Processo ativo
0006133-06.2018.8.26.0268
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0006133-06.2018.8.26.0268
Vara: do Foro de Itapecerica da Serra, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do sentenciado Paulo Sergio de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
arcar para com a obrigação, e, em não dando alternativas, o Poder Judiciário deve garantir a satisfação, dando efetividade a
sentença exarada. Ademais, o atual CPC adotou, no caso das execuções, o princípio da efetividade. Dessa forma, no caso em
tela, por não ter verificado outros meios hábeis para satisfação da dívida, é o caso de suspensão da CN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. H do executado, tratando-
se me medida possível e aceita pela jurisprudência pátria, já que não configura violação do direito de ir e vir do requerido,
consubstanciando-se, em verdade, na materialização do princípio do resultado na execução. Confira-se o seguinte julgado do
STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS
ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE,
NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO
DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. [...] 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios
típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja
necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das
decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos,
a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão
da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de
incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á
coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em
defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase
todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe
convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. [...] 11. A jurisprudência
desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de
ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção
desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos,
ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que,
se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa
do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra
natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) Assim, DEFIRO o pedido do credor, para determinar a suspensão da CNH do
executado pelo prazo de 01 ano. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0006133-06.2018.8.26.0268 - Execução da Pena - Tratamento Ambulatorial - Marcelo Mendes - Promova a
serventia novo agendamento junto ao IMESC. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 0006185-02.2018.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Vinicius da Silva Almeida - Expeça-
se o necessário, nos termos da manifestação do membro do Ministério Público. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB
237245/SP)
Processo 0006629-35.2018.8.26.0268 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Juliana Severo de Oliveira -
Expeça-se o necessário, nos termos da manifestação do membro do Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 99999D/SP)
Processo 0006683-66.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Reginaldo José dos Santos - Fls.
693/694. Trata-se de pedido de remição de tempo de pena formulado em favor do sentenciado, com parecer favorável do Ministério
Público. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados comprovam o período trabalhado, bem como o bom comportamento
carcerário do sentenciado. Nos termos do §1º, II, do artigo 126 da Lei de Execução Penal, a remição deve ser feita à razão de
um dia de pena para três dias de trabalho, de maneira que, tendo trabalhado 24 dias em 2022, o sentenciado remiu 8 dias de
sua pena. Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS
8 (oito) dias da pena do sentenciado Reginaldo José dos Santos. Com as anotações necessárias, elabore-se novo cálculo
de pena. Ciência às partes. Tendo em vista a redistribuição dos autos para esta Comarca, intime-se o sentenciado para que
compareça neste Juízo a partir do mês de janeiro de 2025 com o fito continuar o cumprimento das condições do Livramento
Condicional. Int. - ADV: ADRIANA PANSICA (OAB 164806/SP)
Processo 0006798-56.2017.8.26.0268 (processo principal 0001088-02.2010.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Vanusa Ferreira da Silva - Jeanderly Pasquali e outro - Providencie a serventia a intimação
do credor fiduciário Banco Bradesco S/A, acerca da penhora que recaiu no imóvel sito na Rua Fortuna, 262, Iriruí, Joinvile,
matrícula nº 76.988 do 1º Cartório do Registro de Imóveis de Joinville - Santa Catarina. Com a juntada da comprovação do
recebimento da carta de intimação do credor fiduciário, intime-se o gestor leiloeiro para designar nova data para realização
da hasta pública. - ADV: WILIAM PATRICIO (OAB 18089/SC), KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (OAB 178478/SP), WILIAM
PATRICIO (OAB 18089/SC), JAMES JOSÉ DA SILVA (OAB 12314SC/), JAMES JOSÉ DA SILVA (OAB 12314SC/)
Processo 0006985-95.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - Paulo Sergio de Abreu - Vistos. Tendo em vista o
cumprimento integral da pena imposta ao sentenciado nos autos do processo nº 0000202-08.2007.8.26.0268, que tramitou
na 1ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do sentenciado Paulo Sergio de
Abreu. Havendo pendências no BNMP, com relação aos presentes autos, proceda-se a regularização, expedindo-se alvará de
soltura, se o caso. Com a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Procedam-se as anotações e
comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO PIRES CORSINI (OAB 169934/SP)
Processo 0007292-47.2019.8.26.0268 (apensado ao processo 1004391-89.2019.8.26.0268) (processo principal 1004391-
89.2019.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de Sentença - Planos de Saúde - Rosemary Irene da Silva - INTERMEDICA
SISTEMA DE SAUDE S/A - Vistos. INDEFIRO o pedido de prazo suplementar manejado pelo réu às fls. 548, vez que além
de intempestivo, é evidentemente protelatório. Considerando que a data agendada para a cirurgia era dia 16 último passado,
esclareça a autora se houve a liberação da internação para realização do procedimento médico. Caso negativo, deverá
apresentar orçamento para que a ré custeie a internação. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/
SP), LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Processo 0007389-23.2014.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Abel Alves Moreira e outro - Antonio Jorge
Maluf e outro - Cientifica-se a parte autora de que o Processo ficará com o andamento suspenso durante o prazo requerido e de
que, decorrido referido prazo, sem manifestação, a parte será intimada para promover o regular andamento do feito, no prazo
legal. - ADV: SERGIO CAETANO MINIACI FILHO (OAB 243317/SP), JORGE NAME MALUF NETO (OAB 50240/SP)
Processo 0008106-35.2014.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.F.S. - E.C.S.
