Processo ativo
0005810-05.2017.8.26.0278
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Identificação
Nº Processo: 0005810-05.2017.8.26.0278
Vara: Criminal, do Foro de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, Dr(a). ERICA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
prints das mensagens escritas às fls. 08/75), seja através do filho em comum (fl. 125), inclusive ameaçando-a. Não satisfeito,
HELIO ainda se dirigiu à casa da vítima, onde ficou buzinando, a fim de que ela mantivesse contato com ele. Diante dos fatos,
verifica-se que o denunciado invadiu e perturbou a esfera de liberdade e de privacidade da vítima, bem como ameaçou-lhe a
int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egridade psicológica. A vítima representou em tempo hábil em desfavor do imputado (fl. 99). Ante o exposto, o Ministério
Público denuncia HELIO DOMINGOS RAMOS como incurso no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal. Requer-se que,
recebida e autuada esta, instaure-se o devido processo penal, citando-se o denunciado para apresentar defesa, ouvindo-se a
vítima e, ademais, interrogando-se o denunciado, obedecendo-se o rito processual ordinário, previsto no artigo 394, § 1°, inciso
I, do Código de Processo Penal, até final sentença condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Itaquaquecetuba, aos 17 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, Dr(a). ERICA
PEREIRA DE SOUSA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente LUIZ CARLOS BURTI, Casado, Empresário, RG 2859644, CPF 250.483.418-72, pai Paschoal Burti, mãe Irma
Rombesso Burti, Nascido/Nascida 21/05/1946, com endereço à ESTR DE SANTA ISABEL, 7235, PEROBAL, Itaquaquecetuba
- SP e VERA LUCIA PUCCI BURTI, Brasileira, RG 3577240, com endereço à Rua Jorge Coelho, 110, Apto 106, Pinheiros, CEP
05415-001, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 1 “caput”, I do(a) LEI
8137/1990(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0005810-05.2017.8.26.0278, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos do incluso inquérito policial
que, em 04 de novembro de 2015, no interior do estabelecimento empresarial EDITORA GRÁFICOS BURTI LTDA., situada na
Estrada de Santa Isabel, 7235, Bairro Perobal, nesta comarca, VERA LUCIA BURTI E LUIZ CARLOS BURTI, qualificados nos
autos às folhas 07, suprimiram tributo, omitindo informações às autoridades fazendárias, no valor de R$ 48.066,67 (quarenta
e oito mil e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Segundo apurado, os denunciados são sócios proprietários
da empresa acima mencionada. Nesta condição, omitiram informações às autoridades fazendárias para confirmação das
operações com a empresa Atlântica Gráfica e Editora LTDA, discriminadas às folhas 18v e 19, referentes às notas fiscais de
folhas 20/28. Da conduta perpetrada pelos denunciados gerou o AIIM 4.064.613-0, inscrito na Dívida Ativa - CDA, sob o número
1.228.958.709. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia VERA LUCIA BURTI E LUIZ CARLOS BURTI como incurso
no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, requerendo que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado para apresentação
de resposta escrita, prosseguindo-se, até final sentença condenatória, nos demais atos processuais previstos nos artigos 394,
§ 1º, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, ouvindo-se no decorrer da instrução processual penal as
testemunhas abaixo arroladas. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itaquaquecetuba, aos 20 de
fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, Dr(a). ERICA PEREIRA DE
SOUSA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
CLEIDSON CRISTIANO TAVARES DOS SANTOS, Brasileiro, Casado, OUTROS, RG 59823081, CPF 070.648.284-05, pai
LUIZ BALBINO DOSSANTOS, mãe CLEIDE TAVARES DOS SANTOS, Nascido/Nascida 01/01/1987, de cor Branco, natural de
Garanhuns - PE, com endereço à Rua Piracatinga, 38, Jardim Camargo Novo, CEP 08121-430, São Paulo - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502092-32.2024.8.26.0616, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta das inclusas peças do inquérito policial
que, em 01 de outubro de 2024, às 13h:30min, na Rua Piquerobi, 28, Parque Recanto Mônica, nesta cidade e comarca de
Itaquaquecetuba, CLEIDSON CRISTIANO TAVARES DOS SANTOS, interrogado e qualificado às folhas 11, ocultou, em proveito
próprio, o veículo HYUNDAI/I30, de cor preta, placas FMG3A56, que sabia ser produto de crime. Segundo o apurado, o veículo
foi furtado, cujo registro de ocorrência foi autuado sob o número NJ0715/2024, o qual será juntado oportunamente. Após os
fatos supra, CLEIDSON ocultava-o em sua garagem, cujas respectivas chaves permaneciam no interior de sua residência.
