas de e-mail a ele vinculado (rodrigo2239@terra.com.br). Assim, fica deferido o acesso da i. Defesa à mídia
de fls. 164, precisamente a pasta “T86OYS2”, a ele pertinente, conforme manifestação ministerial de fls. 565/569, consignando-
se que as outras mídias depositadas em Cartório conservam dados sigilosos de outros implicados. Intime-se. - ADV: MARIA
CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), MARIA JAMILE JOSE (OAB 257047/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/
SP), ANA CAROLINA DE MELLO SAID DE MORAES (OAB 467423/SP), ALEXANDRE GIOLO CAPELOZA (OAB 485591/SP),
BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB 454646/SP)
Processo 0007005-13.2014.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RICARDO VIDAL MINA - Vistos.
Finalizados os procedimentos de digitalização pela empresa terceirizada Iron Moutain e de conferência pela serventia, cumpre
seja retomado o curso processual. Assim, observo preliminarmente que aos corréus Adalto Antonio Paulino e Ricardo Vidal Mina
foram concedidas as isenções de custas as fls. 108vº e 143, respectivamente, anotando-se. Anoto que o corréu Adriano Silva
Aquino foi representado pela Defensoria Pública, tendo sido concedida a ele a isenção das custas as fls. 108vº. Desta forma,
determino as seguintes providências em relação aos corréus sentenciados: Em relação ao corréu ADRIANO SILVA AQUINO,
arquivem-se os autos em relação ao mesmo, em razão da guia de recolhimento (fls.252/253), certidão e multa (fls.361) e
ofícios de arquivamento (fls.248/251) já terem sido devidamente expedidos, lançando-se as devidas anotações e cadastros no
sistema SAP/PG5; De outra parte, considerando-se as certidões de trânsito em julgado lançadas as fls.323 e 327, expeçam-
se guias de recolhimento encaminhando-as para a Vara das Execuções Criminais desta Comarca de Rio Claro/SP, nos termos
da Resolução nº 776/2017, face a pena cominada a(o) acusada(o) ADALTO ANTONIO PAULINO e RICARDO VIDAL MINA,
procedendo-se as devidas anotações e comunicações. Elaborem-se os cálculos das multas e digam as partes, concedendo-se
o prazo de 5 dias para eventual impugnação. Não impugnado o cálculo, dou-o por homologado. Considerando-se as fianças
recolhidas por Ricardo e Adalto as fls.42/43, deverão ser utilizadas partes das mesmas que se fizerem necessárias para o
recolhimento das multas criminais, nos termos do disposto no artigo 336, do CPP, oficiando-se para tanto ao Banco do Brasil.
Após a providência acima, e caso hajam ainda saldos remanescentes das fianças e determinação contida na sentença de
reparação de dano à vítima ou prestação pecuniária, a ser executada perante o Juízo das Execuções Criminais, deverá ser
oficiado ao Banco do Brasil solicitando transferência do respectivo valor disponível e suficiente, em favor da conta Prov.CG
01/2013, vinculada à Vara das Execuções Criminais. Esgotadas as providências indicadas no artigo 336, do Código de Processo
Penal, constando eventuais valores remanescentes das fianças, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico ou alvará
de levantamento (para depósitos efetuados até 01/03/2017) em favor dos réus Ricardo e Adalto, devendo ser intimados a
fornecerem o número do CPF e dados bancários, a possibilitar a expedição junto ao Portal de Custas e sistema SAJ/PG5. Caso
não compareçam ou não sendo localizados em razão de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, recolham-se aos
cofres públicos (Fundo Penitenciário Nacional). Nos termos do Provimento CG 11/2025, dê-se ciência à(s) vítima(s) da sentença
e/ou v.Acórdão, através de carta digital AR com aviso de recebimento e envio da senha de acesso aos autos ou, sendo o caso,
aos seus familiares. Observo que os objetos apreendidos foram restituídos à vítima, conforme fls. 34. Providencie-se o cadastro
no sistema SAJ/PG5 dos objetos, valores, veículos e arma de fogo/munições apreendidos nos autos, ainda que restituídos.
