Processo ativo

0006264-31.2024.8.26.0248

0006264-31.2024.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade
e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do
CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apaz de dar
guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) A compreensão do que
representa tal manutenção deve ser analisado em cada caso concreto, mas é razoável e proporcional ter como baliza o próprio
salário-mínimo vigente. Ora, se o próprio constituinte estipulou que o salário-mínimo possui, em tese, o condão de garantir a
dignidade (e sobrevivência) mínima do cidadão, possível que esse valor seja utilizado como norte em tal análise. De igual
maneira, é assente na jurisprudência que tais descontos não podem ultrapassar 30% dos ganhos do devedor, de forma que
descontos que ultrapassassem tal percentual deveriam ser presumidamente abusivos, fora casos excepcionalíssimos. Pelo
exposto, possível afirmar que é razoável, proporcional e lícito o desconto que não ultrapasse 30% do salário do devedor e que
não o deixe com menos de um salário-mínimo para salvaguardar a si e sua família. Ante o exposto, defiro o requerimento do
exequente e determino a penhora sobre valores que excedam um salário mínimo e desde que respeitado o limite de até 15%
dos rendimentos liquidos da parte executada (Marcia Cristina Ribeiro - CPF/MF nº 149.927.298-78). Cópia da presente servirá
de oficio a ser direcionado ao empregador da parte executada ( F S PIZZAS E EVENTOS LTDA, CNPJ 07.139.319/0001-41),
devendo ainda o exequente apresentar o valor atualizado do débito à empregadora para a realização dos descontos. Ao noticiar
o cumprimento/descumprimento de tal ordem, deverá o empregador fazer sua manifestação ser acompanhada do último holerite
da parte executada para que seja possível verificar o correto cumprimento do ora determinado. A responsabilidade pela cessão
dos descontos ficará a cargo do exequente, que deverá tomar as medidas necessárias para sua cessação, sob pena de
responder pelos excessos porventura existentes. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado, certidão ou ofício, inclusive a ser enviado ao empregador pelo próprio exequente. Intime-se. - ADV:
CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB 209019/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
Processo 0006264-31.2024.8.26.0248 (processo principal 1007970-32.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Natalie Col - - Nicholas Col - Matheus Angelini Pereira - - Vinicius Arantes Sousa - Vistos Defiro a pesquisa
de veículos junto ao sistema RENAJUD em relação à (ao) executada (o)/requerido Vinicius Arantes Sousa e Matheus Angelini
Pereira, CPF/CNPJ 430.506.078-74 e 355.532.588-47. Providencie a serventia a elaboração da pesquisa junto ao referido
sistema. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias, requerendo o que de direito. Em caso de
inércia, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará
suspenso o prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Após decorrido esse prazo, caso não seja localizado o
executado ou não sejam encontrados bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, nos termos da
norma prevista no § 2º do artigo supramencionado, passando então a correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não
manifestação do exequente, conforme regra prevista no § 4º, também do mesmo artigo. Int. Indaiatuba, 14 de março de 2025.
- ADV: NARA AGUIAR CHAVEDAR (OAB 374991/SP), LEONARDO GAVA DE SOUZA NERY (OAB 377069/SP), NARA AGUIAR
CHAVEDAR (OAB 374991/SP), LEONARDO GAVA DE SOUZA NERY (OAB 377069/SP), LUCAS CORASOLLA CARREGARI
(OAB 406037/SP), LUCAS CORASOLLA CARREGARI (OAB 406037/SP)
Processo 0006718-84.2019.8.26.0248 (processo principal 1003113-21.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Alex Sandro Bispo de Azevedo Me - Vistos Fls. 157: Indefiro a expedição de ofício ou a utilização do sistema
denominado SIMBA, posto ter ele sido criado para auxiliar no combate aos crimes contra o Sistema Financeiro, o que não é o
caso dos autos, a impedir o acionamento requerido. Nesses termos: “Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial
Ausência de localização de bens para garantia da execução - Expedição de ofício ao SIMBA Decisão de indeferimento Criação
para auxiliar no combate aos crimes contra o Sistema Financeiro, o que não é o caso dos autos Decisão mantida RECURSO
IMPROVIDO (TJSP AI nº 2261075- 22.2023.8.26.0000 Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss DJ: 01.11.2023 )” Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório.
