Processo ativo
0006109-34.2001.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 0006109-34.2001.8.26.0248
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0006109-34.2001.8.26.0248 (248.01.2001.006109) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Jose Pires da Cunha - Emilio Bartolomeu Damiao e outros - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, com a informação “não
reside no local” aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tendida (carta/
mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo
de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a
parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em
arquivo. - ADV: LEONARDO DRIGO AMBIEL (OAB 284682/SP), JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP), MARY HELEN
MATTIUZZO (OAB 249385/SP)
Processo 0006466-28.2012.8.26.0248 (248.01.2012.006466) - Execução Extrajudicial de Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - I.C.N. - E.C.G. - P. 272: Defiro as pesquisas de endereços da parte executada acima qualificada, via
sistema Sisbajud e Petrus (o qual englobam a base de dados dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud), observando-se que a
parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa do CNIS via Prevjud. A necessidade de
utilizar os demais sistemas será apreciada após o resultado das pesquisas aqui deferidas. Incluam-se as minutas, com urgência.
Após, dê-se ciência ao autor. - ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP), MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/
SP)
Processo 0006468-75.2024.8.26.0248 (processo principal 0008498-06.2012.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Daniel Nonato Lemos - Manifeste-se a parte autora sobre o ofício recebido de
fls. 176/178. - ADV: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), SERGIO
PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
Processo 0006671-38.2004.8.26.0248 (248.01.2004.006671) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Celio Aparecido
Paixao - Jose Ricardo Duarte - Vistos. 1. P. 550: Tendo em vista que o cônjuge do executado não fora localizado em nenhum dos
endereços diligenciados a p. 521/524, conforme certificado a p. 546, defiro sua intimação acerca da penhora (p. 487), via edital,
com prazo de 30 (trinta) dias, em observância ao disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil. 2. Com a publicação,
aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação. 3. Sem prejuízo, certifique a serventia quanto a efetiva intimação
do credor hipotecário. Em caso positivo, proceda com a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, nos termos da decisão
de p. 487. 4. Na sequência, deverá a exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação (pública ou privada), no
prazo de 15 (quinze) dias, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, se o caso. 5. Na inércia, inicie-se
automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§
1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida
no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a
execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte
exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 6. Renunciando ao prazo de suspensão
da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de
bens da parte executada. Intime-se. - ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP), BRUNO RODRIGO APARECIDO DE
OLIVEIRA (OAB 262006/SP), MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 181925/SP)
Processo 0008570-46.2019.8.26.0248 (processo principal 1001938-84.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Bancários - B.C.S. - J.L.M. - Vistos. 1. P. 92/94: malgrado tenha o artigo. 139, IV, do CPC dilatado os poderes do juiz, na medida
em que, na condução do processo, deverá “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
sua concretude deve ser extraída do próprio litígio enfrentando pelo juiz, que, dessa forma, não está autorizado a implementar
toda e qualquer providência porventura requerida pela parte interessada no cumprimento da obrigação. 2. Não há como afastar
a conclusão de que a suspensão e apreensão do passaporte e da CNH do(o) executado(a) afigura-se demasiadamente gravosa,
pois sua intensidade não correspondente à relevância do bem jurídico que se pretende tutelar com a satisfação da execução. A
