Processo ativo

0005977-96.2024.8.26.0271

0005977-96.2024.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
processual, concedo o prazo de 15 dias para que a exequente, emende à inicial, afim de optar pelo tramite neste incidente
do pedido de cumprimento de sentença de pagar quantia certa (artigo 523 CPC) OU pedido de liquidação de sentença (artigo
509 e ss CPC), sob pena de indeferimento da inicial. Ao final, deverá a exequente, após a opção, instaurar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. novo incidente em
quanto procedimento remanescente (qual não escolhido), caso queira. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB 315187/SP)
Processo 0005977-96.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1008932-54.2022.8.26.0271) (processo principal 1008932-
54.2022.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Limitação de Juros - Marcio Rosa - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e
Investimentos - Intime-se Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos através de seu patrono para que no prazo de
15 (quinze) dias satisfaça a divida (R$ 6.082,20 em janeiro/2025), devidamente atualizada, nos termos do art. 523 do Novo
Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Caso necessária a fase executória de iniciativa do credor, fixo Multa de 10 % do valor da execução, bem
como, honorários advocatícios em 10% do valor da execução. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), MILTON LUIZ CLEVE
KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 0005978-81.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1008932-54.2022.8.26.0271) (processo principal 1008932-
54.2022.8.26.0271) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Limitação de Juros - Luiz Antonio Mozambani - Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento
movido por LUIZ ANTONIO MOZAMBANI em face de CREFISA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO, em razão de sentença de
parcial procedência, em que restou declarada a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de Fls.
25/29; 30/34; 75/79 e 80/84, indicados a fls. 93/96, determinando a sua limitação à média de mercado para as operações de
mesma espécie efetuadas na época da contratação, conforme indicado na fundamentação e condenada a requerida à restituição
dos valores excedentes, tudo a ser restituído de forma simples, com correção monetária do desembolso e juros demora de 1%
ao mês da citação, admitindo-se a compensação com eventuais créditos existentes em favor da instituição financeira, a ser
apurado em regular liquidação de sentença Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se,
apresentando os documentos que julgar necessários à liquidação da sentença, nos termos do art. 510 do CPC. Intime-se. - ADV:
MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 0006093-93.2010.8.26.0271 (271.01.2010.006093) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Olga
Martins Goncalves - Felix Augusto Costa Paredez - - Miguel Abdalla Netto - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - - Centro
de Estudos e Pesquisas dr. João Amorim Cejam - Vistos. Fls. 3073/3085: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
correquerido Miguel em face da sentença de fls. 3059/3069, alegando que a sentença merece ser integrada no que diz respeito
a alegação da prescrição e acerca da inexistência de culpa de sua parte. Manifestação da embargada (fls. 3133/3086). Os
embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas rejeitados. Isso porque as alegações da embargante não procedem,
eis que a sentença proferida não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, fora reconhecida a
ilegitimidade de Miguel e o feito extinto sem resolução do mérito em relação à ele, sendo desnecessária a apreciação das
demais preliminares por ele arguidas. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mais, diante da
apelação de fls. 3087/3104, INTIME(M)-SE a parte contrária, para responder a Apelação no prazo legal (CPC, artigos 1010, §
1.º). A seguir, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, observadas as cautelas de praxe
e com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: CAMILO RAMALHO CORREIA (OAB 87479/SP), CAMILO RAMALHO CORREIA
(OAB 87479/SP), WAGNER DOS SANTOS LENDINES (OAB 197529/SP), LUIS EDUARDO BITTENCOURT DOS REIS (OAB
149212/SP), DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), ALEXANDRE GARCIA D’AUREA (OAB 167596/SP), CAMILO RAMALHO
CORREIA (OAB 87479/SP), DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), EDSON ANTOCI DA CONCEIÇÃO (OAB 282305/SP),
SILVIA SETUBAL (OAB 314439/SP), PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS (OAB 500051/SP), DANILO AKIO KOTO (OAB
260971/SP), EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP)
Processo 0006155-07.2008.8.26.0271 (271.01.2008.006155) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Samara Lucia Azevedo Bispo de
Assuncao - - SABRINA FERREIRA DO NASCIMENTO e outros - Fls. 429: Manifeste(m)-se o(a)/os(as) requerente(s), sobre
a certidão negativa do Oficial de Justiça, Prazo 10 dias. - ADV: VÂNIA REGINA QUEIROZ MATUKIWA (OAB 182283/SP),
FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), CELMA FERREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 220082/SP)
Processo 0006851-09.2009.8.26.0271 (271.01.2009.006851) - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução -
Companhia Metropolitana de Habitação de Sao Paulo Cohab/sp - Ivone Francisca dos Santos (ESPÓLIO) - Ciência à(s) parte(s)
do(s) AR(s) negativo(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo legal - ADV: MARIELEN CONCEIÇÃO ROQUE
(OAB 367474/SP), PAULINO CAMARGO RIBEIRO JUNIOR (OAB 196530/SP), DIANA MARIA AZEVEDO DE ASSIS (OAB
306375/SP), ROSANGELA PEREZ DA SILVA (OAB 70043/SP)
Processo 0007497-82.2010.8.26.0271 (apensado ao processo 0001965-93.2011.8.26.0271) (271.01.2010.007497) -
Usucapião - Propriedade - Hildebrando Alcebiades Cabral - Evaldo dos Santos - - Magda Aparecida Cavanha dos Santos -
- Reus ausentes, incertoe e desconhecidos - Vistos. Nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil na ação
de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de
prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. A ausência de citação dos confrontantes de direito implicará na
extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituiçãoe desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido: DIREITO
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. 1.
A existência de divisa, ainda que pouco expressiva, entre o imóvel usucapiendo e o confrontante foi constatada por meio de
perícia técnica, justificando a necessidade de citação dos proprietários ou de seu espólio, nos termos do art. 246, § 3º do CPC.
2. O Provimento nº 65/2017 do CNJ não é aplicável ao caso, por se tratar de procedimento judicial de usucapião, e porque a
dispensa de intimação dos confrontantes exige que o imóvel usucapiendo seja matriculado com descrição precisa, não sendo
este o caso dos autos, vez que a perícia constatou área maior do que aquela contida na matrícula do bem. 3. Os apelantes
foram intimados diversas vezes para promover a citação dos confrontantes, limitando-se a insistir na desnecessidade por não
se tratar de imóvel lindeiro, razão pela qual acertada a decisão de extinção do processo sem julgamento de mérito diante da
ausência de pressuposto processual de existência. 4. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1023741-98.2019.8.26.0224;
Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) Desse modo, deverá a parte autora promover a citação do proprietário
do lote confinante 25 da quadra G: Jesuel Alpi e Catarina de Moraes Alpi (fls. 265/266). No tocante ao lote confrontante 23
da quadra G os proprietários de direito são: Fábio da Silveira e Ivone Vasques Silveira (fls. 491/495). Fábio da Silveira foi
devidamente citado (fls. 179), resta pendente a citação de Ivone Vasques Silveira, que deverá ser promovida pela parte autora.
Sem prejuízo, deverá a parte autora diligenciar junto às serventias imobiliárias, respectivamente de regra: 11º. RI e 10º. RI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:17
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