Processo ativo
0005741-26.2021.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 0005741-26.2021.8.26.0506
Ação: Maternidade Sinha Junqueira -
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
MORELLO SPARVOLI (OAB 243422/SP)
Processo 0005741-26.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1042638-07.2019.8.26.0506) (processo principal 1042638-
07.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Fenix Rio Preto Serviços de Cobrança Ltda - Augusto Costa Neto
e outro - Vistos, Fl. 100: considerando os documentos de fls. 94/96, excepcion ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. almente, concedo os benefícios da justiça gratuita
à parte exequente, conforme fls. 91/92. Anote-se. No mais, certifique-se sobre eventual existência de depósitos judiciais à
disposição deste Juízo, nestes autos, anexando-se inclusive os extratos que demonstrem eventuais levantamentos já realizados.
Int. - ADV: CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP)
Processo 0008792-45.2021.8.26.0506 (processo principal 1002249-43.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Condomínio Residencial do Jardim Wilson Tony Quadra Iv - Maria do Socorro Araujo Sousa - Vistos,
Fls. 139/141: preliminarmente, deverá a parte exequente esclarecer seu pedido de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pois
s.m.j, constata-se pela averbação (R.06/138.947, prenotação nº 402.530 de 15/12/2015), alienação fudiciária, em favor do Fundo
de Arrendamento Residencial-FAR, representado pela CEF, em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 138.947, figurando a
executada na qualidade de devedora fiduciante. No mais, no mesmo prazo supra deverá apresentar formulário respectivo, para
fins de ser apreciado seu pedido de levantamento em relação aos depósitos judiciais realizados nestes autos. Int. - ADV: NÁDIA
DE SOUZA RODRIGUES CRUZ (OAB 442101/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 0012000-66.2023.8.26.0506 (processo principal 1024384-83.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Sustação de Protesto - Henrique Silva Carvalhaes - Aveibrás Indústria de Alimentos Ltda. - Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo solicitado a fls. 45. Int. - ADV: HENRIQUE SILVA CARVALHAES (OAB 288262/SP), ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
(OAB 186287/SP)
Processo 0015424-82.2024.8.26.0506 (processo principal 1036029-37.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Mauricio Martins de Andrade - Banco Bradesco S/A - VISTOS. Tendo a parte devedora cumprido a
obrigação nestes autos, JULGO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINTA A EXECUÇÃO, cujo
feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível. No que diz respeito ao pagamento da taxa judiciária relativa à fase
de cumprimento de sentença, filio-me ao posicionamento segundo o qual a mesma não é devida nas hipóteses de pagamento
voluntário do débito, uma vez que não se pode falar em execução propriamente dita; esta nem teve início no caso em tela.
Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Devedor intimado pagou voluntariamente o débito no prazo de 15 dias. Execução
que não se iniciara. Ausência de incidência de taxa judiciária, uma vez que a jurissatisfativa não se consumara, ante a falta de
resistência do devedor. Afastamento da condenação no pagamento das custas finais, porquanto não configurado o fato gerador
para tanto. Apelo provido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. Natan Zelinschi de Arruda - Apelação Cível nº 1.009.824-
87.2015.8.26.0309, V.U., data julgamento 30/11/2018).” Expeça-se o MLE conforme requerido, se em termos. Oportunamente,
arquive-se. P. I. - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB
299599/SP), LÍGIA LUCCA GONÇALVES (OAB 212284/SP)
Processo 0016862-51.2021.8.26.0506 (processo principal 1040549-11.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - W Educacional Eireli - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens
realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: JEAN CARLOS NOGUEIRA
(OAB 297252/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP)
Processo 0017349-21.2021.8.26.0506 (processo principal 1046949-46.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Alexandre Mendes Cruz Ferreira - - Carlos Alessandro Takahashi - - Luiz Alexandre Cruz Ferreira - Humus
Agronegócio Ltda - Vistos. Fl. 377: intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, através do DJE, para no prazo de
quinze (15) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de
não o fazendo, ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, CPC). Deixo de fixar multa, por ora, tendo em
vista não estar comprovada a má-fé do executado. Após, será analisado o item “b” de folha 377. Int. - ADV: GILBERTO LOPES
THEODORO (OAB 139970/SP), CARLOS ALESSANDRO TAKAHASHI (OAB 309224/SP), WAGNER CHIODI JUNIOR (OAB
286396/SP), ALEXANDRE MENDES CRUZ FERREIRA (OAB 282477/SP), ALEXANDRE MENDES CRUZ FERREIRA (OAB
282477/SP), ALEXANDRE MENDES CRUZ FERREIRA (OAB 282477/SP)
Processo 0019014-73.2001.8.26.0506 (1093/2001) - Separação de Corpos - S.A.S.G. - G.G.N. - O processo foi desarquivado
