Processo ativo

0005982-11.2023.8.26.0609

0005982-11.2023.8.26.0609
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
das verbas públicas, necessário que seja apresentado pela parte requerente orçamento atualizado dos medicamentos/insumos.
Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CAIO MARTINS DE SOUZA DOMENEGHETTI (OAB 184036/SP)
Processo 0005982-11.2023.8.26.0609 (apensado ao processo 1001463-10.2022.8.26.0609) (processo principal 1001463-
10.2022.8.26.0609) - Liquidaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de Sentença pelo Procedimento Comum - Servidores Ativos - Ana Julia Ikuta da Silva - Aviso do
cartório: providencie a requerente a protocolização do incidente determinado na r. Decisão retro. Prazo: 30 dias. - ADV: GISELY
MARCONDES DE OLIVEIRA SANTOS STEAGALL (OAB 320153/SP)
Processo 0006014-50.2022.8.26.0609/01 (apensado ao processo 1007304-88.2019.8.26.0609) - Precatório - Enquadramento
- Andrea Fidler - Aviso do cartório: manifeste-se a parte requerente quanto a petição da entidade devedora. Prazo de 10 dias. -
ADV: JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR (OAB 242801/SP)
Processo 0007335-33.2016.8.26.0609/04 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Basile - MUNICÍPIO
DE TABOÃO DA SERRA - Vistos. Expeçam os ofícios determinados em sentença, conforme requerido. Int. - ADV: ANTONIO
ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB
123358/SP)
Processo 0011641-21.2011.8.26.0609 (609.01.2011.011641) - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Espólio
de Nildo Dias Carneiro - Jeanderson Sidney da Silva Carneiro - - Jéssica Cristina da Silva Carneiro Caetano - Vistos. 1. Ante a
insistência do autor, defiro a prova pericial médica, a ser realizada de modo indireto, ante o falecimento da parte prejudicada.
2. Para tanto, nomeio a perita Carla Brito da Rocha Guimarães, cadastrada no portal de auxiliares da justiça. 3. Intimem-se as
partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. 3.1.
Quesitos do juízo às fls. 123. 3.2. Saliento que poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, §
3.º, do CPC, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que
estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas,
desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 4. À z. Serventia para intimar
o(a) Perito(a) para informar se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-o(a) de que se trata de parte
beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que o custeio recairá sobre o Fundo de Assistência Judiciária. 5. Oportunamente,
expeça-se ofício à Defensoria Pública para reservar o valor necessário à perícia (34 UFESPs, nos termos da Resolução nº
910/2023). 6. Com a reserva, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos, bem como para que entregue
o laudo no prazo de 30 dias. 7. Em caso de recusa pelo perito, tornem conclusos para nova nomeação. Int. - ADV: FERNANDO
DA SILVA PINTO (OAB 272445/SP), FERNANDO DA SILVA PINTO (OAB 272445/SP), FERNANDO DA SILVA PINTO (OAB
272445/SP), LUIZ FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PINTO (OAB 299466/SP), LUIZ FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PINTO
(OAB 299466/SP), LUIZ FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PINTO (OAB 299466/SP)
Processo 1000091-03.2021.8.26.0628 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Viaçao Pirajussara Ltda -
Vistos. Ciência às partes do acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça de SãoPaulo, em julgamento do recurso de Apelação.
