Processo ativo
0005667-55.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0005667-55.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
recolhimento do referido valor. Intime-se. - ADV: MARINA SPRANGIM MAC DOWELL (OAB 368490/SP), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP), GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB 270869/SP)
Processo 0005667-55.2023.8.26.0100 (processo principal 1068807-80.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Daniela Bachur - Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fls. 105/107: razão assiste à parte, pois o acordo de
fls. 81/82 foi homologado pela sentença de fls. 83. Diante disso, os atos expropriatórios foram praticados depois da homologação
referida (fls. 84). Dessa forma, dispensado do recolhimento, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Intime-se. -
ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP)
Processo 0007330-39.2023.8.26.0100 (processo principal 1085617-77.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Sociedade - L.C.A.J. - E.E.P.A.B.T. - - T.E.P. - S.A.J.E.M.L. - Vistos. Fls. 706/707: Defiro, valendo a presente como ofício, a ser
encaminhado diretamente pelo interessado. Cumpra-se, no mais, a sentença proferida. Intime-se. - ADV: DÉBORA MAYARA DE
SOUZA CRUZ (OAB 413821/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER
(OAB 216191/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/
SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), LUANA SALMI HORTA NASSER (OAB 207692/SP), LUANA SALMI
HORTA NASSER (OAB 207692/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO
GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), DÉBORA MAYARA DE SOUZA CRUZ (OAB 413821/SP)
Processo 0009563-43.2022.8.26.0100 (processo principal 1061862-48.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Comercial e Serviços Jvb S/A - José Roberto Agostini Valentini - Douglas Custódio
Silvério - - José Roberto Agostini Valentini - Vistos. Fls. 682/690: Para proceder à anotação da penhora no rosto destes autos, é
imprescindível a juntada da decisão-ofício do juízo de origem, que determine a realização da penhora. Intime-se. - ADV: FABIO
ANEAS (OAB 123008/SP), JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA (OAB 384996/SP), CARLOS HILARIO GANGI (OAB 47459/
SP), CARLOS HILARIO GANGI (OAB 47459/SP)
Processo 0011030-57.2022.8.26.0100 (processo principal 1074183-23.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Promessa de Compra e Venda - Silvia Midori Ito - CST Companhia de Sinteticos e Termoplasticos - SPE-03 Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos. Nos termos do acordo já homologado, fica determinada a baixa da Av. 15 de 03/05/2024 registrada
junto ao imóvel de matrícula nº 30.260 do 1º CRI de São José dos Campos (fls. 415). SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA
IMPRESSA E ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO DIRIGIDO ao 1º CRI de São José dos Campos, a fim de que seja
atendida presente determinação, devendo a parte interessada providenciar a impressão e comprovar o protocolo dos ofícios em
10 dias. Em atenção ao princípio da economia processual, bem como tendo em vista o dever de colaboração estabelecido pelo
Código de Processo Civil, determino que todas as respostas das seguradoras sejam encaminhadas única e exclusivamente para
o e-mail do escritório do Patrono da parte credora, sob compromisso de seu grau, certo que somente respostas positivas deverão
ser juntadas aos autos; evitando-se, assim, o tumulto processual, que acaba por prejudicar o credor e o bom andamento do feito.
