Processo ativo

0005772-33.2018.8.26.0609

0005772-33.2018.8.26.0609
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
taxa necessária. Após, expeça-se o mandado. O mandado deverá ser instruído com cópias de fls. 630/631, 637/643, 654/655,
681/683, 699, 719/720 e 728/736. Int. - ADV: NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), CYNTHIA DE ALMEIDA PRADO
HERVEY COSTA (OAB 189980/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), JULIO MANOEL DA PAIXAO NETO
(OAB 151582/SP)
Proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sso 0005772-33.2018.8.26.0609 (processo principal 0006498-32.2003.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Posse
- Eli Raimundo Alcantara - Valdineia Perroni de Oliveira - Vistos. Defiro a pesquisa perante o CRC-JUD, observando que a parte
credora é beneficiária da justiça gratuita. Int. - ADV: ANTONIO MOURA BEITES (OAB 69787/SP), PEDRO VIDAL DA SILVA
(OAB 98046/SP)
Processo 0006012-80.2022.8.26.0609 (apensado ao processo 1006014-04.2020.8.26.0609) (processo principal 1006014-
04.2020.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ccisa04 Incorporadora Ltda - Josué Cesar dos
Santos - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado por JOSUÉ CESAR DOS SANTOS. A parte executada alega,
preliminarmente a nulidade de intimação. No mérito, sustenta, em síntese, que o valor bloqueado em sua conta bancária é
impenhorável, pois essencial para o seu sustento (fls. 105/141). A parte exequente manifestou-se pela rejeição do pedido (fls.
183/185). É o breve relatório. DECIDO. 1. Rejeito a preliminar de nulidade de intimação, pois a intimação para pagamento foi
encaminhada para o endereço em que ocorreu a citação do executado na fase de conhecimento (fl. 140 dos autos principais e
fl. 94 destes autos), sendo certo que cabia a este informar nos autos eventual alteração de endereço, o que não se observou.
2. Nos termos do art. 854, § 3º, I do CPC, cabe ao executado comprovar que as quantias constritas são impenhoráveis.
Nesse sentido, consultando o(s) documento(s) juntado(s), verifico que a parte executada não logrou êxito em comprovar a
impenhorabilidade alegada. Acrescente-se que sequer foi apresentado extrato da conta bancária em que se deu o bloqueio
de maior valor (fl. 153 - Banco C6 S.A.), para se possa apreciar a alegada impenhorabilidade. Acrescente-se que os demais
bloqueios se deram em valores ínfimos (fls. 153/163). Isto posto, em razão da não comprovação da impenhorabilidade dos
valores bloqueados, REJEITO o pedido de desbloqueio, mantendo a constrição. 3. Transfiram-se os valores a uma conta judicial
e aguarde-se por trinta dias úteis possível comunicação de efeito suspensivo em caso de interposição de eventual agravo contra
a presente decisão. Não havendo comunicação de concessão de efeito suspensivo, certifique-se e expeça-se MLE em favor da
parte exequente, desde que apresentado o formulário devidamente preenchido. 4. Após, à parte exequente para se manifestar
em prosseguimento, trazendo planilha atualizada. Int. - ADV: DANIELLE ANNIE CAMBAUVA (OAB 123249/SP), LUIZ ROBERTO
DUTRA RODRIGUES (OAB 189405/SP)
Processo 1000519-37.2024.8.26.0609 - Embargos à Execução - Imputação do Pagamento - Fernando Gonçalves de
Almeida - Hame Savagi Prestação de Serviços de Recrutamento e Seleção Eireli - VISTA OBRIGATÓRIA a(o) embargante para
providenciar o regular andamento do feito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV:
JOSE CORDEIRO DE SIQUEIRA (OAB 302770/SP), GUILHERME FERREIRA BARRETO TEODORO (OAB 475185/SP)
Processo 1000586-36.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mauro Sergio
Gonçalves Barbosa - Sms Taboão da Serra Comercio de Peças e Pneus Ltda - Vistos. Designo audiência virtual de tentativa de
conciliação para o dia 28/05/2025, às 15:30 horas, conforme informado pelo CEJUSC na p. 107. A audiência por videoconferência
será efetivada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados. Ficam as partes intimadas que, para
participação na sessão virtual de conciliação, é necessário informar o e-mail de todos os envolvidos (partes e advogados)
