Processo ativo
0005898-25.2022.8.26.0292
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Identificação
Nº Processo: 0005898-25.2022.8.26.0292
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernando Henrique Pinto, na
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0005898-25.2022.8.26.0292 O(A) MM. Juiz(a) de
Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernando Henrique Pinto, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a IVO DE ALMEIDA RIBEIRO, Brasileiro, Solteiro, Operador de Máquinas, CPF 040.715.265-21,
mãe Alda Machado de Almeida, Nascido/Nascida 08/01/1991, Outros Dados: almeidaivo106@gamil.com, com endereço à Rua
Wanderley de Araujo Pinho, 1853, Sarandy, CEP 43820-320, Candeias - BA, que lhe foi proposta uma a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de Cumprimento
de sentença requerida por Samira Vitória Rodrigues Ribeiro e outro. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido foi
determinada a sua INTIMAÇÃO, por edital, para que em 3 (três) dias úteis da juntada do ato de intimação aos autos - ou 6 (seis)
dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública -, pague ao menos o débito recente apontado pela parte exequente e o
eventualmente vincendo durante a execução, com atualização monetária pela Tabela do TJSP para os débitos judiciais em geral
(INPC/IBGE) e acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês (sem capitalização) ou prove que pagou ou, nos próprios
autos da execução, justifique a impossibilidade de pagar - podendo também impugnar total ou parcialmente o valor cobrado, sob
pena de prisão civil: i) o pagamento deve ocorrer como previsto no título judicial ou, no caso de justificada impossibilidade, por
depósito judicial enquanto tramitar a execução; ii) caso alegado excesso de execução, deverá ser pago o valor reconhecido como
devido; iii) o não pagamento nos prazos causará acréscimo de multa legal e de honorários advocatícios, ambos individualmente
equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do débito (ou do restante, no caso de pagamento parcial) - ressalvado, quanto aos
honorários, eventual deferimento de assistência judiciária gratuita -, bem como poderá resultar no protesto da dívida e penhora
de bens; iv) a eventual impugnação deverá ser acompanhada de demonstrativo do débito atualizado, com correção monetária
pela Tabela do TJSP para os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE), acréscimo dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês
(sem capitalização), e subtração dos eventuais pagamentos, corrigidos desde o mês em que efetivados, sob pena de rejeição
ou não conhecimento da impugnação; v) verificada conduta procrastinatória da parte executada, poderá a mesma responder
por crime de abandono material (arts. 323, 523, 517, 518, 523 a 525, 528 e 532 do C.P.C. de 2015; arts. 313 e 394 do Código
Civil de 2002). Será o presente edital, por extrato, afixado no local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 14 de julho de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE Leticia Ramos,
REQUERIDO POR Aurélio Ramos - PROCESSO
Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernando Henrique Pinto, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a IVO DE ALMEIDA RIBEIRO, Brasileiro, Solteiro, Operador de Máquinas, CPF 040.715.265-21,
mãe Alda Machado de Almeida, Nascido/Nascida 08/01/1991, Outros Dados: almeidaivo106@gamil.com, com endereço à Rua
Wanderley de Araujo Pinho, 1853, Sarandy, CEP 43820-320, Candeias - BA, que lhe foi proposta uma a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de Cumprimento
de sentença requerida por Samira Vitória Rodrigues Ribeiro e outro. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido foi
determinada a sua INTIMAÇÃO, por edital, para que em 3 (três) dias úteis da juntada do ato de intimação aos autos - ou 6 (seis)
dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública -, pague ao menos o débito recente apontado pela parte exequente e o
eventualmente vincendo durante a execução, com atualização monetária pela Tabela do TJSP para os débitos judiciais em geral
(INPC/IBGE) e acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês (sem capitalização) ou prove que pagou ou, nos próprios
autos da execução, justifique a impossibilidade de pagar - podendo também impugnar total ou parcialmente o valor cobrado, sob
pena de prisão civil: i) o pagamento deve ocorrer como previsto no título judicial ou, no caso de justificada impossibilidade, por
depósito judicial enquanto tramitar a execução; ii) caso alegado excesso de execução, deverá ser pago o valor reconhecido como
devido; iii) o não pagamento nos prazos causará acréscimo de multa legal e de honorários advocatícios, ambos individualmente
equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do débito (ou do restante, no caso de pagamento parcial) - ressalvado, quanto aos
honorários, eventual deferimento de assistência judiciária gratuita -, bem como poderá resultar no protesto da dívida e penhora
de bens; iv) a eventual impugnação deverá ser acompanhada de demonstrativo do débito atualizado, com correção monetária
pela Tabela do TJSP para os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE), acréscimo dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês
(sem capitalização), e subtração dos eventuais pagamentos, corrigidos desde o mês em que efetivados, sob pena de rejeição
ou não conhecimento da impugnação; v) verificada conduta procrastinatória da parte executada, poderá a mesma responder
por crime de abandono material (arts. 323, 523, 517, 518, 523 a 525, 528 e 532 do C.P.C. de 2015; arts. 313 e 394 do Código
Civil de 2002). Será o presente edital, por extrato, afixado no local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 14 de julho de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE Leticia Ramos,
REQUERIDO POR Aurélio Ramos - PROCESSO