Processo ativo

0005635-38.2016.8.26.0248

0005635-38.2016.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
HERQUILINO WANDKE SOARES (OAB 326797/SP)
Processo 0005635-38.2016.8.26.0248 (processo principal 1001127-03.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Fixação - Nicolas Henrique Teodonisio de Souza - Para expedir certidão de honorários é necessário que o(a) Dr(a). Wanderley
Bethiol OAB 102806/SP providencie junto à OAB local o ofício de nomeação co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m o nº do Registro Geral de Indicação. - ADV:
WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP)
Processo 0006133-95.2020.8.26.0248 (apensado ao processo 0008441-22.2011.8.26.0248) (processo principal 0008441-
22.2011.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Balilla Distribuidora de Veiculos Ltda - 1- Ante a
devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se
o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de
endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-
se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso
do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV:
BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 0006324-09.2021.8.26.0248 (processo principal 1004170-98.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Gmad Itu Suprimentos para Movelaria Eireli - Hamilton de Almeida Moveis & Decorações - 1- Ante a devolução do AR/
certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/
mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo
de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a
parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em
arquivo. - ADV: LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI (OAB 345825/SP), DARCI BARRETO JUNIOR (OAB 242763/SP)
Processo 0006466-28.2012.8.26.0248 (248.01.2012.006466) - Execução Extrajudicial de Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - I.C.N. - E.C.G. - Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos
autos, requerendo o que de direito. - ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP), MARCOS ALVES DA SILVA (OAB
231159/SP)
Processo 0011026-86.2007.8.26.0248 (248.01.2007.011026) - Inventário - Inventário e Partilha - Nilce Stahl - Expedi
formal de partilha digital que estará à disposição para encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis após conferência
e assinatura pelo(a) M.M. Juiz(a). - ADV: PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/SP), ADRIANA POLTRONIERI PIRES DA
CUNHA CANOVA (OAB 143115/SP)
Processo 1000383-32.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Gisneilania Aparecida
de Oliveira - - Douglas Aparecido de Oliveira - Zf do Brasil Ltda. - - Ruth Alves da Luz Toledo Trizzino e outro - VISTOS.
GISNEILÂNIA APARECIDA DE OLIVEIRA e DOUGLAS APARECIDO DE OLIVEIRA movem ação de adjudicação compulsória
contra ZF DO BRASIL LTDA incorporadora da SACHS AUTOMOTIVE LTDA antiga AMORTEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO
DE AMORTECEDORES E CONGÊNERES, SIDNEI PEDROZO DE TOLEDO TRIZZINO e RUTH ALVES DA LUZ TOLEDO
TRIZZINO, alegando, em síntese, que adquiriram, em 14 de junho de 2011, por meio de “contrato particular de cessão ou
transferência, dos réu SIDNEI e RUTH, “Um lote de terra nº 29 quadra N do loteamento denominado Jardim São Conrado,
Indaiatuba (SP), medindo 10,00 metros de frente para a Rua 74, com igual medida nos fundos onde divide com o lote 06, por
25,00 metros da frente aos fundos de ambos ao lados, dividindo em um deles com o lote 28 e no lado oposto com o lote 30,
perfazendo a área de 250,00 m2”, descrito pela matrícula nº 39.973 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba, Afirmam
que os promitentes vendedores adquiriram o bem por meio de nstrumento particular no. 1316, de Amortex S/A, incorporada
pela Sachs Automotive Ltda e, após, pela ré ZF do Brasil Ltda. Acrescentam que, não obstante o pagamento do preço integral,
não consegue, junto ao cartório de registro de imóveis, a transmissão do domínio, terminando por requerer a citação dos réus
para o cumprimento da obrigação assumida, e, em caso de recusa, seja a ação julgada procedente, com a adjudicação do
imóvel aos autores e a condenação das rés nos consectários legais. Com a inicial (fls. 1/8), vieram documentos (fls. 9/21). As
petições de fls. 22/23 e 26/37 foram recebidas como emenda à inicial, com ordem de citação dos réus (fls. 38). Citada, a ré ZF
se manifestou, sem oposição ao acolhimento da pretensão dos autores, desde que observada a regularidade da cadeia registral
(fls. 45/48). O réu SIDNEI foi citado (fls. 144) e não ofereceu contestação (fls. 181). A ré RUTH foi citado por edital (fls. 161)
e a Curadora Especial nomeada ofereceu Contestação por negativa geral (fls. 175/177). É o relatório. DECIDO. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil, por não depender da produção de outras provas: a prova documental carreada, aos autos, é suficiente para
o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outros elementos de convicção além dos já oferecidos
pelas partes. O documento de fls. 27/29, que representa a matricula imobiliária do imóvel (39.973), revela, no R2, registro de
compromisso de venda e compra celebrado entre a ré ZF DO BRASIL LTDA incorporadora da SACHS AUTOMOTIVE LTDA,
antiga AMORTEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE AMORTECEDORES E CONGÊNERES e os réus SIDNEI PEDROZO DE
TOLEDO TRIZZINO e RUTH ALVES DA LUZ TOLEDO TRIZZINO, em 20 de julho de 1995 (fls. 15/18), que, por sua vez, pela
R6, cederam, 14 de outubro de 2011, os direitos à aquisição do bem aos autores GISNEILÂNIA APARECIDA DE OLIVEIRA e
DOUGLAS APARECIDO DE OLIVEIRA. Nesse contexto, a contestação por por negativa geral, oferecida pela Curadora Especial,
não tem o condão de elidir a cessão de todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato celebrado entre os réus SIDNEI
PEDROZO DE TOLEDO TRIZZINO e RUTH ALVES DA LUZ TOLEDO TRIZZINO e os autores autores GISNEILÂNIA APARECIDA
DE OLIVEIRA e DOUGLAS APARECIDO DE OLIVEIRA, devendo ser afirmado que não há, nos autos, elemento de convicção
que permita afirmar não pagamento do preço, o que impediria a transmissão do domínio. Os autores estão na posse do imóvel
há mais de treze anos sendo compreensível a expectativa para a regularização da escritura pelo pagamento do preço ajustado,
mostrando-se totalmente desarrazoada a recusa à transferência da propriedade, diante da quitação do preço, cumprindo anotar
que a ré ZF DO BRASIL LTDA. não se opôs à adjudicação, desde que observada cadeia registrária, regular. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar os autores à
obrigação de fazer consistente em outorgar a escritura definitiva aos autores em relação ao imóvel objeto destes autos, no prazo
de 5 (cinco) dias dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença. Sem prejuízo, decorrido o prazo assinalado sem
providência por parte dos r réus valerá esta sentença, com cópia da certidão de trânsito em julgado, como escritura definitiva
do imóvel referido em favor dos autores, suprindo-se,assim, a declaração de vontade dos réus (art. 501 do CPC), incumbindo
ao aludido Oficial do CRC observar à regularidade dos atos necessários para a efetivação da averbação. Ressalvo, contudo,
que as despesas com a escritura, registro e tributos incidentes sobre a transmissão são de responsabilidade dos autores não
havendo que se falar em condenação dos réus pagamento ou ressarcimento de tais verbas. Diante da sucumbência da ré
RUTH, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:37
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