Feitas as devidas anotações, comunicações e publicações, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61619 Definitivo
Processo Findo com Condenação, remetendo-se os autos ao arquivo. Ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a(o)
ilustre Defensor(a) constituído, se o caso. Rio Claro, 28 de abril de 2025. - ADV: ARLINDO CHINELATTO FILHO (OAB 45321/
SP), JOSE EDUARDO GRANDE (OAB 122596/SP)
Processo 0007710-26.2005.8.26.0510 (510.01.2005.007710) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Carlos Eduardo
Rodrigues - - Gilberto Gonçalves da Silva - - Robson Virgilio de Souza - - Marcio Henrique da Silva - - Saulo de Tarso Moraes
da Silva - - Antonio de Souza Costa e outro - Finalizados os procedimentos de digitalização pela empresa terceirizada Iron
Mountain e conferência do processo pela serventia, cumpre seja retomado o curso processual. Assim, determino as seguintes
providências: (a) em relação ao corréu ORIVALDO LUIS CARDOSO, cujo processo e prazo prescricional se encontram suspensos,
nos termos do disposto no artigo 366, do Código de Processo Penal, providencie-se a Folha de Antecedentes atualizada em
seu nome, bem como as pesquisas de praxe junto aos sistemas Infojud, TRE-Siel e Sinesp Infoseg, para fins do artigo 366, do
Código de Processo Penal. Caso constem novas distribuições, solicite-se ao Juízo competente o endereço atualizado, via e-mail
institucional. Não havendo novos endereços a diligenciar, promova-se vista ao MP. De outra parte, apurados endereços não
diligenciados, expeça-se mandado de citação ou carta precatória a fim de que o acusado ORIVALDO seja citado pessoalmente
e para que apresente resposta à acusação, por escrito, inclusive indicando as testemunhas que pretende ouvir em instrução,
no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal. O oficial de justiça deverá
indagar o acusado se possui defensor constituído, certificando, se possível, nome, OAB e endereço e, na falta, se deseja a
imediata atuação da Defensoria Pública. (RÉU PRESO). Quando do cumprimento do mandado de citação INDAGUE-SE o
acusado sobre se possui defensor constituído, certificando, se possível, nome, OAB e endereço, ou, caso contrário, se deseja a
imediata atuação da Defensoria Pública, comparecendo, pessoalmente ou através de familiar, NA UNIDADE, situada na Avenida
17, 1810 (Esquina com Rua 17), Consolação, fone 3533-2967, Rio Claro/SP. (RÉU SOLTO). Com as respostas das novas
diligências, promova-se vista ao MP e após conclusos. (b) no que diz com o corréu ANTONIO DE SOUZA COSTA, à vista da
sentença de extinção da punibilidada em razão da prescrição da pretensão punitiva (fls.1307/1308), determino a expedição da
certidão de trânsito em julgado, lançando-se as devidas anotações e cadastros no sistema SAJ/PG5. Expeça-se novo ofício de
comunicação de arquivamento ao IIRGD, face a ausência da data do trânsito em julgado pertinente, arquivando-se em seguida
os autos em relação ao referido corréu, após as devidas anotações e cadastros no sistema SAJ/PG5. (c) em relação aos
corréus MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA, SAULO DE TARSO MORAES DA SILVA E GILBERTO GONÇALVES DA SILVA, cumpre
sejam providenciadas as intimações dos corréus e das i.Defesas acerca da sentença de extinção de punibilidade proferida às
fls. 1389 e operado o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos em relação aos referidos corréus, após as
devidas anotações, comunicações e cadastros. (d) de outra parte, considerando-se o trânsito em julgado operado nestes autos,
conforme fls.1734/1736, expeçam-se mandados de prisão contra CARLOS EDUARDO RODRIGUES (prescrição 05/05/2040 -
reincidente) e ROBSON VIRGÍLIO DE SOUZA (15/06/2036 - primário), observando-se o disposto no Prov. 561/97 (prescrição em
) anotando-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena. Após o cumprimento dos mandados de prisão, retornem os
autos a conclusão. Nos termos do Provimento CG 11/2025 dê-se ciência à(s) vítima(s) da sentença e/ou v.Acórdão, através de
carta digital AR com aviso de recebimento e envio da senha de acesso aos autos ou, sendo o caso, aos seus familiares. Servirá
a presente como cópia digitada de OFÍCIO, MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei,
observando-se o Comunicado CG 378/2020. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, digne-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º