Processo ativo

0006072-33.2024.8.26.0496

0006072-33.2024.8.26.0496
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções Criminais da Comarca onde declarar residência, tão logo esteja
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(prisão domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições, necessárias e suficientes à almejada
ressocialização (artigo 36, § 1º, do Código Penal, e artigos 113, 114 e 115, todos da Lei de Execução Penal): a) obter ocupação
lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao juízo da execução; c)
comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por ele(a) designado, mensalmente,
para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6 horas do dia seguinte (durante
o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; e) sair
para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não frequentar bares, casas de jogos ou de
prostituição; g) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); h) não se ausentar da comarca sem
prévia autorização judicial; i) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e reuniões destinados
a químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o(a) auxilia na execução da
pena (Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere). Expeça-se alvará de soltura clausulado. Em cumprimento à
regra inserta no artigo 21, caput, da Lei n. 11.340/2006, comunique-se à vítima, com urgência, a saída do condenado do presídio,
se o caso. A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a esta Unidade Regional,
oportunamente, em 05 (cinco) dias, o respectivo termo. Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências
pertinentes, encaminhando-se cópia. A Unidade Prisional deverá orientar o(a) sentenciado(a) que após a concessão deste
benefício o processo será redistribuído à Vara das Execuções Criminais da Comarca onde declarar residência, tão logo esteja
em termos para a remessa. O acompanhamento do processo pode ser feito pelo portal do E. Tribunal de Justiça no endereço
eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação,
agravo de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão,
também, com urgência, ao Tribunal competente. Com a juntada do termo de advertência, redistribuam-se os autos, se o caso.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício. -
ADV: TIAGO LEONARDO JUVÊNCIO (OAB 125843/MG), THADER DANIEL JUVÊNCIO (OAB 218833/MG)
Processo 0006072-33.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - FLAVIO APARECIDO RODRIGUES - O cálculo
de penas merece reparo a fim de se adequar à tese definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1165, in
verbis: A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para
a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei
7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá
ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja
ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação
do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
Ante o exposto, retifique-se o cálculo de penas para constar como data base, para fins de progressão, aquela correspondente
ao exame criminológico favorável juntado nos autos. Após, dê-se nova vista às partes. - ADV: KAMILA DE PAULA EDUARDO
(OAB 290605/SP)
Processo 0006536-96.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - ESMALE WILLIAN CRISPIM GALANTI - Oficie-
se ao Senhor Diretor do presídio requisitando o laudo pericial referente ao sentenciado ESMALE WILLIAN CRISPIM GALANTI,
CPF: 330.923.048-10, MTR: 574859-5, RG: 40038242, RJI: 170051251-62, CPP de Jardinópolis. - ADV: RODRIGO GARCIA
NASCIMENTO (OAB 253458/SP)
Processo 0007935-11.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - ANDERSON LUIS ROMAO DE OLIVEIRA - Posto
isso, HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. A Direção da unidade prisional, acessando os autos, deverá entregar cópia do
cálculo de penas ao sentenciado ANDERSON LUIS ROMAO DE OLIVEIRA, MTR: 1219797-6, RG: 49633740, RJI: 203587430-
95, Centro de Ressocialização - Mococa, providenciando o arquivamento de via no prontuário respectivo. - ADV: ADELBAR
CASTELLARO JUNIOR (OAB 123046/SP)
Processo 0008025-66.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ALEX POMPEU DE CAMPOS -
Posto isso, CONCEDO ao(à) condenado(a) ALEX POMPEU DE CAMPOS, MTR: 941125, RG: 28282492, RJI: 235092243-26, a
progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. Diante da inexistência de Casa do Albergado (artigo 33, § 1º, letra c, do Código
Penal, e artigos 93 a 95 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do(a) condenado(a) (prisão domiciliar),
mediante a aceitação e a observância das seguintes condições, necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigo
36, § 1º, do Código Penal, e artigos 113, 114 e 115, todos da Lei de Execução Penal): a) obter ocupação lícita (trabalho),
no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; c) comparecer
perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por ele(a) designado, mensalmente, para informar
e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso).
Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; e) sair para trabalhar
a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não frequentar bares, casas de jogos ou de prostituição; g)
não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); h) não se ausentar da comarca sem prévia autorização
judicial; i) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e reuniões destinados a químico-
dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o(a) auxilia na execução da pena
(Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere). Expeça-se alvará de soltura clausulado. Em cumprimento à regra
inserta no artigo 21, caput, da Lei n. 11.340/2006, comunique-se à vítima, com urgência, a saída do condenado do presídio,
se o caso. A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a esta Unidade Regional,
oportunamente, em 05 (cinco) dias, o respectivo termo. Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências
pertinentes, encaminhando-se cópia. A Unidade Prisional deverá orientar o(a) sentenciado(a) que após a concessão deste
benefício o processo será redistribuído à Vara das Execuções Criminais da Comarca onde declarar residência, tão logo esteja
em termos para a remessa. O acompanhamento do processo pode ser feito pelo portal do E. Tribunal de Justiça no endereço
eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação,
agravo de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão,
também, com urgência, ao Tribunal competente. Com a juntada do termo de advertência, redistribuam-se os autos, se o caso.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício. -
ADV: BENITON TEIXEIRA (OAB 271692/SP)
Processo 0008166-04.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - G.O. - Oficie-se ao Senhor
Diretor do presídio requisitando o laudo pericial referente ao sentenciado GERSON DE OLIVEIRA, MT: 739691, RG: 42490831,
RGC: 61671036, RJI: 170191545-26, CPP de Jardinópolis. - ADV: IGOR BORGES DE BARROS DE CARVALHO (OAB 295399/
SP)
Processo 0008166-22.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - J.A.B. - Tendo em vista a
documentação apresentada, a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no artigo 126 da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:12
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