Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0006065-75.2025.8.26.0344

0006065-75.2025.8.26.0344
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr. José Antonio
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0006065-75.2025.8.26.0344
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr. José Antonio
Bernardo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER ao executado CAIO ROBERTO MARQUES DO NASCIMENTO, Brasileiro, RG 41.000.006-1, CPF 421.360.218-
42, pai Sebastião Roberto do Nascimento, mãe Maria Aparecida Marques do Nascimento, natural de Garça - SP, que lhe foi
proposta uma ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, rito da prisão, por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte de F. C. do N.
representada por sua genitora Bruna Giovana Moraes Cancian, alegando em síntese:constando da inicial que o débito, a título
de pensão alimentícia, importa em R$ 1.557,86, referente à pensão alimentícia dos meses abril, maio e junho de 2025. Por
decisão proferida nos autos foi determinada sua intimação para que pague o débito alimentar acima mencionado, bem como
as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no
prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão de 1 (um) mês. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta
de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2°, CPC). Em caso de não pagamento no prazo acima e não aceita eventual
justificativa, além da prisão, será protestado o título alimentício, a critério do exequente, hipótese em que lhe será fornecida
certidão de teor da decisão, na forma do art. 517, § 2° c.c art. 528, §§ 1° e 3°, CPC. Encontrando-se o réu em lugar incerto e
não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que no prazo acima
mencionado, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo pago o débito alimentar ou
justificado a ação, o executado será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por
extrato, afixado no local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Marilia, aos 03 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo 20 (vinte) dias.
processo nº 0002390-07.2025.8.26.0344
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr(a). José
Antonio Bernardo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a MARCEL LEONEL DA SILVA, Brasileiro, Casado, Empresário, RG 34.877.539, CPF 320.929.098-94, pai
Felicio Leonel da Silva Filho, mãe Sueli Ortolan Leonel, Nascido/Nascida 23/04/1984, que lhe foi proposta uma ação de
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos requerida por Melissa Garcia Leonel, constando da inicial que
o débito, a título de pensão alimentícia, importa em R$ 684,01, referente às pensões alimentícias do mês de março de 2025.
Encontrando-se o executado em lugar incerto e não sabido foi determinada a sua CITAÇÃO, por edital, para que, no prazo de
03 (três) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, efetue o pagamento da importância mencionada
(devidamente atualizada e acrescida das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou, ainda,
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO, nos termos do artigo 911 do Código de Processo Civil. Não
sendo contestada a ação, o executado será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente
edital, por extrato, afixado no local de costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 20:12
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