Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0005655-76.2025.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 0005655-76.2025.8.26.0001
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, poderá a *** de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o
exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF
ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados
bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se
a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde
já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JACKELYNE FORNOS PEREIRA (OAB 346699/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 0005655-76.2025.8.26.0001 (processo principal 1023534-16.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Empreendimentos e Participações Moutinho S/c Ltda - Vistos. Consigno, em primeiro lugar, que o presente
cumprimento de sentença refere-se apenas ao despejo da parte executada do imóvel de acordo com a sentença proferida nos
autos principais, não tendo a parte exequente, neste momento, manifestado interesse na cobrança dos alugueis em atraso.
Feita a observação acima, expeça-se mandado de intimação da parte executada para que providencie a desocupação voluntária
do imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de despejo coercitivo a ser cumprido no mesmo mandado, estando desde já
autorizado o arrombamento e a requisição de reforço policial. Concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas de
diligência do oficial de justiça. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: OSMARTA FORNARI (OAB 116153/SP)
Processo 0005666-08.2025.8.26.0001 (processo principal 0014792-73.2011.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Catia Teixeira Rodrigues - Adriano Greghi Castilha - - Alvaro Castilha Antoniassi - Vistos. Valor do
débito: R$ 92.103,95 em março de 2025. Na forma do art. 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por
seu advogado, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para
a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma
ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de
cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: HELDER DE JESUS DIAS (OAB
157686/SP), HELDER DE JESUS DIAS (OAB 157686/SP), PEDRO LUIZ PATERRA (OAB 47505/SP), MARCELO APARECIDO
DE SOUZA (OAB 297632/SP), MARCELO APARECIDO DE SOUZA (OAB 297632/SP), CARLOS MANUEL DE JESUS DIAS
(OAB 37904/SP), CARLOS MANUEL DE JESUS DIAS (OAB 37904/SP)
Processo 0005670-45.2025.8.26.0001 (processo principal 1046594-18.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - Vistos. Fls. 12/15: Anoto o recolhimento das
custas iniciais. Valor do débito: R$ 160.196,48 (cento e sessenta mil, centos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos)
em abril de 2025. Na forma do art. 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o
exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF
ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados
bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se
a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já
deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No
silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 352379/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB
15818/PR)
Processo 0005797-80.2025.8.26.0001 (processo principal 1021468-63.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Correção Monetária - Trento Indústria de Embreagens Eireli - Becap Com. de Auto Peças Ltda. - Vistos. Fls. 13/15: Anoto a
juntada das custas iniciais. Valor do débito: R$ 78.027,68 (setenta e oito mil e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) em
abril de 2025. Na forma do art. 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado, para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o
exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF
ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados
bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se
a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde
já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JACKELYNE FORNOS PEREIRA (OAB 346699/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 0005655-76.2025.8.26.0001 (processo principal 1023534-16.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Empreendimentos e Participações Moutinho S/c Ltda - Vistos. Consigno, em primeiro lugar, que o presente
cumprimento de sentença refere-se apenas ao despejo da parte executada do imóvel de acordo com a sentença proferida nos
autos principais, não tendo a parte exequente, neste momento, manifestado interesse na cobrança dos alugueis em atraso.
Feita a observação acima, expeça-se mandado de intimação da parte executada para que providencie a desocupação voluntária
do imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de despejo coercitivo a ser cumprido no mesmo mandado, estando desde já
autorizado o arrombamento e a requisição de reforço policial. Concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas de
diligência do oficial de justiça. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: OSMARTA FORNARI (OAB 116153/SP)
Processo 0005666-08.2025.8.26.0001 (processo principal 0014792-73.2011.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Catia Teixeira Rodrigues - Adriano Greghi Castilha - - Alvaro Castilha Antoniassi - Vistos. Valor do
débito: R$ 92.103,95 em março de 2025. Na forma do art. 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por
seu advogado, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para
a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma
ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de
cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: HELDER DE JESUS DIAS (OAB
157686/SP), HELDER DE JESUS DIAS (OAB 157686/SP), PEDRO LUIZ PATERRA (OAB 47505/SP), MARCELO APARECIDO
DE SOUZA (OAB 297632/SP), MARCELO APARECIDO DE SOUZA (OAB 297632/SP), CARLOS MANUEL DE JESUS DIAS
(OAB 37904/SP), CARLOS MANUEL DE JESUS DIAS (OAB 37904/SP)
Processo 0005670-45.2025.8.26.0001 (processo principal 1046594-18.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - Vistos. Fls. 12/15: Anoto o recolhimento das
custas iniciais. Valor do débito: R$ 160.196,48 (cento e sessenta mil, centos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos)
em abril de 2025. Na forma do art. 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o
exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF
ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados
bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se
a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já
deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No
silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 352379/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB
15818/PR)
Processo 0005797-80.2025.8.26.0001 (processo principal 1021468-63.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Correção Monetária - Trento Indústria de Embreagens Eireli - Becap Com. de Auto Peças Ltda. - Vistos. Fls. 13/15: Anoto a
juntada das custas iniciais. Valor do débito: R$ 78.027,68 (setenta e oito mil e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) em
abril de 2025. Na forma do art. 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado, para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º