Processo ativo

0006009-63.2015.8.26.0224

0006009-63.2015.8.26.0224
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da comarca
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
nítidas as cenas e áudios do ato obsceno e da ameaça proferida. É notório o cenário de desinteligência entre as partes, narrado
tanto pela vítima e como pelo réu. Em que pese o réu tenha negado as ameaças em seu interrogatório, diante dos demais
elementos de prova, não é crível tal versão, posto que isolada e contraria toda a dinâmica anterior. Assim, após a instrução
crimina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l, restou comprovado que, em 25 de abril de 2022, o réu OLAVO VÍTOR RODRIGUES, ameaçou Celino Vítor Rodrigues
Júnior, bem como praticou ato obsceno em local público, pelo que a condenação é medida de rigor. Passo à dosimetria da pena.
1.DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, que
ostenta condenação apta a caracterizar maus antecedentes (autos 0006009-63.2015.8.26.0224, deste mesmo juizado especial)
pelo que fixo a pena-base acima do mínimo legal, em um mês e cinco dias de detenção. Na segunda fase, verifico que o réu é
reincidente, uma vez que foi condenado definitivamente no processo 0048744-48.2014.8.26.0224 - 5ª Vara Criminal da comarca
de Guarulhos. Assim, aumento a reprimenda corporal, totalizando um mês e dez dias de detenção, que torno definitiva à mingua
de outras modificadoras. 2. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 233, DO CÓDIGO PENAL As circunstâncias judiciais são
desfavoráveis ao réu, que ostenta condenação apta a caracterizar maus antecedentes (autos 0006009-63.2015.8.26.0224, deste
mesmo juizado especial) pelo que fixo a pena-base acima mínimo legal, em três meses e quinze dias de detenção. Na segunda
fase, verifico que o réu é reincidente, uma vez que foi condenado definitivamente no processo 0048744-48.2014.8.26.0224 - 5ª
Vara Criminal da comarca de Guarulhos. Assim, aumento a reprimenda corporal, totalizando quatro meses de detenção, que
torno definitiva à mingua de outras modificadoras. 3. DO CONCURSO MATERIAL A hipótese é de concurso material porquanto
os desígnios foram autônomos na prática dos crimes, atingindo bens jurídicos distintos.Assim, a pena total aplicada resulta
em 5 meses e 10 dias de detenção que torno definitiva. Conquanto seja o réu portador de maus antecedentes e reincidente,
os efeitos nefastos do ambiente carcerário e bem como a dinâmica restritiva do cumprimento da pena, concedo o benefício do
artigo 44, do código penal, convertendo a pena corporal em pecuniária, no valor equivalente a um salário mínimo hoje vigente,
corrigido monetariamente a partir de hoje pela tabela prática do tjsp até final pagamento. Em caso descumprimento da pena
pecuníária, o que imporá a reconversão da reprimenda, considerando o mau antecedente e a reincidência, fixo o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal. ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA CONDENAR OLAVO VÍTOR RODRIGUES, JÁ QUALIFICADO, PELA PRÁTICA DOS
CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 147 E 233, AMBOS NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA
DE 5 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, CONVERTIDA A PENA CORPORAL EM PECUNIÁRIA, QUANTIFICADA EM VALOR
EQUIVALENTE A UM SALARIO MÍNIMO HOJE VIGENTE, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP
A CONTAR DE HOJE E ATÉ FINAL PAGAMENTO, FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO EM CASO DE RECONVERSÃO.
Concedo ao condenado os benefícios da gratuidade judiciária. Comunique-se o endereço atualizado do réu ao juízo da 5ª Vara
Criminal local, para instrução dos autos 1583893-50.2022.8.26.0224, que se encontra suspenso nos termos do artigo 366, do
Código de Processo Penal. P.R.I.C. Ciência ao MP. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos 27 de
janeiro de 2025.
HORTOLÂNDIA
1ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO (A)EDGARD BENTO DO AMARAL PRADO JUNIOR, COM PRAZO DE 15 DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, do Foro de Hortolândia, Estado de São Paulo,
Dr(a). André Forato Anhê, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
EDGARD BENTO DO AMARAL PRADO JUNIOR, União Estável, RG 26544581, CPF 219.889.188-39, pai EDGARD BENTO
DO AMARAL PRADO, mãe EMILIE STELLA PRADO, Nascido/Nascida em 11/12/1980, de cor Branco, com endereço à Rua
Ana Profetisa da Silva, 247, Vila Real Continuacao, CEP 13183-190, Hortolândia - SP, que, encontrando-se em local incerto
e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para que, fique ciente do deferimento de medidas protetivas
em favor da vítima R.L.D.C. , nos autos da Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal, sob nº 1502587-
73.2024.8.26.0229, que move Justiça Pública contra EDGARD BENTO DO AMARAL PRADO JUNIOR. E, como não tenha(m)
sido encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital com o prazo de 15 (dias), que vai publicado e afixado na forma da lei, pelo
qual fica(m) a(s) vítima(s) devidamente INTIMADA(S) da decisão proferida nos autos supra de seguinte teor: “Assim, é de rigor o
deferimento das seguintes medidas protetivas: I - AFASTAMENTO DO LAR DO AUTOR, domicílio ou local de convivência com a
ofendida; II - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, fixando o limite mínimo de
300 metros de distância entre ela e o agressor; b) CONTATO COM A OFENDIDA, por qualquer meio de comunicação, inclusive
telefone, e-mail, SMS, WhasApp, Facebook etc., e também por interpostas pessoas. Dê-se ciência ao Ministério Público de
que eventuais requisições de diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial poderá se dar diretamente com
a Autoridade Policial, dispensando-se qualquer manifestação judicial, nos termos da Constituição Federal, artigo 129, VII e
VIII e Provimento CSM nº 2.519/2019, artigo 1º, o qual também dispõe em seu artigo 2º o rol de matérias que dependam de
autorização judicial prévia, hipóteses que os inquéritos policiais serão remetidos ao juiz de direito competente. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Hortolândia, aos 29 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:49
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