Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0006302-71.2025.8.26.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0006302-71.2025.8.26.0001
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (diário oficial) para que, no prazo de 15 *** (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ficando desde já DEFERIDA a expedição. 12) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003,
art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade
processual). 13) Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito e da
prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo retro sem manifestação da parte
exequente, a z. Serventia deverá encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. 14) Se a qualquer
momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito
pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica
DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de
nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924,
II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Intimem-se. - ADV: JONAS GOMES GALDINO
DURÃES (OAB 203673/SP)
Processo 0006302-71.2025.8.26.0001 (processo principal 1006634-26.2022.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Figueiredo e Vaiciulis Sociedade de Advogados - Charles Augusto Sartori - Vistos. 1)
Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida
de custas (art. 523, CPC). 2) No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º,
CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, como medidas que
dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud e subsequentemente
pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud. Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes
(caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº
170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1). 5) A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá
ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte
seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando
encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 6) Com as respostas, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 7) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-
se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº
11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária
da gratuidade processual). 8) Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos
no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição 9) Intimada a parte executada
e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano,
nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo retro sem manifestação da parte exequente, a z. Serventia deverá
encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. 10) Se a qualquer momento as partes informarem a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes
ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão
e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para
pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos
ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Intimem-se. - ADV: SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 125080/SP),
VALDOMIRO DE SOUZA (OAB 147586/SP)
Processo 0009796-75.2024.8.26.0001 (processo principal 1029588-66.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Imissão
- Marcos de Leite Gonçalves - - Susimeire Correia Gonçalves - Carlos Donizete Batalhão - - Ana Claudia da Silva Batalhão
- Vistos. F.84/114, 132/161, 162/165: Mantenho o item.3 da decisão de f.72/76 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual pois a parte executada não cumpriu integralmente o
item.1 da decisão de fl.72 (não houve juntada de documento retirado da receita federal comprovando ausência de declarações
de IR, apresentação do CCS e extratos bancários da executada Ana Claudia da Silva Batalhão). F.81/83, 116, 130/131: Cumpra-
se a parte final do item.3 de f.72/76 (expedição de MLE). Formulário fl.131. Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a
ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Após,
manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: UBIRATAN CAMPOS GONÇALVES FILHO (OAB 228216/SP), RENATO SOARES DE TOLEDO JÚNIOR
(OAB 217063/SP), RENATO SOARES DE TOLEDO JÚNIOR (OAB 217063/SP), UBIRATAN CAMPOS GONÇALVES FILHO
(OAB 228216/SP), CRISTIANO PANDOLFI (OAB 415997/SP), CRISTIANO PANDOLFI (OAB 415997/SP)
Processo 0009891-42.2023.8.26.0001 (processo principal 1115084-96.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Osmar Conceicao da Cruz - - Jose Tadeu Filho - - Wlademir Garcia - Vistos. Defiro a consulta RENAJUD e cujo
desfecho, infrutífero por sinal, já se encontra nos autos, folhas 95. Defiro a inclusão do executado no rol dos inadimplentes por
meio do sistema SERASAJUD, tarefa a cargo da Zelosa Serventia. Antes, junte nos autos o montante do débito atualizado. Prazo
de 10 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP), JOSE TADEU FILHO (OAB
147538/SP), WLADEMIR GARCIA (OAB 149614/SP), OSMAR CONCEIÇÃO DA CRUZ (OAB 127174/SP), OSMAR CONCEICAO
DA CRUZ (OAB 127174/SP), JOSE TADEU FILHO (OAB 147538/SP), OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
Processo 0009897-49.2023.8.26.0001 (processo principal 1037334-29.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Condominio Brasilia Small Town Flat Service - Pedro Camacho de Carvalho Junior - - Rossana
Rodrigues Rossini Camacho - Vistos. Manifeste-se o Condomínio exequente sobre o requerimento de penhora do bem indicado,
posto que, consoante Matrícula juntada, às fls. 317, este foi adjudicado a terceiro. Int. - ADV: VALDEMIR JOSE HENRIQUE
(OAB 71237/SP), PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 108617/SP), PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR
(OAB 108617/SP), MONIQUE ROSSINI CAMACHO (OAB 350508/SP), MONIQUE ROSSINI CAMACHO (OAB 350508/SP),
VALERIA LUCIA ZAGO (OAB 132411/SP)
Processo 0010091-49.2023.8.26.0001 (processo principal 1003411-70.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Horacio Adalberto Bueno Junior - - Luciana Silva de Souza - Vistos. F.170/171: A sentença de fl.102 foi anulada às
fl.114/115 e a questão do valor remanescente (aplicação do §1º do artigo 523 do CPC) foi decidida em Agravo de Instrumento
