Processo ativo

0005922-45.2009.8.26.0539

0005922-45.2009.8.26.0539
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
inequívoca de ofensa a direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n.
12.016/2009. Tal direito deve estar amparado por prova pré-constituída, não se admitindo na via mandamental a dilação
probatória. No caso, da análise dos elementos de convicção postos nos autos não se extrai presença de ilegali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade na condução
do processo licitatório. A administração pública deve observar - e ausentam-se evidências de que não o tenha feito - os princípios
que regem sua atividade, em especial os dispostos no art. 5º da Lei n. 14.133/2021 (nova lei de licitações), que incluem a
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, competitividade, vinculação ao edital,
julgamento objetivo, segurança jurídica e outros. No caso, informações prestadas pelas autoridades e manifestação do município
esclarecem, de forma detalhada e objetiva, que, apesar da habilitação da impetrante, ainda pendia recurso de outra empresa
em 1.7.2024, vésperas da data em que as obras deveriam ter início, em virtude das restrições eleitorais, de modo que a
revogação do certame, prevista como possível no edital (item 15.1 fls. 58), visou garantir o interesse público, com célere início
das obras - tidas por relevantes e indispensáveis - dentro daquele prazo, sendo certo que apenas a contratação com dispensa
de licitação permitiria à administração a rapidez necessária. Diante disso, vê-se que a impetrante busca impor a contratação ao
ente público, o que não encontra amparo na legislação aplicável. O fato de a impetrante ter-se sagrado vencedora na licitação
não lhe assegura, mesmo considerada a sua habilitação, direito subjetivo à celebração do contrato, mas, sim, apenas lhe confere
expectativa de vê-lo firmado. Não se reconhece, portanto, ilegalidade na decisão administrativa de revogar o pregão eletrônico
e contratar a autarquia municipal com dispensa de licitação, principalmente por estar devidamente motivada a revogação e a
posterior contratação. A impetrante também alega que a outra empresa teria abdicado de seu recurso em 2.7.2024, atribuindo,
a partir dali, inércia da administração em convoca-la para a homologação do certame. Contudo, a autoridade coatora esclareceu
que não haveria tempo hábil para o início das obras, dado o limite posto em 5.7.2024 pela legislação eleitoral para a entrega
completa da documentação, tanto que o processo de dispensa de licitação foi instaurado em 3.7.2024, com formalização do
contrato com a referida autarquia municipal no dia seguinte, o que apenas reforça a necessidade de tê-lo feito, em respeito ao
interesse público. Pontua-se que, na via mandamental, a ilegalidade e a efetiva lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e
certo devem ser comprovados de plano, ou seja, na oportunidade da impetração da segurança, tendo em conta a inexistência de
fase probatória para elucidação dos fatos nos quais se fundamenta o pedido. Diferentemente do rito adotado para ações de
conhecimento, em que a parte autora meramente especifica as provas mediante as quais pretende, durante o processo,
comprovar seu direito, no mandado de segurança a legislação especial exige prova pré-constituída, segundo termos do art. 6º
da Lei n. 12.016/09. Na espécie, contudo, a impetrante não logrou demonstrar, com exibição de prova necessariamente pré-
constituída, a ocorrência de fatos constitutivos de direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, não
se prestando para tanto a juntada de sua habilitação e da desistência recursal da outra empresa. Como bem afirmado pelo
município, havia mera expectativa de direito a contratar, ao passo que a celebração do negócio jurídico, em si, submetia-se ao
juízo de conveniência e de oportunidade da administração pública, na esfera de poder discricionário, por razões de interesse
público, em face do exíguo prazo de início das obras. Segundo José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, direito
líquido e certo deve ser interpretado sistemática e finalísticamente: o ato considerado ilegal ou abusivo é aquele que pode ser
demonstrado de plano, mediante prova meramente documental. Tutela-se um direito evidente. Caso exista a necessidade de
cognição profunda para a averiguação da ilegalidade ou prática do abuso, a situação não permitirá o uso da via estreita do
mandado de segurança.. (Mandado de Segurança Individual e Coletivo, págs. 34-35). Veja-se, no caso, que a pretensão
deduzida pela impetrante está, em verdade, intrinsecamente ligada à discussão sobre a conveniência dos atos administrativos,
enquanto o entendimento de unânime da doutrina e da jurisprudência vai no sentido de que, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões tomadas pela administração
pública. Malgrado a impetrante não concorde com os motivos expostos pela administração para justificar a revogação do intento
de contratar, é certo que a autoridade competente apontou razões de interesse público decorrentes de superveniente fato
comprovado, qual seja, a pendência de recurso às vésperas do prazo limite imposto pela legislação eleitoral para dar início às
obras, tendo a Secretaria de Turismo apurado o esvaziamento do interesse na celebração do referido contrato por não vislumbrar
tempo hábil, de modo pertinente e suficiente a justificar a conduta. Assim, não há falar, no caso, em demonstrada violação a
direito líquido e certo da impetrante, que mereça ser amparado pela via mandamental. 3.- Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Denego a pretendida segurança, ressalvada à impetrante a busca de proteção de direito na via
processual comum, com observância do contraditório e garantia à ampla defesa. Custas processuais pela impetrante. Não é
caso, no entanto, de honorários advocatícios de sucumbência (cf. art. 25 da Lei n. 12.016/09). P. R. I. - ADV: JEFERSON
DANIEL MACHADO (OAB 294917/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0309/2025
Processo 0005922-45.2009.8.26.0539 (539.01.2009.005922) - Inventário - Inventário e Partilha - Anderson Luis Nardo -
Alécio Aparecido Nardo - Vistos. Cientifique-se o solicitante (fls. 215) quanto ao desarquivamento e à digitalização dos autos,
para que possa requerer o que entender de direito. Não havendo manifestação no prazo de trinta dias, tornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV: JOAO MARCELO DE CASTRO DIAS (OAB 219354/SP), ANA MARIA SILVA DI BASTIANI (OAB 88336/SP)
Processo 1002245-96.2023.8.26.0539 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.P.S. - Vistos. A petição, com
documentos que a acompanham, protocolada como simples peça intermediária, configura, na verdade, inicial que deveria ter
sido livremente distribuída. Assim sendo, cuide o interessado de regularizar a inconsistência. Encerre-se o processamento. Int.
- ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0353/2025
Processo 0000015-64.2024.8.26.0539 (processo principal 1001960-45.2019.8.26.0539) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - B.M.O. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo necessário ao cumprimento do parcelamento. FICA INTIMADO o
patrono do exequente, por publicação no DJE, para que informe se o acordo foi integralmente cumprido, nos termos do art. 323
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:44
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