Processo ativo

0005646-36.2024.8.26.0297

0005646-36.2024.8.26.0297
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
no prazo de 30 dias, sob pena de nova multa, agora de R$ 500,00 por dia, limitada a 60 dias. Intimem-se. - ADV: MAYCON
FRIAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 453382/SP)
Processo 0005646-36.2024.8.26.0297 (processo principal 1006415-27.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Wellington Valero Araki - 123 Milhas Viagens e Turi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. smo Ltda - Vistos. Páginas 116/117: O
pedido já foi apreciado na sentença de páginas 85/89 e na decisão de página 112. ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as
anotações necessárias. Intime-se. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), DIEGO DE OLIVEIRA
SOUZA (OAB 337577/SP)
Processo 1000254-98.2024.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jaqueline
Fernandes dos Santos - Lindalva Placido Vieira - Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos,
fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), AMANDA ALVES (OAB
437276/SP)
Processo 1000495-38.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando
Cesar Cervantes dos Santos - Elektro Redes S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, requerendo o que
entender de direito. Se nada for requerido ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV:
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RICARDO HENTZ RAMOS (OAB 257738/SP)
Processo 1000681-61.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wandré
Romagnoli Vello de Moraes Andrade - Quintoandar - Página 165: Apreciado no incidente. Retornem os autos ao arquivo. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VINICIUS GUILHERME ANDRADE (OAB 471919/SP), JOSÉ APARECIDO
BARTOLOMEU JÚNIOR (OAB 486655/SP)
Processo 1001167-46.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pâmela
Carvalho Nicoletti - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Homologa-se por sentença, para que
tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo entre as partes, documentado nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso
III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais
custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de
imediato, o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento do acordo, a parte autora deverá adotar as providências contidas
no Comunicado CG nº 1789/2017 (Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno
Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2401 20/23). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Publique-se. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), PÂMELA CARVALHO NICOLETTI (OAB 432801/SP)
Processo 1001221-12.2025.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jales Cursos Livres Ltda - Páginas
56/58: A consulta no sistema Infojud já foi realizada e restou negativa ( página 52). Defere-se a expedição de ofício ao INSS
para que informe se a executada Aline Nathali Bezerra, CPF nº 390.606.098-59 possui algum vínculo empregatício. Int. Servirá
a presente, como ofício. - ADV: GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP)
Processo 1001432-48.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvane
Socorro Pretto Ferreira - Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda - - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda
- Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) condenar a parte requerida Booking
à indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa
SELIC desde o ajuizamento da demanda. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que
dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no
processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão)
observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº
11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme
Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos
autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de
execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. Publique-se e Intimem-se. - ADV: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB
478881/SP), GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP)
Processo 1001553-76.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Erika
Cristina Gonçalves - Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) determinar
à ré que proceda à inclusão da verba PISO SAL. DOCENTE-DECRETO 62500/2017 na base de cálculo do quinquênio e sexta-
parte, com reflexos no 13º salário e terço constitucional de férias, apostilando-se; b) condenar o réu ao pagamento da diferença
de valores vencidos e vincendos, respeitado o prazo prescricional, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença,
por meio de simples cálculo aritmético, valor esse referente às verbas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da demanda,
inclusive as que se vencerem durante o transcurso da ação. Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica
da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão
do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Anote-se, ainda, que deve ser
observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros
a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC
(para juros e correção monetária). Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:19
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