Intime-se. - ADV: TÂNIA DAVID MIRANDA MAIA (OAB 322049/SP)
Processo 0009550-76.2008.8.26.0248 (248.01.2008.009550) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS GARCIA e outros - Banco Nossa Caixa Sa - Banco do Brasil - Vistos Diante
do requerimento de fls. 835, deverá a serventia certificar se há valores depositados nos autos, juntando o extrato pertinente.
Após, manifestem-se os litigantes, no prazo de cinco dias. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. -
ADV: RICHARDES CALIL FERREIRA (OAB 143150/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RICHARDES CALIL
FERREIRA (OAB 143150/SP), RICHARDES CALIL FERREIRA (OAB 143150/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0011095-79.2011.8.26.0248 (248.01.2011.011095) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Deli Justino da Cunha -
Claudio Roberto Firmo - - Maria Thereza Teixeira S Ribeiro Santiago - Prefeitura Municipal de Indaiatuba e outros - Armando
Roberto Bellio e outro - Atrium Gerenciadora de Obras Ltda. e outro - Vistos Tendo em vista o decurso do prazo do edital de
fls. 605/610, providencie a z. Serventia oficio a OAB local para indicação de curador especial ao réu Santa Carmem Agricultura
Comércio e Indústria Ltda. Quanto ao pedido de fls. 611/620, manifeste-se a parte autora, informando a razão da notificação de
fls. 621. Inexiste, por ora, elementos que autorizem a concessão da liminar requerida. O feito tramita, como bem explanado pelo
requerido, há mais de uma década, não havendo qualquer noticia de efetiva posse por parte do ora postulante. Sem prejuízo
do exposto acima, tendo em vista que o feito tramita desde 2011, digam as partes quanto ao seu prosseguimento, requerendo
o que de direito, para fins de saneamento e posterior resolução. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-
se. - ADV: DARCI CEZAR ANADAO (OAB 123059/SP), CAMILA FELBERG (OAB 163212/SP), VANESSA TIEMI KINOSHITA
GUERMANDI (OAB 328354/SP), CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP), VANESSA TIEMI KINOSHITA GUERMANDI
(OAB 328354/SP), CRISTIANE AZEVEDO TORRES (OAB 336947/SP)
Processo 0013836-34.2007.8.26.0248 (248.01.2007.013836) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Carlos Rogerio Berti - Guiomar Maria Herculano e outro - Vistos Ciente do V. Acórdão de fls. 540/548 que anulou
a sentença de fls. 508/521. Analisado o feito, percebe-se que às fls. 500 o exequente pleiteou a expedição de mandado para
penhora de bens na residência da devedora. Pois bem. Sem prejuízo do exposto acima, faço algumas observações. A presente
execução conta com mais de 15 anos de tramitação. Neste extenso período foram realizadas inúmeras diligências visando
a localização de bens passíveis de penhora, inclusive pesquisas de bens via Renajud. Desta feita, em que pese o tempo
transcorrido desde então, mas não havendo qualquer indício de alteração fática da situação econômica da parte executada,
bem como considerando-se todos as inúmeras diligências realizadas ao longo dos anos na busca de patrimônio passível
de constrição, indefiro a diligência requerida. Desta feita, este juízo, infelizmente, não comporta condições de processar, ad
aeternum, execuções e cumprimentos que já se mostraram incapazes de atingir a buscada satisfação do crédito existente.
Se de um lado é direto do credor ver satisfeita a obrigação, de outro, é simplesmente inviável ao Poder Judiciário eternizar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:21
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