Processo ativo
0005832-12.2024.8.26.0248
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0005832-12.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o deferimento de expedição de certidão de teor completo, sendo possível à executada requerer ao cartório judicial a emissão de
simples certidão de objeto e pé, que fica desde já deferida. No mais, cumpra-se a decisão de p. 100. Intime-se. - ADV: RICARDO
LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), FLÁVIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
THAÍS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP)
Processo 0005832-12.2024.8.26.0248 (processo principal 1012975-69.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Espólio de Anderson Alves da Silva - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Diante da
informação prestada pela UPJ às p. 63, indicando a impossibilidade de realização de novo requerimento via sisbajud para a
transferência dos valores constritos, oficie-se ao Banco Santander para que providencie a transferência, para conta judicial à
disposição deste juízo, da quantia de R$ 57.500,08, correspondente à quantia constrita às p. 36/39. O valor excedente deverá
ser desbloqueado pela Instituição Financeira. Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhada pela UPJ
acompanhada dos protocolos de p. 34/39. O Banco Santander deverá cumprir com a determinação judicial em até 5 dias.
Resposta do ofício do Banco Santander deverá ser encaminhado para upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.br. - ADV: FERRAZ,
CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP),
ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), PAULO TADEU TEIXEIRA (OAB 334266/SP), STEPHANIE MAZARINO DE
OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 0006169-98.2024.8.26.0248 (processo principal 1010997-91.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Maria de Fátima Bispo do Vale - BANCO PAN S.A. - Vistos. Indique a exequente se a
obrigação foi satisfeita, ficando cientificada de que o silêncio será interpretado como satisfeita a obrigação de fazer. Com a
manifestação ou na inércia, tornem os autos conclusos. Prazo: 05 dias Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), IVAN MARCEL GABETTA DOS SANTOS (OAB 363573/SP)
Processo 1002418-52.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A.M.G.S.I.A. - P. 42: A
Lei nº 15.109/25 isenta os advogados do pagamento de custas processuais, que possuem natureza tributária, não se referindo
às despesas processuais, as quais possuem natureza de preço público. Assim, deverá a parte autora recolher as despesas
processuais para expedição do mandado de citação. Com o recolhimento, cite-se a executada. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL
GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 1002576-10.2025.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Oscar de Mori - Vistos. Cite(m)-se para, no prazo de 15 dias, a parte ré purgar a mora ou, no mesmo prazo, contestar(em) a
ação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. O Mandado deverá ser expedido em regime
de urgência. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no caso de efetivo
pagamento. Cientifiquem-se os sublocatários eventualmente indicados (art. 59, § 2º, da Lei 8.245/91) e fiadores, exceto se estes
últimos já figurarem no polo passivo da ação como co-réus. Não purgada a mora, no prazo legal, com fundamento no artigo 59,
parágrafo 1º, inciso IX, DEFIRO LIMINARMENTE, a desocupação do imóvel locado, que deverá ser cumprido em regime de
urgência, vez que o contrato que fundamenta a presente ação de despejo por falta de pagamento não apresenta qualquer das
garantias previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91. Para expedição do mandado de despejo liminar deverá a parte autora prestar
caução no valor correspondente a três meses de aluguéis (parágrafo único, do artigo 59, da Lei 8.245/91), admitindo desde já
como caução os próprios aluguéis em atraso, se forem estes igual ou superiores a três meses. Defiro os benefícios do artigo
212, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado
nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não
sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Intime-se. - ADV:
PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/SP)
Processo 1002580-47.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Lucio Artoni - Blocos 13 A, 13 B, 14 A e 14 B - Diante do recolhimento das custas de distribuição da ação e da despesa
processual para citação da executada, observando-se os princípios da economia processual e da celeridade, reconsidero a
sentença proferida que julgou deserta a ação e a torno sem efeito. Por ora, verificando que fundada a pretensão em título
executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma
dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por carta (artigo 247 do Código
de Processo Civil, a contrario senso), para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código
de Processo Civil). Se o caso, poderão ser incluídas no débito exequendo as prestações vincendas até a efetiva satisfação
da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13
do Tribunal de Justiça. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto aoendereço indicado nos
autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço,mediante recolhimento das respectivas custas, em não
sendo a parte autora beneficiária daJustiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827,
caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo
Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o
artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das
custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que
reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar
o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação
da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma
do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 10/03/2025 e autuada sob o nº 1002580-47.2025.8.26.0248
em que são parte exequente Conjunto Habitacional Lucio Artoni - Blocos 13 A, 13 B, 14 A e 14 B; e executada Maria Aparecida
Souza Cruz, e cujo valor da causa é R$ 5.892,81. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo
comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse
caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o
Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação
com hora certa), independentemente de ordem judicial. Decorrido o prazo para pagamento e para apresentação de embargos,
intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Desde já, fica deferido o bloqueio dos ativos
financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud, a consulta da última declaração de Imposto de Renda por meio do Infojud e
a pesquisa de existência de veículos via Renajud. Incluam-se as minutas pertinentes. Caso as pesquisas sejam infrutíferas ou
resultem em valores inferiores a 1% do valor do débito, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração
fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o
andamento dos demais feitos em trâmite. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o deferimento de expedição de certidão de teor completo, sendo possível à executada requerer ao cartório judicial a emissão de
simples certidão de objeto e pé, que fica desde já deferida. No mais, cumpra-se a decisão de p. 100. Intime-se. - ADV: RICARDO
LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), FLÁVIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
THAÍS DE GENARO MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP)
Processo 0005832-12.2024.8.26.0248 (processo principal 1012975-69.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Espólio de Anderson Alves da Silva - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Diante da
informação prestada pela UPJ às p. 63, indicando a impossibilidade de realização de novo requerimento via sisbajud para a
transferência dos valores constritos, oficie-se ao Banco Santander para que providencie a transferência, para conta judicial à
disposição deste juízo, da quantia de R$ 57.500,08, correspondente à quantia constrita às p. 36/39. O valor excedente deverá
ser desbloqueado pela Instituição Financeira. Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhada pela UPJ
acompanhada dos protocolos de p. 34/39. O Banco Santander deverá cumprir com a determinação judicial em até 5 dias.