Ao arquivo, aguardando-se notícia acerca do acordo, o que deve ser noticiado pelas partes, conforme decisão homologatória
de fls. 517. Intime-se. - ADV: BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA (OAB 75359/MG), AIRES VIGO (OAB 84934/SP),
EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
Processo 0023654-41.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1113066-10.2015.8.26.0100) (processo principal 1113066-
10.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Partes e Procuradores - Thiollier, Panella Advogados - Lucio Azzoni - -
Lacis Consultoria Ltda - réu revel - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA
PANELLA (OAB 143671/SP), DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES (OAB 241336/SP), DANIELA MARINA BARBOSA COUTINHO
(OAB 245392/SP), ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB 40952SP/), CAIO MADUREIRA CONSTANTINO
(OAB 12222MS), LACIS CONSULTORIA LTDA
Processo 0025608-54.2024.8.26.0100 (processo principal 1058119-88.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - A.S.S.L. - F.S.O.B. - Vistos. Fls. 106/107: Aguarde-se prazo para manifestação
do requerido com relação ao valor bloqueado, em função dos artigos 854, §3º e 525, §11. Fls. 108: O resultado da pesquisa
Sisbajud encontra-se às fls. 100. Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0030817-43.2020.8.26.0100 (processo principal 1049743-89.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Idexx Brasil Laboratórios Ltda. - Erika Isaac de Ornelas - Vistos. Fls. 297/30: indefiro a penhora
do veículo de placa LMG2I80, uma vez que a medida é ineficaz, não sendo viável a alienação do bem sem a sua efetiva
localização e avaliação judicial. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO (OAB 146665/SP), ALEXANDRE
SANTOS DE CARVALHO (OAB 146665/SP)
Processo 0036127-25.2023.8.26.0100 (processo principal 1087799-89.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Extinção da Execução - Sergio Luiz de Almeida Ribeiro - Caso não seja beneficiário da justiça gratuita, recolha o interessado
as custas para expedição de carta “hora certa”, conforme Provimento CSM nº 2.711/2023, guia FEDTJ, código 120-1. - ADV:
SERGIO LUIZ DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 228485/SP)
Processo 0037147-85.2022.8.26.0100 (processo principal 1101123-83.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho - Aline Paganelli Brandão de Castro - Vistos. Fls. 132/140 e
documentos: as regras de impenhorabilidade devem ser ponderadas, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça passou a admitir até mesmo a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de
Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa,
podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade
para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-
se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a
ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência
digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem
inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o
impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da
impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe
que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Ora, a mesma ponderação
deve ser aplicada tanto à penhora de valores poupados até o limite de quarenta salários-mínimos quanto à penhora de salários
e outras verbas alimentares, eis que não se vislumbra razão válida para tratamento diverso. Ademais, cumpre observar que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
recolhimento do referido valor. Intime-se. - ADV: MARINA SPRANGIM MAC DOWELL (OAB 368490/SP), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP), GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB 270869/SP)
Processo 0005667-55.2023.8.26.0100 (processo principal 1068807-80.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Daniela Bachur - Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fls. 105/107: razão assiste à parte, pois o acordo de
fls. 81/82 foi homologado pela sentença de fls. 83. Diante disso, os atos expropriatórios foram praticados depois da homologação
referida (fls. 84). Dessa forma, dispensado do recolhimento, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Intime-se. -
ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP)
Processo 0007330-39.2023.8.26.0100 (processo principal 1085617-77.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Sociedade - L.C.A.J. - E.E.P.A.B.T. - - T.E.P. - S.A.J.E.M.L. - Vistos. Fls. 706/707: Defiro, valendo a presente como ofício, a ser
encaminhado diretamente pelo interessado. Cumpra-se, no mais, a sentença proferida. Intime-se. - ADV: DÉBORA MAYARA DE
SOUZA CRUZ (OAB 413821/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER
(OAB 216191/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/
SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), LUANA SALMI HORTA NASSER (OAB 207692/SP), LUANA SALMI
HORTA NASSER (OAB 207692/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO
GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), DÉBORA MAYARA DE SOUZA CRUZ (OAB 413821/SP)
Processo 0009563-43.2022.8.26.0100 (processo principal 1061862-48.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Comercial e Serviços Jvb S/A - José Roberto Agostini Valentini - Douglas Custódio
Silvério - - José Roberto Agostini Valentini - Vistos. Fls. 682/690: Para proceder à anotação da penhora no rosto destes autos, é
imprescindível a juntada da decisão-ofício do juízo de origem, que determine a realização da penhora. Intime-se. - ADV: FABIO
ANEAS (OAB 123008/SP), JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA (OAB 384996/SP), CARLOS HILARIO GANGI (OAB 47459/
SP), CARLOS HILARIO GANGI (OAB 47459/SP)
Processo 0011030-57.2022.8.26.0100 (processo principal 1074183-23.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Promessa de Compra e Venda - Silvia Midori Ito - CST Companhia de Sinteticos e Termoplasticos - SPE-03 Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos. Nos termos do acordo já homologado, fica determinada a baixa da Av. 15 de 03/05/2024 registrada
junto ao imóvel de matrícula nº 30.260 do 1º CRI de São José dos Campos (fls. 415). SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA
IMPRESSA E ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO DIRIGIDO ao 1º CRI de São José dos Campos, a fim de que seja
atendida presente determinação, devendo a parte interessada providenciar a impressão e comprovar o protocolo dos ofícios em
10 dias. Em atenção ao princípio da economia processual, bem como tendo em vista o dever de colaboração estabelecido pelo
Código de Processo Civil, determino que todas as respostas das seguradoras sejam encaminhadas única e exclusivamente para
o e-mail do escritório do Patrono da parte credora, sob compromisso de seu grau, certo que somente respostas positivas deverão
ser juntadas aos autos; evitando-se, assim, o tumulto processual, que acaba por prejudicar o credor e o bom andamento do feito.