Esclareço que, sentenciado o feito, eventual cumprimento de sentença (honorários de sucumbência) deverá, nos termos do
Comunicado CG Nº 1789/2017, ser realizado por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ, como incidente processual. Aguarde-
se por 30 dias eventual cumprimento de sentença. Na inércia, diante do trânsito em julgado e não havendo custas e despesas
processuais a recolher pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: LEONARDO LIMA
CORDEIRO (OAB 221676/SP), IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP)
Processo 1004454-51.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Antônio José Bispo
da Silva - Vistos. Segundo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, as demandas relativas a medicamentos
não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor anual do tratamento for
igual ou superior a 210 salários mínimos. Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União. O autor
afirma que lhe foram prescritos 17 ciclos, com duração de 28 dias cada, do medicamento postulado e que cada ciclo requer uma
caixa do medicamento, cujo custo unitário é de R$ 33.000,00. Tomando por base, portanto, o valor do tratamento de 12 ciclos,
tem-se que a demanda envolve o valor anual de R$ 396.000,00, superior, portanto, ao patamar máximo que se admite litigar
na Justiça Estadual. Pelo exposto, sendo impositiva a inclusão União no polo passivo, DETERMINO a remessa dos autos ao
Distribuidor para remessa à Justiça Federal, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. Int. - ADV: MAURÍCIO DIAS DOS
SANTOS (OAB 447842/SP), LUCAS DE JESUS REIS SILVA (OAB 472933/SP)
Processo 1005226-34.2013.8.26.0609 - Ação Civil Pública - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE TABOÃO DA SERRA - - Pedro Basile - - Filomena Lea Cimino Basile - - Rosa Thereza Basile - - Margarida
Basile - - Roberto Eduardo Basile Bego - - Sergio Luis Basile Bego - - Janet Meyre Bego Stecca - - Oswaldo José Stecca - -
Benedicta Gomes dos Reis de Almeida Bego - - João Sesso - - Maria Thereza Cintra Sesso - - Nicolau Sesso Junior - - Maura
Cristina Taguchi Sesso - - Lydia Carmen Sesso Lange - - Herbert Albert Ernst Lange - - José Sesso - - Odette Bertolami Sesso
- - Hélio Sesso - - Albaneide Maria Leite Sesso - - Jose Carlos Bentolami Sesso - - José Eduardo Bertolami Sesso - - Antonio
Sesso - - Domingos Sesso - - Edila Maria Nicolella e outros - Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. Observo que há a necessidade
de esclarecimentos em relação à regularização do polo passivo do presente feito e eventual conclusão do ciclo citatório. 2.
Com relação ao Espólio de José Sesso, possível verificar que houve pedido de citação na pessoa da inventariante Márcia
Maria Sesso (fls. 1348/1350), cujo resultado foi negativo (fl. 1417). Às fls. 1444/1474, por sua vez, foi apresentado defesa,
oportunidade em que constou como sendo herdeiros do réu José Sesso, seus filhos, José Carlos Bertolami Sesso e José Eduardo
Bertolami Sesso. Assim, abra-se vista ao Parquet para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve o encerramento
do inventário existente em relação aos bens deixados pelo réu falecido José Sesso, a fim de que haja a devida regularização
do polo passivo, passando a constar os herdeiros (José Carlos e José Eduardo) ou mantendo-se o espólio, representado pela
inventariante, devendo, neste último caso, ser promovido o necessário para a efetiva citação. 2.1. No mesmo prazo, deverá
esclarecer o fato de, à fl. 1393, ter informado que o único herdeiro da ré Isaura Nicolella é Sérgio Luis Basile Bego, tendo em
vista que outros herdeiros já foram incluídos no polo passivo -Tulio Expedido Liporoni, Antonio Nery Liporoni, Luiz Oberdan
Liporoni, Marieta Liporoni, Marisa Rita Liporoni Baruki, João Carlos Nicolela, José Francisco Nicolela e Edila Maria Nicolela,
além dos corréus Roberto Eduardo Basile Bego e Janet Meyre Bego Stecca. Ressalto que o feito foi extinto em relação aos
herdeiros Tulio Expedido Liporoni, Antonio Nery Liporoni, Luiz Oberdan Liporoni, Marieta Liporoni, Marisa Rita Liporoni Baruki
e Edila Maria Nicolela. Deixo consignado, ainda, que não foi efetivada a citação do herdeiro João Carlos. Ainda, que o herdeiro
José Francisco já é falecido e, às fls. 1098/1099, foi solicitada a inclusão de seus herdeiros no presente feito (Wilson José
Nicolella, Marco Antonio Nicolella e Fátima Nicolella), os quais também não foram devidamente citados. 3. Após a manifestação
do Ministério Público, em razão da quantidade de réus do presente feito, bem como o fato de que houve o falecimento de parte
deles, sendo necessária a regularização do polo passivo, com a devida sucessão processual, deverá a z. Serventia cumprir o
que já foi determinado à fl. 1721, após solicitação feita pelo Ministério Público (fl. 1719). Assim, oportunamente, promova-se o
necessário para esclarecer se houve a conclusão do ciclo citatório, indicando as folhas dos autos em que cada réu foi citado e se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:13
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