a pedido da parte autora e permanecerá à disposição, em cartório, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem que haja
manifestação, será remetido de volta ao arquivo. Nada Mais. - ADV: JOSE CARLOS MARSICO (OAB 39822/SP), MATEUS
DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP)
Processo 0022606-95.2019.8.26.0506 (apensado ao processo 0917388-08.2012.8.26.0506) (processo principal 0917388-
08.2012.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Fábrica de Brinquedos Zacharias
Ltda Me - Oswaldo Pinto de Carvalho - Aguarde-se por (30) trinta dias, eventual criação do incidente de cumprimento de sentença
(código 156). Decorridos trinta dias, arquive-se definitivamente este processo, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. -
ADV: ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), ELINALDO MODESTO CARNEIRO (OAB 102719/SP)
Processo 0023544-56.2020.8.26.0506 (processo principal 1021095-79.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Maicon Ribeiro de Souza - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fl. 112:
Intime-se a parte executada para recolhimento das custas finais (satisfação execução) no valor de R$881,63 - cód. 230-6, no
prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), RAFAEL
ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0051708-46.2011.8.26.0506 (2333/2011) - Monitória - DIREITO CIVIL - Fundacao Maternidade Sinha Junqueira -
Para o prosseguimento na forma requerida, deverá a interessada recolher as custas COMPLEMENTARES à quantia recolhida,
a saber: A) cód. 120-1 - R$32,75 (para cada carta a ser expedida) B) cód. 120-1 - R$40,40 (“Mãos próprias”) (para cada carta a
ser expedida) - ADV: GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP)
Processo 0054700-14.2010.8.26.0506 (2432/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itau
S.a. - Americo Pretti Filho e outros - Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 487, II e 924,
V, ambos do Código de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, visto
que incabível nos casos de extinção, com julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EXTINÇÃO SEM ÔNUS. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de
título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
MORELLO SPARVOLI (OAB 243422/SP)
Processo 0005741-26.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1042638-07.2019.8.26.0506) (processo principal 1042638-
07.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Fenix Rio Preto Serviços de Cobrança Ltda - Augusto Costa Neto
e outro - Vistos, Fl. 100: considerando os documentos de fls. 94/96, excepcion ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. almente, concedo os benefícios da justiça gratuita
à parte exequente, conforme fls. 91/92. Anote-se. No mais, certifique-se sobre eventual existência de depósitos judiciais à
disposição deste Juízo, nestes autos, anexando-se inclusive os extratos que demonstrem eventuais levantamentos já realizados.
Int. - ADV: CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP), REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP)
Processo 0008792-45.2021.8.26.0506 (processo principal 1002249-43.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Condomínio Residencial do Jardim Wilson Tony Quadra Iv - Maria do Socorro Araujo Sousa - Vistos,
Fls. 139/141: preliminarmente, deverá a parte exequente esclarecer seu pedido de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pois
s.m.j, constata-se pela averbação (R.06/138.947, prenotação nº 402.530 de 15/12/2015), alienação fudiciária, em favor do Fundo
de Arrendamento Residencial-FAR, representado pela CEF, em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 138.947, figurando a
executada na qualidade de devedora fiduciante. No mais, no mesmo prazo supra deverá apresentar formulário respectivo, para
fins de ser apreciado seu pedido de levantamento em relação aos depósitos judiciais realizados nestes autos. Int. - ADV: NÁDIA
DE SOUZA RODRIGUES CRUZ (OAB 442101/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 0012000-66.2023.8.26.0506 (processo principal 1024384-83.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Sustação de Protesto - Henrique Silva Carvalhaes - Aveibrás Indústria de Alimentos Ltda. - Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo solicitado a fls. 45. Int. - ADV: HENRIQUE SILVA CARVALHAES (OAB 288262/SP), ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
(OAB 186287/SP)
Processo 0015424-82.2024.8.26.0506 (processo principal 1036029-37.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Mauricio Martins de Andrade - Banco Bradesco S/A - VISTOS. Tendo a parte devedora cumprido a
obrigação nestes autos, JULGO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINTA A EXECUÇÃO, cujo
feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível. No que diz respeito ao pagamento da taxa judiciária relativa à fase
de cumprimento de sentença, filio-me ao posicionamento segundo o qual a mesma não é devida nas hipóteses de pagamento
voluntário do débito, uma vez que não se pode falar em execução propriamente dita; esta nem teve início no caso em tela.
Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Devedor intimado pagou voluntariamente o débito no prazo de 15 dias. Execução
que não se iniciara. Ausência de incidência de taxa judiciária, uma vez que a jurissatisfativa não se consumara, ante a falta de
resistência do devedor. Afastamento da condenação no pagamento das custas finais, porquanto não configurado o fato gerador
para tanto. Apelo provido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. Natan Zelinschi de Arruda - Apelação Cível nº 1.009.824-
87.2015.8.26.0309, V.U., data julgamento 30/11/2018).” Expeça-se o MLE conforme requerido, se em termos. Oportunamente,
arquive-se. P. I. - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB
299599/SP), LÍGIA LUCCA GONÇALVES (OAB 212284/SP)
Processo 0016862-51.2021.8.26.0506 (processo principal 1040549-11.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - W Educacional Eireli - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens
realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: JEAN CARLOS NOGUEIRA
(OAB 297252/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP)
Processo 0017349-21.2021.8.26.0506 (processo principal 1046949-46.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Alexandre Mendes Cruz Ferreira - - Carlos Alessandro Takahashi - - Luiz Alexandre Cruz Ferreira - Humus
Agronegócio Ltda - Vistos. Fl. 377: intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, através do DJE, para no prazo de
quinze (15) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de
não o fazendo, ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, CPC). Deixo de fixar multa, por ora, tendo em
vista não estar comprovada a má-fé do executado. Após, será analisado o item “b” de folha 377. Int. - ADV: GILBERTO LOPES
THEODORO (OAB 139970/SP), CARLOS ALESSANDRO TAKAHASHI (OAB 309224/SP), WAGNER CHIODI JUNIOR (OAB
286396/SP), ALEXANDRE MENDES CRUZ FERREIRA (OAB 282477/SP), ALEXANDRE MENDES CRUZ FERREIRA (OAB
282477/SP), ALEXANDRE MENDES CRUZ FERREIRA (OAB 282477/SP)
Processo 0019014-73.2001.8.26.0506 (1093/2001) - Separação de Corpos - S.A.S.G. - G.G.N. - O processo foi desarquivado
a pedido da parte autora e permanecerá à disposição, em cartório, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem que haja
manifestação, será remetido de volta ao arquivo. Nada Mais. - ADV: JOSE CARLOS MARSICO (OAB 39822/SP), MATEUS
DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP)
Processo 0022606-95.2019.8.26.0506 (apensado ao processo 0917388-08.2012.8.26.0506) (processo principal 0917388-
08.2012.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Fábrica de Brinquedos Zacharias
Ltda Me - Oswaldo Pinto de Carvalho - Aguarde-se por (30) trinta dias, eventual criação do incidente de cumprimento de sentença
(código 156). Decorridos trinta dias, arquive-se definitivamente este processo, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. -
ADV: ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), ELINALDO MODESTO CARNEIRO (OAB 102719/SP)
Processo 0023544-56.2020.8.26.0506 (processo principal 1021095-79.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Maicon Ribeiro de Souza - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fl. 112:
Intime-se a parte executada para recolhimento das custas finais (satisfação execução) no valor de R$881,63 - cód. 230-6, no
prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), RAFAEL
ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0051708-46.2011.8.26.0506 (2333/2011) - Monitória - DIREITO CIVIL - Fundacao Maternidade Sinha Junqueira -
Para o prosseguimento na forma requerida, deverá a interessada recolher as custas COMPLEMENTARES à quantia recolhida,
a saber: A) cód. 120-1 - R$32,75 (para cada carta a ser expedida) B) cód. 120-1 - R$40,40 (“Mãos próprias”) (para cada carta a
ser expedida) - ADV: GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP)
Processo 0054700-14.2010.8.26.0506 (2432/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itau
S.a. - Americo Pretti Filho e outros - Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 487, II e 924,
V, ambos do Código de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, visto
que incabível nos casos de extinção, com julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EXTINÇÃO SEM ÔNUS. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de
título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º