Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

0006102-23.2023.8.26.0005

0006102-23.2023.8.26.0005
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Foro Regional V - São
Partes e Advogados
Nome: no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Encontrando-se o *** no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não-sabido, foi determinada a sua
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
V - São Miguel Paulista
Família e Sucessões
UPJ 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões
São Paulo
EDITAIS
FOROS REGIONAIS
SÃO MIGUEL PAULISTA
FAMÍLIA E SUCESSÕES
RET0145E9.301
EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo 20 (VINTE) dias ? Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 ? processo nº 0001650-
67.2023.8.26.0005, REQUERIDO POR Bryan Luis Ferreira de Carvalho EM FACE DE Luis Fernando Ferreira de C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arvalho -
CONTROLE Nº 2023/000505
A Dra. Adriana Andrade Pesci, MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Foro Regional V - São
Miguel Paulista, da Comarca de SÃO PAULO do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a Luis Fernando Ferreira de Carvalho, mãe Ivanildes Ferreira de Carvalho, que lhe foi proposta uma ação de
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 requerida por Bryan Luis Ferreira de Carvalho, constando da inicial que o(a)(s) autor(a)
(s) requereu(ram) fixação de pensão alimentícia. Por r. despacho de 02/03/2023, 11/02/2025 o MM Juiz de Direito fixou os
alimentos provisórios em: 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerida, devendo o percentual incidir
sobre as verbas pagas em caráter remuneratório, ou seja: 13º salário, férias, comissões, terço constitucional de férias, prêmios,
adicionais pagos em caráter habitual (insalubridade, periculosidade e noturno), horas extraordinárias e gratificações. Devem
ser excluídas verbas de caráter indenizatório, bem as de caráter eventual, e especificamente: vale transporte, vale refeição,
verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas.
Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, condeno a parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia
que fixo em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo federal, com pagamento até o dia 10 de
cada mês. Cite-se e intime-se o requerido Luis Fernando Ferreira de Carvalho, para contestar a ação no prazo de 15 dias,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Referida importância deverá ser paga a Sra.
Milena Cristiane Raymundo Ferreira, RG. Nº 52.218.599-X, CPF/MF. Nº 496.903.928-32, mediante depósito em conta corrente
nº 19556808-7, Banco 336, Agência 0001, PIX (11)983632501 ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. Intimem-
se. Vistos. Esgotados todos os meios legais para a citação pessoal da parte requerida, providencie a serventia a sua citação
por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, com a observância do disposto no art. 257 do CPC. Com o decurso do prazo sem a
apresentação de defesa, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a indicação de um Curador Especial para
representar a parte requerida nesta ação (art. 72, inciso II, do CPC). Com a indicação, intime-se-o a apresentar a defesa em
seu nome no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não-sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO por edital para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que
será nomeado curador especial. Será o presente edital publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade e
comarca de de SÃO PAULO, em 25 de fevereiro de 2025.
RET0145E9.301
EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo 20 (VINTE) dias ? Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 ? processo nº 0006102-23.2023.8.26.0005,
REQUERIDO POR Lorenna dos Santos Silva EM FACE DE Feliphe Alexandre da Silva - CONTROLE Nº 2023/001925
O Dr. Mario Massanori Fujita, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Foro Regional V - São Miguel
Paulista, da Comarca de SÃO PAULO do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a Feliphe Alexandre da Silva, mãe Ana Rita da Silva, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 requerida por Lorenna dos Santos Silva, constando da inicial que o(a)(s) autor(a)(s) requereu(ram) fixação de
pensão alimentícia. Por r. despacho de 15/06/2023, 20/02/2025 o MM Juiz de Direito fixou os alimentos provisórios em: 20%
(Vinte por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerida, com a dedução dos descontos obrigatórios de imposto de renda
e contribuição previdenciária, devendo ainda o percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter remuneratório, ou seja: 13º
salário, férias, comissões, terço constitucional de férias, prêmios, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, horas
extraordinárias e gratificações. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, e especificamente: vale transporte, vale
refeição, verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias
indenizadas. Em caso de
desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo em valor equivalente a 30% (Trinta por cento) do valor do salário
mínimo federal, com pagamento até o dia 10 de cada mês. Cite-se o requerido F. A. S., advirta-o de que poderá contestar a
ação, através advogado, por peticionamento eletrônico, junto ao sistema SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, importando, ainda, sua ausência em confissão
e revelia. Referida importância deverá ser paga a Sra. PALOMA, indicada no cabeçalho desta decisão, mediante depósito
em conta corrente nº 0035508-9, Banco BRADESCO, Agência 0113-9, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada.
Intimem-se. Fls. 110: Defiro. Cite-se por edital com prazo de 20 dias com a observância do disposto no art. 257 do CPC. Com o
decurso do prazo sem a apresentação de defesa pelo requerido, dê-se vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para
a indicação de um Curador Especial para representar a parte requerida nesta ação (art. 72, inciso II, do CPC). Com a indicação,
intime-se-o para apresentar a defesa em nome da parte requerida no prazo legal. Sem prejuízo, proceda-se a requisição do
CNIS em nome do requerido, via PREVJUD. À UPJ para as devidas providências. Após a juntada da pesquisa, diga a DPE no
prazo de 5 dias. Int. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não-sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO por edital para os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:16
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