Processo ativo

0005902-78.2024.8.26.0361

0005902-78.2024.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se à conferência do sistema. O presente é realizado sem que a parte devedora tenha ciência prévia (Comunicado CG nº
2193/2019 - Processo CPA nº 2019/75540). Portanto, ficará sob “sigilo externo”. Efetuado o protocolo de bloqueio e obtida à
resposta via sistema SISBAJUD, o ofício de justiça deverá liberar nos autos a presente decisão, o protocolo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bloqueio e a
resposta obtida. Com o bloqueio de valores (não sendo estes irrisórios), proceda-se à intimação da penhora da parte executada
(por carta). Incumbe à parte devedora comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º,
do CPC). Não havendo impugnação, o valor constrito não irrisório (art. 836 do CPC) será transferido para depósito judicial
e, consequentemente, liberado em favor da parte credora. À serventia: Havendo pedido de desbloqueio de contas, tornem
imediatamente, independentemente da intimação da parte credora. Havendo valor excedente bloqueado, providencie desde
já o desbloqueio desta quantia excedente junto ao sistema Sisbajud. Fls. 472: Anotado (fls. 439/440 - item 4). Se infrutífera a
penhora on line, intime-se o credor para manifestação, especialmente para - havendo interesse - requer a avaliação do bem
penhorado (vide fls. 270/271). Manifestado interesse do credor, intime-se a perita para elaboração do laudo (prazo de 30
dias). Intimem-se. Mogi das Cruzes, 14 de março de 2025.Ciência ao exequente com relação ao resultado final da ordem de
bloqueio de valores com reiteração programada, a qual alcançou as quantias indicadas no extrato juntado aos autos em contas
bancárias de titularidade do executado. Aguarde-se o retorno do aviso de recebimento da carta de intimação expedida.. - ADV:
EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP), MARCO AURELIO LOPES FERNANDES (OAB 139055/SP), BRUNO
MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 511085/SP), LUIS ROBERTO MELO FERNANDES (OAB 87787/SP)
Processo 0005902-78.2024.8.26.0361 (processo principal 1001835-68.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - S.F.M.C.M. - C.C.M. - Certifico e dou fé que, há um chamado global, aberto pela equipe de suporte de TI do
TJSP, sob o número 55253023, para resolução do problema sobre o não encaminhamento de atos e decisões para publicação
na imprensa oficial. nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa manual, ao Diário da Justiça Eletrônico a r.
decisão que segue: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas. Vistos. Ante a ausência de prova de quitação do débito, defiro a penhora
on line requerida pela parte credora (fls. 49/50) junto ao sistema SISBAJUD. Defiro o uso da funcionalidade programação
reiterada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem
preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código
de Processo Civil. À serventia: Proceda-se ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pela parte credora (de R$
1.870.544,54 - fls. 70) em contas bancárias e aplicações da parte devedora (qualificada às fls. 72). Cumpra-se. Aguarde-se à
conferência do sistema. O presente é realizado sem que a parte devedora tenha ciência prévia (Comunicado CG nº 2193/2019
- Processo CPA nº 2019/75540). Portanto, ficará sob “sigilo externo”. Efetuado o protocolo de bloqueio e obtida à resposta
via sistema SISBAJUD, o ofício de justiça deverá liberar nos autos a presente decisão, o protocolo de bloqueio e a resposta
obtida. Com o bloqueio de valores (não sendo estes irrisórios), proceda-se à intimação da penhora da parte executada, pela
imprensa oficial. Incumbe à parte devedora comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854,
§3º, do CPC). Não havendo impugnação, o valor constrito não irrisório (art. 836 do CPC) será transferido para depósito judicial
e, consequentemente, liberado em favor da parte credora. À serventia: Havendo pedido de desbloqueio de contas, tornem
imediatamente, independentemente da intimação da parte credora. Havendo valor excedente bloqueado, providencie desde já o
desbloqueio desta quantia excedente junto ao sistema Sisbajud. Ainda, proceda-se à pesquisa determinada às fls. 67. No mais,
