Processo ativo

0006142-36.2016.8.26.0268

0006142-36.2016.8.26.0268
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024) Portanto, INDEFIRO o pedido do
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
MONICA NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 233205/SP), CARLA ROSA DE ARIMATHÉA DOS SANTOS (OAB 321586/SP), MONICA
NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 233205/SP), CARLA ROSA DE ARIMATHÉA DOS SANTOS (OAB 321586/SP)
Processo 0006142-36.2016.8.26.0268/06 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Antonio Mendes Gaia
- Vistos. Nos termos da Resolução 303 do CNJ, compe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te exclusivamente ao Presidente do Tribunal processar e decidir sobre
o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário, nos termos do artigo 20 da citada norma, a saber: Art.
20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no
§ 6odo art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o
sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2oO
pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para
que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. Nesse sentido, inclusive, ao prever as
matérias de competência do Presidente, o artigo 26 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe:
Art. 26. Compete ao Presidente do Tribunal: (...) II - Em matéria administrativa: (...) x) requisitar o pagamento de débito nas
execuções contra a Fazenda Pública e ordenar o sequestro de rendas, nos casos previstos na Constituição; Assim, tratando-
se de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça, de rigor o indeferimento do pedido do exequente. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS. Bloqueio de valores para quitação. Impossibilidade. Competência do
Presidente do Tribunal de Justiça. para o sequestro de bens, em caso de preterimento do direito de precedência ou de não
alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito. Artigo 100, § 6º, da CF, artigo 78, § 4°, dos ADCT, artigo
26, II, alínea “x”, do RITJSP e Resolução nº 303/2019 do CNJ. Precedentes. Decisão reformada. Recurso a que se concede
provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2328316-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara
de Direito Público; Foro de Vinhedo -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação acidentária em fase de execução. Precatório não pago no prazo legal. Pretensão de sequestro de valor
suficiente para o adimplemento do débito. Descabimento. Providência de competência exclusiva do Presidente deste Egrégio
Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 100, § 6º, da CF e do art. 26, II, “x”, do RITJSP. Precedentes. Decisão reformada para
afastar a previsão de sequestro, ficando determinada a expedição de novo precatório. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2149353-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro
de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024) Portanto, INDEFIRO o pedido do
exequente. Int. Dil. - ADV: PALLOMA DE FREITAS MENDES GAIA (OAB 395833/SP)
Processo 0006142-36.2016.8.26.0268/07 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Mendes Gaia Neto -
Vistos. Nos termos da Resolução 303 do CNJ, compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal processar e decidir sobre
o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário, nos termos do artigo 20 da citada norma, a saber: Art.
20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no
§ 6odo art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o
sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2oO
pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para
que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. Nesse sentido, inclusive, ao prever as
matérias de competência do Presidente, o artigo 26 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe:
Art. 26. Compete ao Presidente do Tribunal: (...) II - Em matéria administrativa: (...) x) requisitar o pagamento de débito nas
execuções contra a Fazenda Pública e ordenar o sequestro de rendas, nos casos previstos na Constituição; Assim, tratando-
se de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça, de rigor o indeferimento do pedido do exequente. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS. Bloqueio de valores para quitação. Impossibilidade. Competência do
Presidente do Tribunal de Justiça. para o sequestro de bens, em caso de preterimento do direito de precedência ou de não
alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito. Artigo 100, § 6º, da CF, artigo 78, § 4°, dos ADCT, artigo
26, II, alínea “x”, do RITJSP e Resolução nº 303/2019 do CNJ. Precedentes. Decisão reformada. Recurso a que se concede
provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2328316-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara
de Direito Público; Foro de Vinhedo -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação acidentária em fase de execução. Precatório não pago no prazo legal. Pretensão de sequestro de valor
suficiente para o adimplemento do débito. Descabimento. Providência de competência exclusiva do Presidente deste Egrégio
Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 100, § 6º, da CF e do art. 26, II, “x”, do RITJSP. Precedentes. Decisão reformada para
afastar a previsão de sequestro, ficando determinada a expedição de novo precatório. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2149353-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro
de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024) Portanto, INDEFIRO o pedido do
exequente. Int. Dil. - ADV: PALLOMA DE FREITAS MENDES GAIA (OAB 395833/SP)
Processo 0007622-78.2018.8.26.0268 (processo principal 0003748-27.2014.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Flavio Monteiro da Silva - Avel Comércio de Veiculos Ltda - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE
20 DIAS. PROCESSO
Cadastrado em: 25/07/2025 17:52
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