Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0005852-31.2025.8.26.0001

0005852-31.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: (diário oficial) para que, no prazo de 15 ( *** (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
DONATO (OAB 163280/SP)
Processo 0005852-31.2025.8.26.0001 (processo principal 1032202-10.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Maria Danielly Ferreira Linhares - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1) Intime-
se o devedor, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias, pague a dívida, acrescida de
custas (art. 523, CPC). 2) No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º,
CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, como medidas que
dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud e subsequentemente
pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud. Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes
(caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº
170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1). 5) A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser
realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja
beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar
bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 6) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 7) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003,
art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade
processual). 8) Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a
expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição 9) Intimada a parte executada e não sendo
localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.
921, III, do CPC. Decorrido o prazo retro sem manifestação da parte exequente, a z. Serventia deverá encaminhar o feito para
o arquivo, independentemente de nova decisão. 10) Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para
cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento
da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante
o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única
ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão
para sentenciamento. Intimem-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO
QUINTELLA (OAB 125421/RJ), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP)
Processo 0006200-49.2025.8.26.0001 (processo principal 1014875-18.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Arnaldo Moreira Maciel Junior - Vistos. 1) Estando devedor representado
pela Defensoria Pública ou sem procurador nos autos (renúncia de Advogado), intime-o por carta com aviso de recebimento
(art. 513, §2º, II, CPC) caso recolhida a taxa respectiva, ou sendo o credor beneficiário da gratuidade processual. Caso o AR
retorne negativo por mudança de endereço, dar-se-á o devedor por intimado (art. 513, §3º, CPC). 2) No caso do executado,
regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento),
bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de
penhora e avaliação. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4) Como
medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud e,
subsequentemente, pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e veículos
em seus nomes. Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não
seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº170/2011 (guia do fundo
especial de despesas código 434-1). No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). 5) Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência junto ao Sisbajud, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a)
a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854,
§ 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais
(custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como
Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos
autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362).
c) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º,
do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual),
para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). d) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte
contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para
análise da impugnação. e) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do
valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo,
por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). f) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros
requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente,
desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa
judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº
951/2023. 6) Caso infrutífera a pesquisa junto ao Sisbajud, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a
obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como
Bloqueio - Renajud (código 778). 7) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais
como Declaração de Imposto de Renda (código 73). 8) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou
RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. 9) A realização de pesquisa
de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo
a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas
todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com
as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Transcorrido o prazo
disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do
artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:03
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