medida, ademais, importa em violação ao direito de ir e vir do demandado, retirando-lhe o direito de livremente se locomover. Igual
consequência decorre da apreensão do passaporte. Não se afigura, assim, razoável sacrificar o direito constitucional de liberdade
de locomoção em favor da satisfação de crédito que sequer tem natureza alimentar. 3. Na verdade, medidas dessa natureza
não têm adequação ao fim a que se destinam, ou seja, não são efetivamente capazes de satisfazer o crédito. Representam
exclusivamente coação à pessoa do executado, incompatível com a moderna concepção da obrigação, consubstanciada na
responsabilidade exclusivamente patrimonial do devedor, e divorciada da garantia constitucional da liberdade e a proibição da
prisão do demandado e, consequentemente, de todo e qualquer meio de obter a satisfação da obrigação mediante a violação
de direitos fundamentais da pessoa, que não podem ser sacrificados sem observância ao princípio da proporcionalidade. O
entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual é uníssono no sentido de serem as medidas requeridas abusivas, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU
O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES
DE CRÉDITO DO EXECUTADO MEDIDAS ABUSIVAS DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Relator(a): Cesar
Luiz de Almeida;Comarca: Piracicaba;Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 28/03/2017;Data
de registro: 06/04/2017). 4. Assim, sendo a medida atípica requerida inadequada ao fim buscado pela exequente (satisfação
do débito), soando mais como forma de sanção, inadmissível com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do
NCPC), motivo pelo qual fica indeferida. 5. Em termos de prosseguimento, requeira a parte exequente o que de direito, no
prazo de 30 (trinta) dias. 6. Nas inércia, inicie-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da
prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou
de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou
a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo
prescricional. 7. O requerimento de pesquisas para localização de bens pela parte exequente antes do decurso do prazo de 1
(um) ano ensejará renúncia ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), GABRIELA COSTA LUCIO MARCELINO (OAB 283747/SP)
Processo 0008962-83.2019.8.26.0248 (processo principal 1003824-26.2016.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Felisberto Machado Borges - Ofício(s) requisitório(s) expedido(s), aguardando
conferência e protocolo. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 0009960-03.2009.8.26.0248 (248.01.2009.009960) - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória
- Julio da Silva Vilela - - Lourdes Luiza Vilela - Imobiliaria Intermark Ltda - - Maria Pezzoti - - Elide Pezzoti - - Margarida
Pezzoti - - Eurides Pezzoti e outros - Vistos. JÚLIO DA SILVA VILELA e LOURDES LUIZA VILELA moveram a presente ação
de adjudicação compulsória em face de IMOBILIÁRIA ITERMARK LTDA, alegando, em síntese, que o imóvel descrito na inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0006109-34.2001.8.26.0248 (248.01.2001.006109) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Jose Pires da Cunha - Emilio Bartolomeu Damiao e outros - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, com a informação “não
reside no local” aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tendida (carta/
mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo
de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a
parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em
arquivo. - ADV: LEONARDO DRIGO AMBIEL (OAB 284682/SP), JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP), MARY HELEN
MATTIUZZO (OAB 249385/SP)
Processo 0006466-28.2012.8.26.0248 (248.01.2012.006466) - Execução Extrajudicial de Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - I.C.N. - E.C.G. - P. 272: Defiro as pesquisas de endereços da parte executada acima qualificada, via
sistema Sisbajud e Petrus (o qual englobam a base de dados dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud), observando-se que a
parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa do CNIS via Prevjud. A necessidade de
utilizar os demais sistemas será apreciada após o resultado das pesquisas aqui deferidas. Incluam-se as minutas, com urgência.
