Processo ativo

0006105-14.2009.8.26.0281

0006105-14.2009.8.26.0281
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0006105-14.2009.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado:
Neusa Aparecida Gouvea Monaco (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 60401 APEL.Nº: 0006105-14.2009.8.26.0281 COMARCA:
ITATIBA APTE. : BANCO ITAÚ S/A APDO. : NEUSA APARECIDA GOUVEA MONACO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA
CONTRA A CASA BANCÁRIA RECORRENTE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PERDA DO OBJETO RECURSO
NÃO CONHECIDO. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto contra R. Sentença de fls.77/84, complementada a fls.
92, pela qual foi julgada improcedente Ação de Cobrança interposta por NEUSA APARECIDA GOUVEA MONACO contra BANCO
ITAÚ S/A. Após marchas e contramarchas, com argumentos lançados no feito de parte a parte, vieram aos autos informações,
noticiando que os interessados atingiram composição. É o relatório. O artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil, confere
ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. É de se acrescentar que mesmo dispositivo legal mencionado,
agora em seu inciso I, também permite que o Relator promova a homologação de eventual composição levada a cabo entre as
partes. Conforme se nota do conjunto produzido, este é o caso dos autos, uma vez que o recurso como manejado não deva
ser conhecido, pois conforme petição encartada a fls. 152/154, do todo processado, foi efetivamente atingida composição entre
aqueles que até então litigavam, o que prejudica a apreciação do inconformismo tirado, nos reais limites em que exteriorizados.
Nesse sentido: Apelação Perda do objeto Petição noticiando acordo celebrado entre as partes Recurso não conhecido. (TJ/SP -
Apelação nº 9096448- 67.2009.8.26.0000, 17ª Câmara de D. Privado.- Rel. Des. SOUZA LOPES J. em 28/03/2012). Assim, é de
se concluir que perdeu totalmente seu objeto o recurso manejado, o que implica no não conhecimento do inconformismo dirigidos
à R. Decisão indevidamente atacada, daí porque de rigor entender como prejudicados os termos do Apelo como interposto. No
mais, fica desde já, por consequência, homologado o acordo noticiado ( fls. 153/154) devendo os autos, no entanto, retornar
ao 1º Grau, de sorte a que sejam apreciados os demais pedidos ali trazidos, especialmente no tocante à extinção do feito. Pelo
exposto, não se conhece do recurso intentado porque prejudicado. São Paulo, 11 de julho de 2025. SIMÕES DE VERGUEIRO
Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alexandre de Almeida
(OAB: 341167/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:06
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