- Vistos. O inciso IV do art. 139, do CPC, facultou ao Magistrado determinar as diligências necessária ao efetivo cumprimento
das decisões judiciais. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
arcar para com a obrigação, e, em não dando alternativas, o Poder Judiciário deve garantir a satisfação, dando efetividade a
sentença exarada. Ademais, o atual CPC adotou, no caso das execuções, o princípio da efetividade. Dessa forma, no caso em
tela, por não ter verificado outros meios hábeis para satisfação da dívida, é o caso de suspensão da CN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. H do executado, tratando-
se me medida possível e aceita pela jurisprudência pátria, já que não configura violação do direito de ir e vir do requerido,
consubstanciando-se, em verdade, na materialização do princípio do resultado na execução. Confira-se o seguinte julgado do
STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS
ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE,
NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO
DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. [...] 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios
típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja
necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das
decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos,
a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão
da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de
incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á
coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em
defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase
todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe
convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. [...] 11. A jurisprudência
desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de
ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção
desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos,
ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que,
se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa
do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra
natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) Assim, DEFIRO o pedido do credor, para determinar a suspensão da CNH do
executado pelo prazo de 01 ano. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0006133-06.2018.8.26.0268 - Execução da Pena - Tratamento Ambulatorial - Marcelo Mendes - Promova a
serventia novo agendamento junto ao IMESC. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 0006185-02.2018.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Vinicius da Silva Almeida - Expeça-
se o necessário, nos termos da manifestação do membro do Ministério Público. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB
237245/SP)
Processo 0006629-35.2018.8.26.0268 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Juliana Severo de Oliveira -
Expeça-se o necessário, nos termos da manifestação do membro do Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 99999D/SP)
Processo 0006683-66.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Reginaldo José dos Santos - Fls.
693/694. Trata-se de pedido de remição de tempo de pena formulado em favor do sentenciado, com parecer favorável do Ministério
Público. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados comprovam o período trabalhado, bem como o bom comportamento
carcerário do sentenciado. Nos termos do §1º, II, do artigo 126 da Lei de Execução Penal, a remição deve ser feita à razão de
um dia de pena para três dias de trabalho, de maneira que, tendo trabalhado 24 dias em 2022, o sentenciado remiu 8 dias de
sua pena. Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS
8 (oito) dias da pena do sentenciado Reginaldo José dos Santos. Com as anotações necessárias, elabore-se novo cálculo
de pena. Ciência às partes. Tendo em vista a redistribuição dos autos para esta Comarca, intime-se o sentenciado para que
compareça neste Juízo a partir do mês de janeiro de 2025 com o fito continuar o cumprimento das condições do Livramento
Condicional. Int. - ADV: ADRIANA PANSICA (OAB 164806/SP)
Processo 0006798-56.2017.8.26.0268 (processo principal 0001088-02.2010.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Vanusa Ferreira da Silva - Jeanderly Pasquali e outro - Providencie a serventia a intimação
do credor fiduciário Banco Bradesco S/A, acerca da penhora que recaiu no imóvel sito na Rua Fortuna, 262, Iriruí, Joinvile,
matrícula nº 76.988 do 1º Cartório do Registro de Imóveis de Joinville - Santa Catarina. Com a juntada da comprovação do
recebimento da carta de intimação do credor fiduciário, intime-se o gestor leiloeiro para designar nova data para realização
da hasta pública. - ADV: WILIAM PATRICIO (OAB 18089/SC), KELLY CRISTINA SOLBES PIRES (OAB 178478/SP), WILIAM
PATRICIO (OAB 18089/SC), JAMES JOSÉ DA SILVA (OAB 12314SC/), JAMES JOSÉ DA SILVA (OAB 12314SC/)
Processo 0006985-95.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - Paulo Sergio de Abreu - Vistos. Tendo em vista o
cumprimento integral da pena imposta ao sentenciado nos autos do processo nº 0000202-08.2007.8.26.0268, que tramitou
na 1ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do sentenciado Paulo Sergio de
Abreu. Havendo pendências no BNMP, com relação aos presentes autos, proceda-se a regularização, expedindo-se alvará de
soltura, se o caso. Com a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Procedam-se as anotações e
comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO PIRES CORSINI (OAB 169934/SP)
Processo 0007292-47.2019.8.26.0268 (apensado ao processo 1004391-89.2019.8.26.0268) (processo principal 1004391-
89.2019.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de Sentença - Planos de Saúde - Rosemary Irene da Silva - INTERMEDICA
SISTEMA DE SAUDE S/A - Vistos. INDEFIRO o pedido de prazo suplementar manejado pelo réu às fls. 548, vez que além
de intempestivo, é evidentemente protelatório. Considerando que a data agendada para a cirurgia era dia 16 último passado,
esclareça a autora se houve a liberação da internação para realização do procedimento médico. Caso negativo, deverá
apresentar orçamento para que a ré custeie a internação. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/
SP), LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Processo 0007389-23.2014.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Abel Alves Moreira e outro - Antonio Jorge
Maluf e outro - Cientifica-se a parte autora de que o Processo ficará com o andamento suspenso durante o prazo requerido e de
que, decorrido referido prazo, sem manifestação, a parte será intimada para promover o regular andamento do feito, no prazo
legal. - ADV: SERGIO CAETANO MINIACI FILHO (OAB 243317/SP), JORGE NAME MALUF NETO (OAB 50240/SP)
Processo 0008106-35.2014.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.F.S. - E.C.S.
- Vistos. O inciso IV do art. 139, do CPC, facultou ao Magistrado determinar as diligências necessária ao efetivo cumprimento
das decisões judiciais. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º