Processo ativo

0006256-21.2021.8.26.0002

0006256-21.2021.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
sido utilizados como base. A área construída, por sua vez, está em estado de ruína, não possuindo valor em si. Ressaltou que o
imóvel não possui condições de habitabilidade, seja pelo barulho de festas ao redor, seja pela alta criminalidade. Por fim,
pugnou por uma nova avaliação. O perito prestou os esclarecimentos, mantendo as avaliações do laudo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anterior (fls. 559/578).
Pois bem. A impugnação não merece acolhimento. O perito judicial demonstrou ter seguido metodologia adequada, utilizando o
método comparativo direto, elaborando-se o laudo com base na norma NBR 14653-1/2 - Imóveis Urbanos e Norma para
Avaliação de Imóveis Urbanos - IBAPE. Ainda, houve análise de imóveis ofertados para venda na região, com caraterísticas
similares. Contudo, os elementos pesquisados foram homogeneizados, levando-se em consideração os atributos mais
importantes, descartando-se aqueles que excedessem, para mais ou para menos, os valores médios em 30% (fls. 441). Ainda,
foram utilizados os fatores oferta, localização, profundidade e frente, para, após, obter-se valor unitário médio (fls. 442/443).
Depreende-se, portanto, que não se trata de uma operação simples, de mero comparativo com o imóvel vizinho, caso contrário,
não seria possível obter o valor correto de avaliação. E, conforme esclarecimentos do perito (fls. 559/578), a existência de
favela nas proximidades do imóvel foi considerada, sobretudo porque todos os imóveis que serviram de comparativos encontram-
se situados no mesmo setor (123) e na mesma região em que está situado o imóvel avaliando. Portanto, o “fator favela recai
tanto para o imóvel avaliando, quantos sobre os comparativos (fls. 561). Ainda sobre os imóveis esclareceu o perito que, apesar
de ter percorrido toda extensão da rua David Pimentel, não identificou outro imóvel ofertado para venda, e o link indicado pela
executada sequer abriu. Contudo, pelas informações passadas pela executada, o perito esclareceu que ela comparou um valor
de metro quadrado de imóvel SEM BENFEITORIAS com o valor do metro quadrado do imóvel ora avaliado COM benfeitorias e
ANTES de estar em ruína, o que, claramente, não seria comparável (fls. 565). Segue excerto do laudo pericial (fls. 565/566):
“Entretanto, pelas informações constantes no link, trata-se de um terreno sem benfeitorias, ofertado por R$ 2.635.000,00 (R$
1.000,00/m² x 2.653,00 m²). Já, o terreno objeto de avaliação, considerando as benfeitorias em estado de ruína, foi avaliado
pelo perito em R$ 2.870.000,00 (Dois milhões oitocentos e setenta reais), o que equivale R$ 1.435,00/m² (fls. 444) e não R$
2.635,00/m². Pelo exposto constata-se que a executada compara valor unitário de terreno com valor do imóvel caso as
benfeitorias estivessem em condições de uso. Entretanto, somente a título de informação, o signatário consultou o site Viva
Real, onde pôde obter informações de um terreno com 3.615,00 m², à venda na Rua David Pimentel, pelo preço de R$
6.890.000,00, cuja imagem e características são reproduzidas abaixo. Tal valor corresponde a um valor unitário de terreno de
R$ 1.806,03/m².” A bem da verdade, a executada tenta induzir o Juízo a erro, pois a todo momento compara metro quadrado de
terrenos SEM benfeitorias com o valor do imóvel, objeto destes autos, avaliado pelo perito COM benfeitorias e ANTES de ficar
em ruínas. Claramente são hipóteses diversas e o perito tomou a cautela de avaliar os dois cenários, conforme requerido pela
exequente (fls. 403). Ademais, a impossibilidade de localizar outros imóveis à venda especificamente na Rua David Pimentel
(fls. 565) não invalida a perícia, uma vez que foram utilizados comparativos do mesmo setor e região, com características
semelhantes. Quanto à numeração de um dos imóveis utilizados como comparativo, houve o devido esclarecimento, conforme
fls. 568, não se tratando da residência, como tentou fazer crer a executada. No mais, saliento que não houve modificação das
conclusões do perito, pois ele apenas ressaltou o valor de mercado do imóvel considerando as edificações em estado de ruína,
ou seja, sem valor comercial (fls. 572), conforme avaliação anterior às fls. 403. E, quanto ao débito tributário, foi expressamente