nº 2271894-18.2023.8.26.0000, sendo vedada a rediscussão sobre a matéria. Quanto à alegação de excesso de execução,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ficando desde já DEFERIDA a expedição. 12) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003,
art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade
processual). 13) Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito e da
prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo retro sem manifestação da parte
exequente, a z. Serventia deverá encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. 14) Se a qualquer
momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito
pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica
DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de
nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924,
II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Intimem-se. - ADV: JONAS GOMES GALDINO
DURÃES (OAB 203673/SP)
Processo 0006302-71.2025.8.26.0001 (processo principal 1006634-26.2022.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Figueiredo e Vaiciulis Sociedade de Advogados - Charles Augusto Sartori - Vistos. 1)
Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida
de custas (art. 523, CPC). 2) No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º,
CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, como medidas que
dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud e subsequentemente
pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud. Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes
(caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº
170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1). 5) A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá
ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte
seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando
encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 6) Com as respostas, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 7) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-
se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº
11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária
da gratuidade processual). 8) Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos
no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição 9) Intimada a parte executada
e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano,
nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo retro sem manifestação da parte exequente, a z. Serventia deverá
encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. 10) Se a qualquer momento as partes informarem a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes
ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão
e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para
pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos
ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Intimem-se. - ADV: SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 125080/SP),
VALDOMIRO DE SOUZA (OAB 147586/SP)
Processo 0009796-75.2024.8.26.0001 (processo principal 1029588-66.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Imissão
- Marcos de Leite Gonçalves - - Susimeire Correia Gonçalves - Carlos Donizete Batalhão - - Ana Claudia da Silva Batalhão
- Vistos. F.84/114, 132/161, 162/165: Mantenho o item.3 da decisão de f.72/76 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual pois a parte executada não cumpriu integralmente o
item.1 da decisão de fl.72 (não houve juntada de documento retirado da receita federal comprovando ausência de declarações
de IR, apresentação do CCS e extratos bancários da executada Ana Claudia da Silva Batalhão). F.81/83, 116, 130/131: Cumpra-
se a parte final do item.3 de f.72/76 (expedição de MLE). Formulário fl.131. Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a
ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Após,
manifeste-se o exequente em termos de efetivo e válido prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: UBIRATAN CAMPOS GONÇALVES FILHO (OAB 228216/SP), RENATO SOARES DE TOLEDO JÚNIOR
(OAB 217063/SP), RENATO SOARES DE TOLEDO JÚNIOR (OAB 217063/SP), UBIRATAN CAMPOS GONÇALVES FILHO
(OAB 228216/SP), CRISTIANO PANDOLFI (OAB 415997/SP), CRISTIANO PANDOLFI (OAB 415997/SP)
Processo 0009891-42.2023.8.26.0001 (processo principal 1115084-96.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Osmar Conceicao da Cruz - - Jose Tadeu Filho - - Wlademir Garcia - Vistos. Defiro a consulta RENAJUD e cujo
desfecho, infrutífero por sinal, já se encontra nos autos, folhas 95. Defiro a inclusão do executado no rol dos inadimplentes por
meio do sistema SERASAJUD, tarefa a cargo da Zelosa Serventia. Antes, junte nos autos o montante do débito atualizado. Prazo
de 10 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP), JOSE TADEU FILHO (OAB
147538/SP), WLADEMIR GARCIA (OAB 149614/SP), OSMAR CONCEIÇÃO DA CRUZ (OAB 127174/SP), OSMAR CONCEICAO
DA CRUZ (OAB 127174/SP), JOSE TADEU FILHO (OAB 147538/SP), OSMAR CONCEICAO DA CRUZ (OAB 127174/SP)
Processo 0009897-49.2023.8.26.0001 (processo principal 1037334-29.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Despesas Condominiais - Condominio Brasilia Small Town Flat Service - Pedro Camacho de Carvalho Junior - - Rossana
Rodrigues Rossini Camacho - Vistos. Manifeste-se o Condomínio exequente sobre o requerimento de penhora do bem indicado,
posto que, consoante Matrícula juntada, às fls. 317, este foi adjudicado a terceiro. Int. - ADV: VALDEMIR JOSE HENRIQUE
(OAB 71237/SP), PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 108617/SP), PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR
(OAB 108617/SP), MONIQUE ROSSINI CAMACHO (OAB 350508/SP), MONIQUE ROSSINI CAMACHO (OAB 350508/SP),
VALERIA LUCIA ZAGO (OAB 132411/SP)
Processo 0010091-49.2023.8.26.0001 (processo principal 1003411-70.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Horacio Adalberto Bueno Junior - - Luciana Silva de Souza - Vistos. F.170/171: A sentença de fl.102 foi anulada às
fl.114/115 e a questão do valor remanescente (aplicação do §1º do artigo 523 do CPC) foi decidida em Agravo de Instrumento
nº 2271894-18.2023.8.26.0000, sendo vedada a rediscussão sobre a matéria. Quanto à alegação de excesso de execução,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º