observa-se, as instituições indicadas às fls. 49/50 integram o atual sistema sisbajud. Assim, aguarde-se o resultado da penhora
on line. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 18 de março de 2025.Ciência ao exequente com relação ao resultado final da pesquisa
realizada. Fica o executado INTIMADO da PENHORA realizada sobre as quantias bloqueadas pelo sistema Sisbajud, conforme
extrato/certidão disponibilizado na internet, bem como advertido de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC).. - ADV: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP), MARCIA DE
CASSIA PEREIRA D’ALAMBERT (OAB 116443/SP)
Processo 0007750-76.2019.8.26.0361 (processo principal 1004236-69.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Transação - C.R.S. - Certifico e dou fé que, há um chamado global, aberto pela equipe de suporte de TI do TJSP, sob o
número 55253023, para resolução do problema sobre o não encaminhamento de atos e decisões para publicação na imprensa
oficial. nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa manual, ao Diário da Justiça Eletrônico a r. decisão que
segue: Deverá o(a)(s) advogado(a)(s) RAFAEL CORREIA DA SILVA - OAB/SP 415608 providenciar a impressão da certidão de
honorários expedida (fl. 194), instruindo-a com a provisão e encaminhando-a à DPE. Nada mais sendo requerido em cinco dias,
os autos serão arquivados.. - ADV: RAFAEL CORREIA DA SILVA (OAB 415608/SP)
Processo 0009774-72.2022.8.26.0361 (processo principal 1003407-88.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.B.P.S.
- Certifico e dou fé que, há um chamado global, aberto pela equipe de suporte de TI do TJSP, sob o número 55253023, para
resolução do problema sobre o não encaminhamento de atos e decisões para publicação na imprensa oficial. nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa manual, ao Diário da Justiça Eletrônico a r. decisão que segue: Vistos. Consoante
relatório de fls. 470/471, apurou-se o bloqueio on-line da quantia de R$ 233,43 em contas do executado Rafael. Anota-se que o
valor exequendo é de R$ 40.717,62 (fls. 459/461). Pois bem. Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil - “A penhora
observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.”
Outrossim, “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será
totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução” (art. 836, CPC). Vê-se que a norma proíbe a penhora inútil.
Frisa-se, o valor constrito não servirá sequer para amortizar os custos da execução. Isto posto, determino o desbloqueio da
quantia constrita. Decorrido prazo recursal, proceda a serventia o necessário junto ao sistema SISBAJUD. Sem prejuízo, diga a
exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 244896/SP)
Processo 0011016-71.2019.8.26.0361 (processo principal 0005156-75.2008.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - N.S.O. - Certifico e dou fé que, há um chamado global, aberto
pela equipe de suporte de TI do TJSP, sob o número 55253023, para resolução do problema sobre o não encaminhamento de
atos e decisões para publicação na imprensa oficial. nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa manual, ao
Diário da Justiça Eletrônico a r. decisão que segue: Vistos. Fls. 437/438: O valor constrito é irrisório (de R$ 51,68). Nos termos
do artigo 836 do CPC, “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados
será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Vê-se, portanto, que a norma proíbe a penhora inútil.
Frisa-se: o valor constrito não servirá sequer para amortizar os custos da execução (de 2% sobre o valor da causa ou sobre
o valor do crédito a ser satisfeito - conforme redação da Lei n° 17.785, de 03/10/2023). Assim, determino o desbloqueio da
quantia constrita. Proceda a serventia ao imediato protocolo de desbloqueio. Cancele-se eventuais não-repostas. Cumpra-se.
No mais, manifeste a exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 30 dias. Intimem-se.. - ADV: ANDREA APARECIDA
DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 0012593-56.1997.8.26.0361 (361.01.1997.012593) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:58
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