e dispor dos seguintes itens: 1) telefone celular ou computador (notebook ou desktop), o qual deverá ter câmera de vídeo e
microfone; 2) acesso à internet; 3) endereço de e-mail ativo; 4) instalação do aplicativo Microsoft Teams (no caso de telefone
celular). Sendo assim, informem as partes os e-mails de todos os envolvidos (partes e patronos), em até 05 dias antes da
audiência, caso ainda não informado. Outrossim, nos termos da Resolução nº 809/2019 do TJSP e Portaria 01/2019 do CEJUSC
da Comarca de Taboão da Serra, as audiências de conciliação serão remuneradas e os custos deverão ser suportados pelas
partes em frações iguais. Sendo assim, fixo a remuneração no patamar básico da tabela, nível de remuneração 1, qual seja,
R$ 82,41 (dividido entre as partes), por sessão efetivamente instalada, independente do resultado, ficando, todavia isentos do
pagamento as partes que possuem os beneficios da assistência judiciária gratuita. O valor da remuneração da conciliadora
deverá ser pago, preferencialmente, via PIX, ou, alternativamente, por meio de transferência bancária, em até 05 dias antes
da audiência, devendo as partes juntarem os comprovantes de pagamento nos autos, nos termos da Portaria NUPEMEC Nº
001/2023. Os dados da conciliadora se encontram na certidão enviada pelo CEJUSC, p. 107. Por fim, copiem estes autos para a
fila: “Enviar ao CEJUSC”. Int. - ADV: LETÍCIA CARLINI MENDES RIBEIRO (OAB 350470/SP), MARCIA REGINA GARCIA ARIAS
(OAB 193275/SP)
Processo 1001290-54.2020.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.E.M.E. - G.I.C. -
Vistos. Defiro a expedição de ofício às empresas em que a requerida faz parte do quadro societário, a fim de que informem os
rendimentos mensais percebidos por ela. Expeça-se o necessário. Caberá à parte exequente promover o encaminhamento dos
respectivos ofícios, comprovando, em seguida, nos autos. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RODRIGO
KARPAT (OAB 211136/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1001966-26.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz João da Silva - Ketlyn Mayara
Silva de Almeida e outro - Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência da ação requerida por Luiz João da Silva em face
de Ketlyn Mayara Silva de Almeida e Banco Agibank S.a , JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 (com redação dada pela
Lei n. 17.785/2023), art. 2º, inciso XIV, e Provimento CSM 2.684/2023 (com redação dada pelo Provimento CSM 2.739/2024),
art. 8º-A, anexo V, a parte Autora deve a providenciar o recolhimento de 5 UFESPs. Ainda, nos termos do enunciado 13 da
EPM, a presente extinção não afasta a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003), se ainda
não recolhida. Assim, fica a parte autora intimada a providenciar os recolhimentos acima, no prazo de 60 (sessenta) dias. Na
inércia, providencie-se a inscrição em dívida ativa. Na impossibilidade de inscrição por falha ou desatualização do sistema,
certifique-se tal circunstância e arquivem-se os autos, independemente de nova conclusão. Sem condenação em honorários
advocatícios, pois não instalado o contraditório. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o
imediato trânsito em julgado. Em seguida, não havendo outras diligências a prover, observadas as formalidades legais, arquive-
se. P.I.C. - ADV: HAYDEE MARIA G. MELLO DE OLIVEIRA (OAB 94111/SP)
Processo 1002334-69.2024.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Jonathan Khrisley Fernandes Leal - Vistos. Tendo em vista o pedido de
desistência da ação requerida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de Jonathan Khrisley
Fernandes Leal, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de
Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, com
a publicação desta e, a seguir, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o recolhimento das custas. P.I.C. -
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:14
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