Ocorre que, policiais militares em patrulhamento rotineiro, receberam notícia anônima, dando conta de que no local dos fatos
estava sendo mantido veículo, produto de crime, cujas placas de identificação estavam alteradas. A fim de verificar a veracidade
do quanto informado, dirigiram-se ao local e, de pronto, divisaram com CLEIDSON saindo de sua residência, oportunidade em
que abordaram-no. Durante a abordagem, visualizaram o referido veículo no interior de sua garagem, ostentando as placas
FAR1J87, sobre as quais não pesava notícia de crime. Todavia, em pesquisas pelo número de chassi, contatou-se que o veículo,
em verdade, era identificado pelas placas FMG3A56, resultando em notícia de furto. Diante disso, os ostensivos solicitaram o
ingresso na residência do denunciado. Franqueada a entrada, localizaram as chaves do veículo em seu quarto. Logo, foi-lhe
dada voz de prisão em flagrante delito e procedida sua condução perante a autoridade policial (auto de prisão em flagrante de
fls. 01 e 07). O veículo, por sua vez, foi apreendido (auto de apreensão de fl. 14). Informalmente, o denunciado explicou que
havia guardado o veículo a pedido de pessoa desconhecida. Evidencia-se, portanto, que CLEIDSON sabia da origem espúria
do bem, vez que não soube explicar o motivo de o veículo estar em sua garagem, apresentando versão totalmente inverossímil.
Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência CLEIDSON CRISTIANO TAVARES DOS SANTOS como incurso no artigo 180,
caput, do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado para apresentação de resposta
escrita, prosseguindo-se, até final sentença condenatória, nos demais atos processuais previstos nos artigos 394, § 1º, inciso
I, e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, ouvindo-se no decorrer da instrução processual penal as testemunhas
abaixo arroladas. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itaquaquecetuba, aos 15 de janeiro de
2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prints das mensagens escritas às fls. 08/75), seja através do filho em comum (fl. 125), inclusive ameaçando-a. Não satisfeito,
HELIO ainda se dirigiu à casa da vítima, onde ficou buzinando, a fim de que ela mantivesse contato com ele. Diante dos fatos,
verifica-se que o denunciado invadiu e perturbou a esfera de liberdade e de privacidade da vítima, bem como ameaçou-lhe a
int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. egridade psicológica. A vítima representou em tempo hábil em desfavor do imputado (fl. 99). Ante o exposto, o Ministério
Público denuncia HELIO DOMINGOS RAMOS como incurso no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal. Requer-se que,
recebida e autuada esta, instaure-se o devido processo penal, citando-se o denunciado para apresentar defesa, ouvindo-se a
vítima e, ademais, interrogando-se o denunciado, obedecendo-se o rito processual ordinário, previsto no artigo 394, § 1°, inciso
I, do Código de Processo Penal, até final sentença condenatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Itaquaquecetuba, aos 17 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, Dr(a). ERICA
PEREIRA DE SOUSA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente LUIZ CARLOS BURTI, Casado, Empresário, RG 2859644, CPF 250.483.418-72, pai Paschoal Burti, mãe Irma
Rombesso Burti, Nascido/Nascida 21/05/1946, com endereço à ESTR DE SANTA ISABEL, 7235, PEROBAL, Itaquaquecetuba
- SP e VERA LUCIA PUCCI BURTI, Brasileira, RG 3577240, com endereço à Rua Jorge Coelho, 110, Apto 106, Pinheiros, CEP
05415-001, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 1 “caput”, I do(a) LEI
8137/1990(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0005810-05.2017.8.26.0278, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos do incluso inquérito policial
que, em 04 de novembro de 2015, no interior do estabelecimento empresarial EDITORA GRÁFICOS BURTI LTDA., situada na
Estrada de Santa Isabel, 7235, Bairro Perobal, nesta comarca, VERA LUCIA BURTI E LUIZ CARLOS BURTI, qualificados nos
autos às folhas 07, suprimiram tributo, omitindo informações às autoridades fazendárias, no valor de R$ 48.066,67 (quarenta
e oito mil e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Segundo apurado, os denunciados são sócios proprietários
