Processo ativo
0005784-23.2005.8.26.0247
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Identificação
Nº Processo: 0005784-23.2005.8.26.0247
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0005784-23.2005.8.26.0247O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 1ª Vara, do Foro de Ilhabela, Estado de São Paulo, Dr(a). Marco Antonio Giacovone Filgueiras, na forma da Lei, etc.FAZ
SABER aos ATUAIS OCUPANTES da Travessa Aparecido Nunes de Araujo, 56, Green Park, Reino, CEP11630-000, Ilhabela -
SP , Travessa a direita da Rua Chico Gravi, Reino, Ilhabela-SP , que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de sentença
por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: “Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cuida-se de processo em fase de
cumprimento de sentença. Anote-se Consta do título judicial: “(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos tecidos na petição inicial,
para condenar Jucelino Costa dos Santos, Pedro Francisco de Barros, ou qualquer outra pessoa que ocupe o imóvel em epígrafe,
a se abster de qualquer intervenção na área de preservação permanente; desocupar e demolir as edificações existentes e retirar
as vegetações exóticas e de subsistência; restaurar integralmente as condições primitivas da vegetação, solo e corpo dágua,
no prazo de 120 dias, devendo elaborar projeto técnico de recomposição do meio ambiente, no mesmo prazo, para análise pela
Secretaria Estadual do Meio Ambiente que, se aprová-lo, sua execução se iniciará igualmente em 30 (trinta) dias. Se assim
não procederem, condeno os requeridos ao pagamento de indenização, a ser quantificada e arbitrada na fase de cumprimento
de sentença, correspondente ao valor dos danos ambientais que se mostrarem irrecuperáveis, em favor do Fundo Estadual de
Reparação dos Interesses Difusos Lesados, a extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
CPC.” Em mais de uma diligência, por mais de um oficial de justiça, constatou-se a dificuldade em localizar a área objeto da d
ação, o que não se justifica uma vez que a Prefeitura Municipal detém cadastro do imóvel, que foi objeto inclusive de notificação
pela própria municipalidade em razão de fiscalização em razão de diversas ocupações irregulares e desordenadas no local.
Há laudo pericial (fls. 140-174) em que é possível a perfeita identificação do imóvel. É o relatório do necessário. Decido. 1.
Expeça-se novo mandado de intimação dos ocupantes do imóvel, identificados e qualificando-os quaisquer que os sejam para
que no prazo de 15 (quinze) dias, desocupem voluntariamente a área, com respectiva inclusão no polo passivo da ação das
pessoas maiores e qualificadas. Anote-se. 2. Decorrido tal prazo, deverá o oficial de justiça retornar e certificar se o imóvel
foi desocupado e em caso de não cumprimento, deverá realizar a desocupação forçada, obedecidas as cautelas de estilo,
em especial, se identificados idosos, incapazes e pessoas com vulnerabilidade sócio-econômica, tudo com apoio do Setor
Psicossocial da Prefeitura de Ilhabela, inclusive no que concerne a alocação das pessoas e transporte de bens móveis, se o
caso. Concedo os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento,
caso necessário (art.536, § 1, do CPC) . Expeça-se. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua INTIMAÇÃO EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 30 dias, que fluirá após o decurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da 1ª Vara, do Foro de Ilhabela, Estado de São Paulo, Dr(a). Marco Antonio Giacovone Filgueiras, na forma da Lei, etc.FAZ
SABER aos ATUAIS OCUPANTES da Travessa Aparecido Nunes de Araujo, 56, Green Park, Reino, CEP11630-000, Ilhabela -
SP , Travessa a direita da Rua Chico Gravi, Reino, Ilhabela-SP , que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de sentença
por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: “Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cuida-se de processo em fase de
cumprimento de sentença. Anote-se Consta do título judicial: “(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos tecidos na petição inicial,
para condenar Jucelino Costa dos Santos, Pedro Francisco de Barros, ou qualquer outra pessoa que ocupe o imóvel em epígrafe,
a se abster de qualquer intervenção na área de preservação permanente; desocupar e demolir as edificações existentes e retirar
as vegetações exóticas e de subsistência; restaurar integralmente as condições primitivas da vegetação, solo e corpo dágua,
no prazo de 120 dias, devendo elaborar projeto técnico de recomposição do meio ambiente, no mesmo prazo, para análise pela
Secretaria Estadual do Meio Ambiente que, se aprová-lo, sua execução se iniciará igualmente em 30 (trinta) dias. Se assim
não procederem, condeno os requeridos ao pagamento de indenização, a ser quantificada e arbitrada na fase de cumprimento
de sentença, correspondente ao valor dos danos ambientais que se mostrarem irrecuperáveis, em favor do Fundo Estadual de
Reparação dos Interesses Difusos Lesados, a extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
CPC.” Em mais de uma diligência, por mais de um oficial de justiça, constatou-se a dificuldade em localizar a área objeto da d
ação, o que não se justifica uma vez que a Prefeitura Municipal detém cadastro do imóvel, que foi objeto inclusive de notificação
pela própria municipalidade em razão de fiscalização em razão de diversas ocupações irregulares e desordenadas no local.
Há laudo pericial (fls. 140-174) em que é possível a perfeita identificação do imóvel. É o relatório do necessário. Decido. 1.
Expeça-se novo mandado de intimação dos ocupantes do imóvel, identificados e qualificando-os quaisquer que os sejam para
que no prazo de 15 (quinze) dias, desocupem voluntariamente a área, com respectiva inclusão no polo passivo da ação das
pessoas maiores e qualificadas. Anote-se. 2. Decorrido tal prazo, deverá o oficial de justiça retornar e certificar se o imóvel
foi desocupado e em caso de não cumprimento, deverá realizar a desocupação forçada, obedecidas as cautelas de estilo,
em especial, se identificados idosos, incapazes e pessoas com vulnerabilidade sócio-econômica, tudo com apoio do Setor
Psicossocial da Prefeitura de Ilhabela, inclusive no que concerne a alocação das pessoas e transporte de bens móveis, se o
caso. Concedo os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento,
caso necessário (art.536, § 1, do CPC) . Expeça-se. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua INTIMAÇÃO EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 30 dias, que fluirá após o decurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º