ressaltado na decisão de fls. 280 que não é objeto desta demanda, tampouco influencia na avaliação do imóvel. Por fim, saliento
que o laudo particular juntado pela executada às fls. 610-624 não apresenta fundamentação técnica suficiente para infirmar a
perícia oficial, elaborada por profissional de confiança do juízo, com independência e imparcialidade. Ademais, não foram
apresentadas evidências concretas de erro na avaliação que justifiquem nova perícia nos termos do art. 873 do CPC. Quanto à
avaliação do imóvel, para os fins deste cumprimento de sentença, concluo pelo valor atual de mercado do bem, considerando as
edificações em estado de ruína (sem valor comercial) (Junho/2024), no importe de R$ 2.870.000,00 (dois milhões, oitocentos e
setenta mil reais). Isso porque o laudo apresentado pela exequente, às fls. 51/72, não se trata de laudo oficial, produzido sob o
crivo do contraditório, mas, sim, produzido unilateralmente. Ademais, ficou claro que a profissional responsável pela avaliação
não teve acesso interno ao bem, conforme se constata às fls. 54. De qualquer modo, em qualquer das avaliações, o valor de
indenização mensal supera R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo, portanto, este valor a ser adotado, conforme decidido em
sentença. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial (fls. 402/498) e aos esclarecimentos (fls. 559/578), e, por
consequência, HOMOLOGO-O, fixando o valor do imóvel em R$ 2.870.000,00 (dois milhões, oitocentos e setenta mil reais).
Considerando que 0,5% de R$ 2.870.000,00 (dois milhões, oitocentos e setenta mil reais), supera o valor mensal de R$ 7.000,00,
este último deverá prevalecer, conforme decidido pela sentença e mantido no acórdão (fls. 886/900, 1129/1138 e 1313/1316) 5.
Assim, concedo o prazo de 15 dias, para, querendo, apresentar planilha atualizada do débito, observando-se o quanto ora
liquidado, para dar início à execução por quantia certa (art. 523 do CPC), a qual será provisória, pois pende de julgamento pelo
STJ Agravo em REsp. 6. Quanto aos danos materiais, correspondentes aos danos no imóvel, deverá a exequente postulá-los
pela via própria, eis que não se inserem no título executivo judicial, o qual apenas analisou a pertinência de indenização mensal.
Assim, rejeito, de plano, o pedido de inclusão de indenização quanto aos alegados danos ao imóvel neste incidente (fls. 585/590).
7. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos. Int. - ADV: THAIS ROBERTA DA SILVA SOARES (OAB 405631/SP),
ANDERSON QUEIROZ JANUÁRIO (OAB 235949/SP), SILVIO JOAO STORACE DA SILVA (OAB 90097/SP), SOFIA GRYNWALD
(OAB 285823/SP), JEFFERSON FANTINATI (OAB 384436/SP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP), CLAUDIO
ROGÉRIO CAIRES ANSELMO (OAB 327501/SP)
Processo 0006256-21.2021.8.26.0002 (processo principal 1020543-11.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Mosteiro São Geraldo de São Paulo - Alves Pereira Sociedade de Advogados - Providencie a parte
interessada o recolhimento das custas inerentes à providência almejada na petição retro, conforme disponibilizado no sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Prazo de 15 dias. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB
89510/SP)
Processo 0007114-47.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1044902-49.2022.8.26.0002) (processo principal 1044902-
49.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - Adoniran José Gurtinski Borba Fernandes e outro - Fls. 129/367: ciência à(s) parte(s) interessada(s)
acerca da(s) pesquisa(s) Renajud e Infojud realizada(s). Manifeste(m)-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), KAROLINE
ORDAKOWSKI (OAB 64954/SC)
Processo 0007338-87.2021.8.26.0002 (processo principal 0018366-67.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Douglas Ferreira da Silva - Thamara Pereira Santana Araujo - Portões - Me e outro - Vistos. 1. Fls. 219/220: Indefiro o pedido
de pesquisa pelo sistema CNIB, a matéria relacionada à possibilidade, ou não, de adoção, de modo subsidiário, dos meios
executivos atípicos tratados no art. 139, inciso IV, do CPC, foi afetada pela Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:40
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