da empresa acima mencionada. Nesta condição, omitiram informações às autoridades fazendárias para confirmação das
operações com a empresa Atlântica Gráfica e Editora LTDA, discriminadas às folhas 18v e 19, referentes às notas fiscais de
folhas 20/28. Da conduta perpetrada pelos denunciados gerou o AIIM 4.064.613-0, inscrito na Dívida Ativa - CDA, sob o número
1.228.958.709. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia VERA LUCIA BURTI E LUIZ CARLOS BURTI como incurso
no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, requerendo que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado para apresentação
de resposta escrita, prosseguindo-se, até final sentença condenatória, nos demais atos processuais previstos nos artigos 394,
§ 1º, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, ouvindo-se no decorrer da instrução processual penal as
testemunhas abaixo arroladas. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itaquaquecetuba, aos 20 de
fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, Dr(a). ERICA PEREIRA DE
SOUSA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
CLEIDSON CRISTIANO TAVARES DOS SANTOS, Brasileiro, Casado, OUTROS, RG 59823081, CPF 070.648.284-05, pai
LUIZ BALBINO DOSSANTOS, mãe CLEIDE TAVARES DOS SANTOS, Nascido/Nascida 01/01/1987, de cor Branco, natural de
Garanhuns - PE, com endereço à Rua Piracatinga, 38, Jardim Camargo Novo, CEP 08121-430, São Paulo - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502092-32.2024.8.26.0616, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta das inclusas peças do inquérito policial
que, em 01 de outubro de 2024, às 13h:30min, na Rua Piquerobi, 28, Parque Recanto Mônica, nesta cidade e comarca de
Itaquaquecetuba, CLEIDSON CRISTIANO TAVARES DOS SANTOS, interrogado e qualificado às folhas 11, ocultou, em proveito
próprio, o veículo HYUNDAI/I30, de cor preta, placas FMG3A56, que sabia ser produto de crime. Segundo o apurado, o veículo
foi furtado, cujo registro de ocorrência foi autuado sob o número NJ0715/2024, o qual será juntado oportunamente. Após os
fatos supra, CLEIDSON ocultava-o em sua garagem, cujas respectivas chaves permaneciam no interior de sua residência.
Ocorre que, policiais militares em patrulhamento rotineiro, receberam notícia anônima, dando conta de que no local dos fatos
estava sendo mantido veículo, produto de crime, cujas placas de identificação estavam alteradas. A fim de verificar a veracidade
do quanto informado, dirigiram-se ao local e, de pronto, divisaram com CLEIDSON saindo de sua residência, oportunidade em
que abordaram-no. Durante a abordagem, visualizaram o referido veículo no interior de sua garagem, ostentando as placas
FAR1J87, sobre as quais não pesava notícia de crime. Todavia, em pesquisas pelo número de chassi, contatou-se que o veículo,
em verdade, era identificado pelas placas FMG3A56, resultando em notícia de furto. Diante disso, os ostensivos solicitaram o
ingresso na residência do denunciado. Franqueada a entrada, localizaram as chaves do veículo em seu quarto. Logo, foi-lhe
dada voz de prisão em flagrante delito e procedida sua condução perante a autoridade policial (auto de prisão em flagrante de
fls. 01 e 07). O veículo, por sua vez, foi apreendido (auto de apreensão de fl. 14). Informalmente, o denunciado explicou que
havia guardado o veículo a pedido de pessoa desconhecida. Evidencia-se, portanto, que CLEIDSON sabia da origem espúria
do bem, vez que não soube explicar o motivo de o veículo estar em sua garagem, apresentando versão totalmente inverossímil.
Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência CLEIDSON CRISTIANO TAVARES DOS SANTOS como incurso no artigo 180,
caput, do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado para apresentação de resposta
escrita, prosseguindo-se, até final sentença condenatória, nos demais atos processuais previstos nos artigos 394, § 1º, inciso
I, e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, ouvindo-se no decorrer da instrução processual penal as testemunhas
abaixo arroladas. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itaquaquecetuba, aos 15 de janeiro de
2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º