Processo ativo

0005726-02.2024.8.26.0361

0005726-02.2024.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) No mesmo sentido, julgado do C.
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
providências da parte exequente, independente de nova determinação, arquivem-se os autos. Observe-se. 3) Considerando
que o Juízo encontra-se cadastrado no Prevjud, providencie a z. Serventia requisição ao INSS (via SistemaPrevJud) acerca de
eventual existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário do requerido (juntando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cópia do CNIS).
Caso o sistema esteja indisponível, encaminhe-se cópia deste despacho-ofício por e-mail. Dê-se ciência à parte ativa sobre o
resultado, a quem caberá requerer o que de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: LUCIANA LEITE MATOS (OAB 387633/SP)
Processo 0005726-02.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1018722-83.2022.8.26.0361) (processo principal 1018722-
83.2022.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - P.H.C.A. - L.E.A. - Vistos. Nos termos do artigo 921, III,
do Código de Processo Civil, considerando o pedido formulado pela parte exequente, SUSPENDO o curso da presente demanda
por um ano, com consequente suspensão da prescrição intercorrente neste período, destacando que a parte exequente poderá
requerer o desarquivamento da presente a qualquer tempo. AGUARDE-SE provocação no arquivo provisório. Providencie a
serventia o cadastro da movimentação correta (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613). Desde logo, registra-se
que o termo inicial de contagem do prazo para prescrição intercorrente iniciar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera
de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ressaltando que os autos serão desarquivados a qualquer tempo
para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921,§ 3º do CPC) Por fim, tendo em vista
a implantação do módulo de levantamento eletrônico nesta Comarca a partir de 21/11/18 (Comunicado Conjunto 1731/2018,
aplicável somente para os depósitos efetuados a partir de 1/3/2017), para expedição do mandado de levantamento eletrônico
deverá a parte interessada preencher o formulário disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasJudiciarias/
despesasprocessuais e juntar aos autos no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: RENATO GENNARI MAZZAROLO (OAB
228179/SP), SILVIA CRISTINA ARNAUT MARQUES (OAB 500516/SP)
Processo 0006033-88.2004.8.26.0091 (361.02.2004.006033) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Organização Mogiana de Educação e Cultura S/c Ltda - Érica Ferreira dos Santos - Vistos. Intime-se a parte ativa por carta, no
último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com
fundamento no art. 485, inc. III c.c. §1º, do Novo Código de Processo Civil. Se a parte indicou seu endereço eletrônico nos autos,
intime-se também por e-mail. Intime-se. - ADV: JÉSSICA ALVES GUAZZELI (OAB 461865/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ
VERAS (OAB 77563/SP), MICHELE CRISTINA DE OLIVEIRA HORTA (OAB 247981/SP), LUCAS SILVESTER APARECIDO DA
FONSECA (OAB 428168/SP), QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO FLEURY (OAB 130055/SP), JEFFERSON MULLER CAPORALI
DO PRADO (OAB 325865/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 0007196-39.2022.8.26.0361 (apensado ao processo 1000470-03.2020.8.26.0361) (processo principal 1000470-
03.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.F.S. - Págs. 377/393: ciência
às partes. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 0007416-03.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1005802-82.2019.8.26.0361) (processo principal 1005802-
82.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.F.O.M. - O.S.M. - Vistos. Fls. 253/258: Trata-se de impugnação
extemporânea à penhora efetivada sobre bem imóvel, sob o argumento que a constrição atingiu bem de família, uma vez que
é o único imóvel residencial de propriedade do executado e lhe serve de residência, motivo pelo qual estaria acobertado pela
impenhorabilidade. Pugna pela expedição de mandado de constatação para confirmar o alegado, bem como, o levantamento do
ato de constrição. Houve manifestação da parte exequente (fls. 262/267) pela manutenção da constrição, uma vez que o executado
não comprovou de que o imóvel é utilizado para sua moradia, bem como, que a dívida foi originada justamente a benfeitorias
realizadas no referido bem, o que afasta a proteção conferida pela Lei 8009/90. Em que pese a intempestividade da impugnação
ofertada, o seu objeto trata-se de matéria de ordem pública, motivo pelo qual o mérito deve ser apreciado. A impenhorabilidade
alegada não comporta acolhimento. Da detida análise dos autos, verifica-se que a dívida cujo adimplemento é perseguido no
presente incidente se deve em maior parte às benfeitorias realizadas no imóvel objeto da constrição, que representa mais de
90% do valor devido. O executado foi regularmente intimado para pagamento do débito (fls. 29), quedando-se inerte. Passou-se
à fase de constrição de bens para satisfação do débito, vindo nomeação de bens pela parte exequente, sendo determinada a
penhora do bem imóvel, objeto da presente. O executado insurgiu-se contra a constrição alegando que o imóvel penhorado lhe
serve de moradia e por isso não pode ser penhorado. É sabido que o instituto do bem de família tem por escopo preservar a
moradia da entidade familiar, em respeito ao que preconiza o art. 6º da Constituição Federal, quanto ao direito de moradia. No
entanto, o intuito de tal proteção visa pedido de penhora a favor de terceiros credores que pretendem o recebimento de dívida.
A Lei do bem de família busca proteger o titular de bem imóvel único utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia
permanente. Todavia, no caso dos autos, as benfeitorias existentes no imóvel também foram erigidas pela parte exequente,
cabendo ao executado indenizá-la em relação à metade do valor gasto no referido bem. Nos termos do artigo 3°, inciso II da
Lei 8009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição
do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”. Nesse contexto, verifica-se que
“in casu”, o referido imóvel não está abarcado pela proteção do bem de família, tendo em vista que a dívida se origina do próprio
bem, uma vez que o crédito da exequente decorre a partilha das benfeitorias nele mesmo erigidas, enquadrando-se, portanto,
na exceção à regra da impenhorabilidade descrita no artigo mencionado no parágrafo anterior. Ademais, nos termos do artigo
833, §° do CPC: “A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída
para sua aquisição”. Entender de forma contrária, constituiria em enriquecimento ilícito da outra parte, em ofensa ao art. 884
do Código Civil, além de permitir ao executado beneficiar-se da própria torpeza. Nesse sentido, cito entendimento recente do
E.TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel. Decisão agravada que rejeitou
a alegação da executada de impenhorabilidade de bem de família. Irresignação da requerida. Não acolhimento. Bem imóvel
penhorado que, ainda que constituísse bem de família, esbarra na exceção à impenhorabilidade disposta no artigo 3º, inciso II,
da Lei nº 8.009/90. Permissão da penhora de imóvel quando o crédito executado for decorrente de dívidas contraídas oriundas
do próprio imóvel penhorado. Finalidade da norma de coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família
para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado
de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Análise dos autos de origem que o débito exequendo possui tal natureza. No
mesmo sentido, incide a norma prevista no artigo 833, § 1º, do CPC. Inoponibilidade da exceção de impenhorabilidade, sob pena
de, dada a situação atípica, contrariar os fins sociais da própria norma. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2176568-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) No mesmo sentido, julgado do C.
STJ que reconhece a possibilidade de excepcionar a regra da impenhorabilidade: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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