Resposta do ofício do Banco Santander deverá ser encaminhado para upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.br. - ADV: FERRAZ,
CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP),
ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), PAULO TADEU TEIXEIRA (OAB 334266/SP), STEPHANIE MAZARINO DE
OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 0006169-98.2024.8.26.0248 (processo principal 1010997-91.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Maria de Fátima Bispo do Vale - BANCO PAN S.A. - Vistos. Indique a exequente se a
obrigação foi satisfeita, ficando cientificada de que o silêncio será interpretado como satisfeita a obrigação de fazer. Com a
manifestação ou na inércia, tornem os autos conclusos. Prazo: 05 dias Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), IVAN MARCEL GABETTA DOS SANTOS (OAB 363573/SP)
Processo 1002418-52.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A.M.G.S.I.A. - P. 42: A
Lei nº 15.109/25 isenta os advogados do pagamento de custas processuais, que possuem natureza tributária, não se referindo
às despesas processuais, as quais possuem natureza de preço público. Assim, deverá a parte autora recolher as despesas
processuais para expedição do mandado de citação. Com o recolhimento, cite-se a executada. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL
GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 1002576-10.2025.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Oscar de Mori - Vistos. Cite(m)-se para, no prazo de 15 dias, a parte ré purgar a mora ou, no mesmo prazo, contestar(em) a
ação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. O Mandado deverá ser expedido em regime
de urgência. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no caso de efetivo
pagamento. Cientifiquem-se os sublocatários eventualmente indicados (art. 59, § 2º, da Lei 8.245/91) e fiadores, exceto se estes
últimos já figurarem no polo passivo da ação como co-réus. Não purgada a mora, no prazo legal, com fundamento no artigo 59,
parágrafo 1º, inciso IX, DEFIRO LIMINARMENTE, a desocupação do imóvel locado, que deverá ser cumprido em regime de
urgência, vez que o contrato que fundamenta a presente ação de despejo por falta de pagamento não apresenta qualquer das
garantias previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91. Para expedição do mandado de despejo liminar deverá a parte autora prestar
caução no valor correspondente a três meses de aluguéis (parágrafo único, do artigo 59, da Lei 8.245/91), admitindo desde já
como caução os próprios aluguéis em atraso, se forem estes igual ou superiores a três meses. Defiro os benefícios do artigo
212, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado
nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não
sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Intime-se. - ADV:
PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/SP)
Processo 1002580-47.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Lucio Artoni - Blocos 13 A, 13 B, 14 A e 14 B - Diante do recolhimento das custas de distribuição da ação e da despesa
processual para citação da executada, observando-se os princípios da economia processual e da celeridade, reconsidero a
sentença proferida que julgou deserta a ação e a torno sem efeito. Por ora, verificando que fundada a pretensão em título
executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma
dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por carta (artigo 247 do Código
de Processo Civil, a contrario senso), para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código
de Processo Civil). Se o caso, poderão ser incluídas no débito exequendo as prestações vincendas até a efetiva satisfação
da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13
do Tribunal de Justiça. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto aoendereço indicado nos
autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço,mediante recolhimento das respectivas custas, em não
sendo a parte autora beneficiária daJustiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827,
caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo
Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o
artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das
custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que
reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar
o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação
da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma
do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 10/03/2025 e autuada sob o nº 1002580-47.2025.8.26.0248
em que são parte exequente Conjunto Habitacional Lucio Artoni - Blocos 13 A, 13 B, 14 A e 14 B; e executada Maria Aparecida
Souza Cruz, e cujo valor da causa é R$ 5.892,81. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo
comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse
caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o
Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação
com hora certa), independentemente de ordem judicial. Decorrido o prazo para pagamento e para apresentação de embargos,
intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Desde já, fica deferido o bloqueio dos ativos
financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud, a consulta da última declaração de Imposto de Renda por meio do Infojud e
a pesquisa de existência de veículos via Renajud. Incluam-se as minutas pertinentes. Caso as pesquisas sejam infrutíferas ou
resultem em valores inferiores a 1% do valor do débito, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração
fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o
andamento dos demais feitos em trâmite. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º