Processo ativo

0005710-16.2009.2.00.0000

0005710-16.2009.2.00.0000
Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4196/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Abril de 2025
unidades do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
considerando o teor do Acórdão relativo ao Processo de Consulta nº 0005710-16.2009.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, que fixou o
divisor a ser utilizado para obtenção do salário-hora para pagamento de horas extras aos servidores do Poder Judiciário;
considerando a necessidade de estabelec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. er critérios de fixação de cota para realização de jornada extraordinária pelos servidores lotados
nas unidades vinculadas à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que
desenvolvam atividades pertinentes a implantação, evolução, desenvolvimento, manutenção, sustentação, suporte e operação do Sistema
Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, bem como que participem da supervisão, gerenciamento ou integrem equipes
de projetos voltados à evolução e/ou aperfeiçoamento do Sistema PJe;
considerando a determinação constitucional do repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
considerando o disposto nos arts. 19, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; na Resolução CNJ nº 88, de 8 de setembro de 2009;
no Ato DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP nº 232, de 14 de maio de 2018; no Ato CSJT.GP nº 163 de 27 de junho de 2018; e no Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 22, de 3 de junho de 2016;
considerando a Resolução do STF nº 763, de 22 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no Supremo
Tribunal Federal;
considerando as metas nacionais 1 e 2 para o exercício de 2024, aprovadas no XVII Encontro Nacional do Poder Judiciário, promovido
pelo Conselho Nacional de Justiça, de “julgar quantidade maior de processos deconhecimento do que os distribuídos no ano corrente, excluídos os
suspensos e sobrestados no ano corrente” e “identificar e julgar, até 31/12/2024, pelo menos, no Tribunal Superior do Trabalho, todos os
processos de conhecimento pendentes de julgamento há pelo menos 4 anos (2020) ou mais, e pelo menos 90% dos processos distribuídos até
31/12/2021”;
considerando que o atual acervo é de 614.054 (seiscentos e quatorze mil e cinquenta e quatro) processos, representando um crescimento de
12,2% em relação a 2023;
considerando que, em 30 de setembro de 2024, havia 66.041 (sessenta e seis mil e quarenta e um) processos pendentes de julgamento
no Tribunal relacionados à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho observará
o disposto neste Ato.
Seção I
Do Serviço Extraordinário
Art. 2º Considera-se serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho regular do servidor e que seja necessário para o
atendimento de situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.
§1º O estabelecido no caput deste artigo não se aplica ao acréscimo da jornada decorrente da compensação de horários efetuada por
servidor estudante ao qual tenha sido concedido horário especial.
§2º Não será devida hora extra ao servidor que cumprir jornada de até 8 (oito) horas, ressalvada a hipótese de servidor que exerça
profissão regulamentada, não se admitindo jornada ininterrupta.
§3º Em dias declarados como de ponto facultativo, somente será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada
diária regular do servidor.
§4º É vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia
seguinte, ressalvadas as situações excepcionais devidamente comprovadas.
§5º As horas extras deverão ser prestadas preferencialmente nos dias úteis, sendo admitido serviço extraordinário aos sábados, domingos,
feriados e recessos previstos em lei somente nos seguintes casos:
I – atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis;
II – eventos que ocorram nesses dias, caso seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;
III – situações decorrentes de fatos imprevisíveis e urgentes que requeiram imediato atendimento.
Art. 3º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores em exercício no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, inclusive os ocupantes de cargo em comissão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226621
Cadastrado em: 12/08/2025 16:27
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