Processo ativo
STF
0006200-22.2003.5.01.0048
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Identificação
Nº Processo: 0006200-22.2003.5.01.0048
Tribunal: STF
Diário (linha): SILVA(OAB: 66927/RJ) 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FRANCISCO *** Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 558
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Publique-se. interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que
Brasília, 17 de janeiro de 2025. tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo
Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não
admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) grosseiro, insuscetível ao princípio da fungi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bilidade recursal, uma
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios
Ministro Vice-Presidente do TST autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
Processo Nº RR-0006200-22.2003.5.01.0048 por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC),
Processo Nº RR-00062/2003-048-01-00.7 caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
Complemento Processo Eletrônico instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, §
Relator Min. Maria de Assis Calsing 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e
Recorrente FRANCISCO DAS CHAGAS 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR,
MARQUES PEREIRA LEITE
Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
Advogado Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA
SILVA(OAB: 66927/RJ) 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-
Recorrido COMPANHIA DE TRANSPORTES 2021 PUBLIC 17-12-2021)
SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por
Advogado Dr. JOÃO ADONIAS AGUIAR
FILHO(OAB: 27310/RJ) incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso
do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Intimado(s)/Citado(s): Publique-se.
- COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO Brasília, 17 de janeiro de 2025.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
- FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES PEREIRA LEITE
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
897, "b", da CLT, em face de decisão da Vice-Presidência desta Ministro Vice-Presidente do TST
Corte que denegou seguimento ao recurso extraordinário,
direcionado à Suprema Corte. Processo Nº RR-0001500-31.2003.5.01.0071
O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão Processo Nº RR-00015/2003-071-01-00.0
do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando Complemento Processo Eletrônico
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de Relator Min. Maria de Assis Calsing
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Recorrente LEANDRO DOS SANTOS
Desse modo, o recurso cabível contra decisão que denega Advogado Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA
SILVA(OAB: 66927/RJ)
seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade
Recorrido COMPANHIA DE TRANSPORTES
clássico, ou seja, não fundamentado na ausência de repercussão SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO
geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
pela Suprema Corte. Advogado Dr. PEDRO MUXFELDT PAIM
BENET(OAB: 114606/RJ)
Em que pese a Parte ter direcionado o agravo ao STF, cumpre
registrar que, na atual fase processual, o agravo em recurso
Intimado(s)/Citado(s):
extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015) é o recurso adequado para
- COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO
impugnar decisão denegatória do recurso extraordinário pela ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
sistemática de juízo clássico, e não o agravo de instrumento, - LEANDRO DOS SANTOS
previsto no art. 897, "b", da CLT.
Caracteriza-se, desse contexto, a interposição de recurso
Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fulcro no art.
conflitante, logo, incabível, de forma a inviabilizar a aplicação do
897, "b", da CLT, em face de decisão da Vice-Presidência desta
princípio da fungibilidade, por não haver dúvida razoável quanto ao
Corte que denegou seguimento ao recurso extraordinário,
agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso
direcionado à Suprema Corte.
extraordinário pela sistemática de juízo clássico.
O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO
Desse modo, o recurso cabível contra decisão que denega
NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE
clássico, ou seja, não fundamentado na ausência de repercussão
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO
geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado
CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO
pela Suprema Corte.
INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário
Em que pese a Parte ter direcionado o agravo ao STF, cumpre
dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Publique-se. interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que
Brasília, 17 de janeiro de 2025. tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo
Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não
admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) grosseiro, insuscetível ao princípio da fungi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bilidade recursal, uma
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios
Ministro Vice-Presidente do TST autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
Processo Nº RR-0006200-22.2003.5.01.0048 por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC),
Processo Nº RR-00062/2003-048-01-00.7 caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
Complemento Processo Eletrônico instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, §
Relator Min. Maria de Assis Calsing 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e
Recorrente FRANCISCO DAS CHAGAS 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR,
MARQUES PEREIRA LEITE
Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
Advogado Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA
SILVA(OAB: 66927/RJ) 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-
Recorrido COMPANHIA DE TRANSPORTES 2021 PUBLIC 17-12-2021)
SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por
Advogado Dr. JOÃO ADONIAS AGUIAR
FILHO(OAB: 27310/RJ) incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso
do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Intimado(s)/Citado(s): Publique-se.
- COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO Brasília, 17 de janeiro de 2025.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
- FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES PEREIRA LEITE
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
897, "b", da CLT, em face de decisão da Vice-Presidência desta Ministro Vice-Presidente do TST
Corte que denegou seguimento ao recurso extraordinário,
direcionado à Suprema Corte. Processo Nº RR-0001500-31.2003.5.01.0071
O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão Processo Nº RR-00015/2003-071-01-00.0
do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando Complemento Processo Eletrônico
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de Relator Min. Maria de Assis Calsing
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Recorrente LEANDRO DOS SANTOS
Desse modo, o recurso cabível contra decisão que denega Advogado Dr. FRANCISCO GREGÓRIO DA
SILVA(OAB: 66927/RJ)
seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade
Recorrido COMPANHIA DE TRANSPORTES
clássico, ou seja, não fundamentado na ausência de repercussão SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO
geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
pela Suprema Corte. Advogado Dr. PEDRO MUXFELDT PAIM
BENET(OAB: 114606/RJ)
Em que pese a Parte ter direcionado o agravo ao STF, cumpre
registrar que, na atual fase processual, o agravo em recurso
Intimado(s)/Citado(s):
extraordinário (art. 1.042 do CPC/2015) é o recurso adequado para
- COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO
impugnar decisão denegatória do recurso extraordinário pela ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
sistemática de juízo clássico, e não o agravo de instrumento, - LEANDRO DOS SANTOS
previsto no art. 897, "b", da CLT.
Caracteriza-se, desse contexto, a interposição de recurso
Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fulcro no art.
conflitante, logo, incabível, de forma a inviabilizar a aplicação do
897, "b", da CLT, em face de decisão da Vice-Presidência desta
princípio da fungibilidade, por não haver dúvida razoável quanto ao
Corte que denegou seguimento ao recurso extraordinário,
agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso
direcionado à Suprema Corte.
extraordinário pela sistemática de juízo clássico.
O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO
Desse modo, o recurso cabível contra decisão que denega
NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE
clássico, ou seja, não fundamentado na ausência de repercussão
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO
geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado
CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO
pela Suprema Corte.
INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário
Em que pese a Parte ter direcionado o agravo ao STF, cumpre
dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342