Após, dê-se ciência ao autor. - ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP), MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/
SP)
Processo 0006468-75.2024.8.26.0248 (processo principal 0008498-06.2012.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Daniel Nonato Lemos - Manifeste-se a parte autora sobre o ofício recebido de
fls. 176/178. - ADV: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), SERGIO
PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
Processo 0006671-38.2004.8.26.0248 (248.01.2004.006671) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Celio Aparecido
Paixao - Jose Ricardo Duarte - Vistos. 1. P. 550: Tendo em vista que o cônjuge do executado não fora localizado em nenhum dos
endereços diligenciados a p. 521/524, conforme certificado a p. 546, defiro sua intimação acerca da penhora (p. 487), via edital,
com prazo de 30 (trinta) dias, em observância ao disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil. 2. Com a publicação,
aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação. 3. Sem prejuízo, certifique a serventia quanto a efetiva intimação
do credor hipotecário. Em caso positivo, proceda com a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, nos termos da decisão
de p. 487. 4. Na sequência, deverá a exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação (pública ou privada), no
prazo de 15 (quinze) dias, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, se o caso. 5. Na inércia, inicie-se
automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§
1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida
no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a
execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte
exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 6. Renunciando ao prazo de suspensão
da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de
bens da parte executada. Intime-se. - ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP), BRUNO RODRIGO APARECIDO DE
OLIVEIRA (OAB 262006/SP), MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 181925/SP)
Processo 0008570-46.2019.8.26.0248 (processo principal 1001938-84.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Bancários - B.C.S. - J.L.M. - Vistos. 1. P. 92/94: malgrado tenha o artigo. 139, IV, do CPC dilatado os poderes do juiz, na medida
em que, na condução do processo, deverá “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
sua concretude deve ser extraída do próprio litígio enfrentando pelo juiz, que, dessa forma, não está autorizado a implementar
toda e qualquer providência porventura requerida pela parte interessada no cumprimento da obrigação. 2. Não há como afastar
a conclusão de que a suspensão e apreensão do passaporte e da CNH do(o) executado(a) afigura-se demasiadamente gravosa,
pois sua intensidade não correspondente à relevância do bem jurídico que se pretende tutelar com a satisfação da execução. A
medida, ademais, importa em violação ao direito de ir e vir do demandado, retirando-lhe o direito de livremente se locomover. Igual
consequência decorre da apreensão do passaporte. Não se afigura, assim, razoável sacrificar o direito constitucional de liberdade
de locomoção em favor da satisfação de crédito que sequer tem natureza alimentar. 3. Na verdade, medidas dessa natureza
não têm adequação ao fim a que se destinam, ou seja, não são efetivamente capazes de satisfazer o crédito. Representam
exclusivamente coação à pessoa do executado, incompatível com a moderna concepção da obrigação, consubstanciada na
responsabilidade exclusivamente patrimonial do devedor, e divorciada da garantia constitucional da liberdade e a proibição da
prisão do demandado e, consequentemente, de todo e qualquer meio de obter a satisfação da obrigação mediante a violação
de direitos fundamentais da pessoa, que não podem ser sacrificados sem observância ao princípio da proporcionalidade. O
entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual é uníssono no sentido de serem as medidas requeridas abusivas, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU
O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES
DE CRÉDITO DO EXECUTADO MEDIDAS ABUSIVAS DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Relator(a): Cesar
Luiz de Almeida;Comarca: Piracicaba;Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 28/03/2017;Data
de registro: 06/04/2017). 4. Assim, sendo a medida atípica requerida inadequada ao fim buscado pela exequente (satisfação
do débito), soando mais como forma de sanção, inadmissível com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do
NCPC), motivo pelo qual fica indeferida. 5. Em termos de prosseguimento, requeira a parte exequente o que de direito, no
prazo de 30 (trinta) dias. 6. Nas inércia, inicie-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da
prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou
de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou
a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo
prescricional. 7. O requerimento de pesquisas para localização de bens pela parte exequente antes do decurso do prazo de 1
(um) ano ensejará renúncia ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), GABRIELA COSTA LUCIO MARCELINO (OAB 283747/SP)
Processo 0008962-83.2019.8.26.0248 (processo principal 1003824-26.2016.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Felisberto Machado Borges - Ofício(s) requisitório(s) expedido(s), aguardando
conferência e protocolo. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 0009960-03.2009.8.26.0248 (248.01.2009.009960) - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória
- Julio da Silva Vilela - - Lourdes Luiza Vilela - Imobiliaria Intermark Ltda - - Maria Pezzoti - - Elide Pezzoti - - Margarida
Pezzoti - - Eurides Pezzoti e outros - Vistos. JÚLIO DA SILVA VILELA e LOURDES LUIZA VILELA moveram a presente ação
de adjudicação compulsória em face de IMOBILIÁRIA ITERMARK LTDA, alegando, em síntese, que o imóvel descrito na inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º