Ao arquivo, aguardando-se notícia acerca do acordo, o que deve ser noticiado pelas partes, conforme decisão homologatória
de fls. 517. Intime-se. - ADV: BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA (OAB 75359/MG), AIRES VIGO (OAB 84934/SP),
EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP)
Processo 0023654-41.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1113066-10.2015.8.26.0100) (processo principal 1113066-
10.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Partes e Procuradores - Thiollier, Panella Advogados - Lucio Azzoni - -
Lacis Consultoria Ltda - réu revel - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA
PANELLA (OAB 143671/SP), DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES (OAB 241336/SP), DANIELA MARINA BARBOSA COUTINHO
(OAB 245392/SP), ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB 40952SP/), CAIO MADUREIRA CONSTANTINO
(OAB 12222MS), LACIS CONSULTORIA LTDA
Processo 0025608-54.2024.8.26.0100 (processo principal 1058119-88.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - A.S.S.L. - F.S.O.B. - Vistos. Fls. 106/107: Aguarde-se prazo para manifestação
do requerido com relação ao valor bloqueado, em função dos artigos 854, §3º e 525, §11. Fls. 108: O resultado da pesquisa
Sisbajud encontra-se às fls. 100. Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0030817-43.2020.8.26.0100 (processo principal 1049743-89.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Idexx Brasil Laboratórios Ltda. - Erika Isaac de Ornelas - Vistos. Fls. 297/30: indefiro a penhora
do veículo de placa LMG2I80, uma vez que a medida é ineficaz, não sendo viável a alienação do bem sem a sua efetiva
localização e avaliação judicial. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO (OAB 146665/SP), ALEXANDRE
SANTOS DE CARVALHO (OAB 146665/SP)
Processo 0036127-25.2023.8.26.0100 (processo principal 1087799-89.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Extinção da Execução - Sergio Luiz de Almeida Ribeiro - Caso não seja beneficiário da justiça gratuita, recolha o interessado
as custas para expedição de carta “hora certa”, conforme Provimento CSM nº 2.711/2023, guia FEDTJ, código 120-1. - ADV:
SERGIO LUIZ DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 228485/SP)
Processo 0037147-85.2022.8.26.0100 (processo principal 1101123-83.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho - Aline Paganelli Brandão de Castro - Vistos. Fls. 132/140 e
documentos: as regras de impenhorabilidade devem ser ponderadas, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça passou a admitir até mesmo a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de
Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa,
podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade
para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-
se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a
ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência
digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem
inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o
impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da
impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe
que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Ora, a mesma ponderação
deve ser aplicada tanto à penhora de valores poupados até o limite de quarenta salários-mínimos quanto à penhora de salários
e outras verbas alimentares, eis que não se vislumbra razão válida para tratamento diverso. Ademais, cumpre observar que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º